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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: INÍCIO DA INCAPACIDADE E PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5048096-26.2016.4...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:27:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: INÍCIO DA INCAPACIDADE E PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Nas ações previdenciárias para obtenção de benefícios de incapacidade, o convencimento judical firma-se, de regra, pela perícia. Precedentes. 2. Se não for possível ao perito fixar a data de início da incapacidade, compete ao magistrado, na análise dos demais elementos de prova, estabelecer a data mais aproximada possível. 3. A fixação da data da incapacidade na data do exame pericial é, no mais das vezes, a solução menos justa e a que menos correspondente àquilo que realmente ocorreu, razão por que deve ser a última alternativa do julgador. 4. Correção monetária e juros de mora conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 810), e do Superior Tribunal de Justiça, em rede de recurso repetitivo (Tema nº 905). (TRF4 5048096-26.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 09/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5048096-26.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILMAR FLORENCIO DIAS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Gilmar Florencio Dias, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual o autor postulou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, a concessão do benefício de auxílio-doença. Pugnou pelo pagamento de parcelas atrasadas e requereu a antecipação de tutela (originário, evento 1, OUT2).

A antecipação de tutela foi deferida (originário, evento 1, OUT24).

A sentença julgou procedente o pedido. Concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, determinou a implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo, condenou o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas e confirmou a antecipação de tutela (originário, evento 1, OUT31).

O INSS interpôs apelação. Questionou a qualidade de segurado, aduziu que a data de início da incapacidade deve ser considerada a partir da perícia judicial e insurgiu-se contra o índice de correção monetária (originário, evento 1, OUT33).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Reexame Necessário

Inicialmente, registro que a sentença recorrida foi publicada antes da vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105), que ocorreu 18/3/2016, nos termos do enunciado administrativo nº 1 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, de acordo com o artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

No caso vertente, não é possível verificar de plano se o valor da condenação ou do proveito econômico excede o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da publicação da sentença). Portanto, deve ser aplicada a regra geral da remessa ex officio.

Mérito

O INSS questionou a qualidade de segurado do autor. Sutentou que a data de início da incapacidade deveria ser considerada como a data do laudo pericial, isso é, 10/12/2014 (originário, evento 1, OUT27, p. 4). Isso porque, segundo o apelante (evento 1, OUT33, p. 5, do processo originário), o perito, ao ser quesitado sobre o início da incapacidade, teria afirmado o seguinte: "não encontro dados para determinar a data aproximada". O recorrente aduz que o autor teria parado de trabalhar em 2010 (idem, p. 6) e, assim, teria perdido a qualidade de segurado na data da perícia, data essa que o apelante sustenta ser o início da incapacidade.

O argumento recursal não procede. Aliás, trata-se de tese já sustentada em primeira instância, oportunidade em que foi refutada com precisão pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Paulo Cavalheiro, cujos fundamentos a seguir transcrevo e utilizo como razões de decidir (originário, evento 1, OUT31, p. 6):

Embora o INSS alegue que o autor tenha perdido a qualidade de segurado, em face do Sr. Perito não saber precisar a data do início da incapacidade e assim a fixação da mesma se daria na data da perícia médica judicial, as evidências mostram que esta tese não deve prosperar, posto que no quesito "a" da perícia às fls. 99, o Sr. Perito se refere ao início da doença como janeiro de 2010, bem como, há um atestado médico, com data de 20.09.2011, atestando as precárias condições de saúde do autor, indícios que levam a crer que desde então não houve recuperação de sua capacidade laboral, devendo o início do benefício se reportar a data DER (21.01.2010)

Acresço que a afirmativa pericial, no sentido de que não seria possível precisar a data da incapacidade, não significa, necessariamente, que essa data deva corresponder ao laudo médico. O significado da resposta pericial sobre esse quesito deve ser compreendido de acordo com os limites de seus termos, isso é: a perícia não fixou data alguma de início de incapacidade - nem antes da realização da perícia, nem no momento dela. Nessa circunstância, competirá ao magistrado analisar os demais elementos de prova trazidos aos autos. Atente-se que, se o perito não soube precisar data para o início da incapacidade, conclui-se - exatamente ao contrário do que postula o recorrente - que a data do exame pericial não é a data da incapacidade - se o fosse, o perito a teria fixado. A conclusão proposta pelo apelante, aliás, afronta aquilo que ordinariamente acontece, pois significaria que o autor teria sido periciado - em juízo, frise-se - no mesmo dia do evento incapacitante, o que não é razoável. Realço que não se trata de substituir a perícia por regras da experiência técnica, mas de compreender a resposta do perito nos limites em que foi enunciada, bem como de avaliar, com base no que normalmente acontece (conforme permitem os artigos 335 do CPC/73 e 375 do CPC/15), a conclusão do apelante, e não a conclusão do perito - até porque, sobre início da incapacidade, não houve conclusão pericial.

