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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. PARCIAL OCORRÊNCIA. SURGIMENTO DE NOVA PATOLOGIA. CONFIGURAÇÃO DE NOVA ...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:53:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. PARCIAL OCORRÊNCIA. SURGIMENTO DE NOVA PATOLOGIA. CONFIGURAÇÃO DE NOVA CAUSA DE PEDIR. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. Em ações objetivando benefício por incapacidade a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício. 3. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa, o que na espécie não ocorreu. 4. Hipótese em que a parte autora comprovou material o surgimento de nova enfermidade posteriormente ao julgamento da ação anterior, razão pela qual a sentença de extinção deve ser reformada a fim de que a instrução probatória seja reaberta para a realização de perícia médica, prova imprescindível ao julgamento da lide. (TRF4, AC 0002532-12.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 05/04/2017)


D.E.

Publicado em 06/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002532-12.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ZILBA TEREZINHA VIEIRA MACHADO
ADVOGADO
:
Francisco Schumacher Triches
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. PARCIAL OCORRÊNCIA. SURGIMENTO DE NOVA PATOLOGIA. CONFIGURAÇÃO DE NOVA CAUSA DE PEDIR. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Em ações objetivando benefício por incapacidade a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
3. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa, o que na espécie não ocorreu.
4. Hipótese em que a parte autora comprovou material o surgimento de nova enfermidade posteriormente ao julgamento da ação anterior, razão pela qual a sentença de extinção deve ser reformada a fim de que a instrução probatória seja reaberta para a realização de perícia médica, prova imprescindível ao julgamento da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para o fim de afastar os efeitos da coisa julgada no que tange ao pedido vinculado à alegação de incapacidade de cunho psiquiátrico, devendo os autos retornarem à instância de origem para que seja reaberta a instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8862546v4 e, se solicitado, do código CRC E7288830.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 30/03/2017 19:25




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002532-12.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ZILBA TEREZINHA VIEIRA MACHADO
ADVOGADO
:
Francisco Schumacher Triches
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez com a majoração de 25% de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91. Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
O pedido antecipatório foi indeferido (fl. 85).
Antes de ser realizada a perícia médica, o INSS arguiu em contestação a ocorrência de coisa julgada, matéria sobre a qual a parte autora se manifestou às fls. 119-121.

A sentença julgou extinta a ação sob o fundamento do art. 267, V, do CPC/1973 em face de ter reconhecido a ocorrência da coisa julgada diante do ajuizamento de ação idêntica anteriormente a esta, condenando a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, sendo mantida suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
A parte demandante apresentou recurso de apelação sustentando ter comprovado a distinção entre a causa de pedir entre ambas as ações, de modo a não restar caracterizada, no caso dos autos, a repetição de ação anteriormente proposta. Assim, requereu a anulação da sentença com o retorno dos autos à instância de origem para reabertura da instrução ou, se consideradas suficientes as provas contidas nos autos, o julgamento de procedência de seu pedido inicial.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo parcial provimento ao recurso da apelante no que tange às enfermidades não apreciadas na lide anterior (fls. 139-142).
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Da coisa julgada

Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade por estar a autora impossibilitada de trabalhar em razão de problemas de saúde de natureza ortopédica e psiquiátrica.

Mas do exame dos autos verifica-se que a presente ação é repetição parcial de outra anteriormente proposta e julgada improcedente (fls. 111-112) pela 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Gravataí/RS - processo nº 50032693020134047122, decisão a qual foi mantida em virtude de ao recurso inominado interposto pela autora ter sido negado provimento (fl. 115). O acórdão transitou em julgado em 23/04/2014 (fl. 103).

Depreende-se da inicial daquela demanda (fls. 106-107), que se trata de mesmo pedido (concessão de auxílio-doença) e, parcialmente, da mesma causa de pedir (incapacidade laboral decorrente de enfermidades ortopédicas).

Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

Nesse sentido, apenas para exemplificar, o precedente a seguir transcrito:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Precedentes da Corte.
(...)
(AC nº 0019677-86.2013.404.9999, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, 6ª T., dec. un. em 26/03/2014, D.E. de 03/04/2014)

Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.

Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente.

E ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa.

No caso dos autos, é possível visualizar que, de fato, a despeito de a demandante reiterar a alegação pertinente à incapacidade oriunda de patologias ortopédicas - para as quais não comprovou agravamento -, a apelante alegou ter sido acometida, também, de incapacidade de cunho psiquiátrico, requerendo, em razão disto, a concessão do benefício.

Como já referido, é possível novo pedido ante o agravamento da doença ou surgimento de nova patologia incapacitante, sendo esta última hipótese comprovada no caso dos autos tendo em vista o teor dos documentos acostados às fls. 20 e 23, anteriores ao ajuizamento desta ação, e ao documento da fl. 93, o qual indicou ter a autora iniciado tratamento psiquiátrico, elementos que evidenciam, pois, o surgimento de nova patologia, possibilitando, com isto, o ajuizamento de nova ação.

Neste contexto, entendo que ao recurso da parte autora deve ser dado provimento a fim de que os efeitos da coisa julgada sejam afastados no que diz respeito à causa de pedir vinculada à incapacidade de origem psiquiátrica, motivo pelo qual entendo pela necessidade de retorno dos autos à instância de origem a fim de que seja reaberta a instrução processual, uma vez que a perícia médica se mostra imprescindível para a elucidação da lide.

Dispositivo
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para o fim de afastar os efeitos da coisa julgada no que tange ao pedido vinculado à alegação de incapacidade de cunho psiquiátrico, devendo os autos retornarem à instância de origem para que seja reaberta a instrução processual.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002532-12.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00182302120148210073
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
ZILBA TEREZINHA VIEIRA MACHADO
ADVOGADO
:
Francisco Schumacher Triches
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 168, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O FIM DE AFASTAR OS EFEITOS DA COISA JULGADA NO QUE TANGE AO PEDIDO VINCULADO À ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DE CUNHO PSIQUIÁTRICO, DEVENDO OS AUTOS RETORNAREM À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8913484v1 e, se solicitado, do código CRC 7B4D0636.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/03/2017 07:53




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