Em suma, se não for possível ao perito precisar a data de início da incapacidade, compete ao magistrado, na análise dos demais elementos de prova, fixar a data mais aproximada possível. A perícia é apenas um dos elementos de prova à disposição do convencimento judicial, e não o único, de modo que, havendo outras provas no processo a partir das quais seja possível constatar a incapacidade, essas provas devem ser levadas em consideração. Não é possível, como requer o INSS, que o magistrado ignore, de imediato, o restante do acervo probatório, à vista da conclusão do perito de que não foi capaz de fixar a data da incapacidade. Não me escapa que, segundo a jurisprudência, nas ações previdenciárias para obtenção de benefícios de incapacidade, o convencimento judical firma-se, de regra, pela perícia (TRF4, AC 5052913-02.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, 17/05/2018; TRF4, AC 0012440-30.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Altair Antonio Gregório, 17/05/2018; TRF4, APELREEX 0020567-88.2014.4.04.9999, 6ª Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, 17/05/2018). Todavia, rememoro que o perito constitui auxiliar do juízo (Capítulo III, Seção II, do Título IV, Livro I, do CPC/15), e não o inverso. Logo, se, por um lado, o perito está adstrito ao exame pericial, por outro lado o magistrado possui à sua disposição demais meios de prova (documental, oral, etc.), além de regras de julgamento, para auxiliá-lo a proferir a decisão mais justa possível.

Por esse motivo, é viável ao julgador, por vezes, estabelecer a data de início da incapacidade, ainda que o perito não o tenha feito. Apenas se não houver outro elemento de prova além da perícia, deverá o magistrado conformar-se em fixar a data da incapacidade na data do laudo pericial. A fixação da data da incapacidade na data do exame pericial é, no mais das vezes, a solução menos justa e a que menos correspondente àquilo que realmente ocorreu, razão por que deve ser a última alternativa do julgador.

No caso dos autos, o próprio exame pericial fornece elementos para considerar que a data da incapacidade não se iniciou na data do laudo, mas sim em data muito anterior - na hipótese, já em janeiro de 2010. Tal circunstância foi notada com precisão pelo magistrado de origem, ao ressaltar a resposta do perito ao quesito "a", transcrita a seguir (originário, evento 1, OUT27, p. 3):

a) O autor sofre de alguma doença/enfermidade/deficiência? Se positivo, qual e desde quando?

Resposta: Sim, diabetes CID EIO.3 e retinopatia diabética CID H36.0. Desde Janeiro de 2010.

Assim, embora o perito não tenha fixado a data inicial da incapacidade, assegurou que o autor é acometido da doença incapacitante desde, pelo menos, janeiro de 2010. Também foi apontado com exatidão pelo julgador de origem o atestado médico de 20.9.2011, reconhecendo igual condição clínica para o segurado (originário, evento 1, OUT17, p. 2), o que demonstra a permanência da enfermidade.

Portanto, mantenho a sentença, no tópico em que reconheceu a incapacidade do autor à época do requerimento administrativo, datado de 24/02/2010 (originário, evento 1, OUT4, p. 2).

Consectários Legais

A correção monetária, que incide do vencimento de cada prestação, será calculada pelo INPC (41-A da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 11.430/06), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.9.2017, Tema nº 810) bem como do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.492.221, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 22.02.2008, Tema nº 905).

Os juros de mora, que incidem desde a citação (STJ, Súmula 204), devem observar o seguinte, conforme dispõem os precedentes citados:

a) até 29/06/2009, serão de 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30/06/2009, serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Demais Questões

No restante, não havendo ilegalidades a serem corrigidas de ofício na remessa necessária ou impugnações recursais remanescentes, mantenho a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e adequar os consectários legais.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000517768v20 e do código CRC f5a56fd9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/7/2018, às 14:27:41


5048096-26.2016.4.04.9999
40000517768.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:27:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5048096-26.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILMAR FLORENCIO DIAS

EMENTA

previdenciário e processo civil. aposentadoria por invalidez: início da incapacidade e perícia. correção monetária e juros de mora.

1. Nas ações previdenciárias para obtenção de benefícios de incapacidade, o convencimento judical firma-se, de regra, pela perícia. Precedentes.

2. Se não for possível ao perito fixar a data de início da incapacidade, compete ao magistrado, na análise dos demais elementos de prova, estabelecer a data mais aproximada possível.

3. A fixação da data da incapacidade na data do exame pericial é, no mais das vezes, a solução menos justa e a que menos correspondente àquilo que realmente ocorreu, razão por que deve ser a última alternativa do julgador.

4. Correção monetária e juros de mora conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 810), e do Superior Tribunal de Justiça, em rede de recurso repetitivo (Tema nº 905).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000517769v4 e do código CRC d2df0ac2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/7/2018, às 14:27:41


5048096-26.2016.4.04.9999
40000517769 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:27:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5048096-26.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILMAR FLORENCIO DIAS

ADVOGADO: LIGIA MARIA FAGUNDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 261, disponibilizada no DE de 18/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e adequar os consectários legais.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:27:36.

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