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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. AJG. TRF4. 0002382-31.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:52:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. AJG. 1. A condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada, com trânsito em julgado. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita depende do preenchimento dos requisitos da Lei 1.060/50, não constando a má-fé como causa para revogação. A concessão da AJG, por sua vez, não alcança a condenação por litigância de má-fé. (TRF4, AC 0002382-31.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 24/10/2017)


D.E.

Publicado em 25/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002382-31.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
JURACI DA ROSA SILVA
ADVOGADO
:
Rogerio Vicente Han
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. AJG.
1. A condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada, com trânsito em julgado.
2. O benefício da assistência judiciária gratuita depende do preenchimento dos requisitos da Lei 1.060/50, não constando a má-fé como causa para revogação. A concessão da AJG, por sua vez, não alcança a condenação por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9163143v3 e, se solicitado, do código CRC 987A67B1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002382-31.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
JURACI DA ROSA SILVA
ADVOGADO
:
Rogerio Vicente Han
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face do INSS, em que a parte autora postula a concessão do benefício do auxílio-doença.

Sentenciando, o MM. Juiz a quo assim decidiu:

ACOLHO a preliminar de coisa julgada e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, em razão da incidência do instituto da coisa julgada material, com fundamento no art. 267, inciso V, do CPC.

Em consequência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais incidentes à espécie, assim como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que vão fixados em 15% do valor da causa, consoante o disposto pelo art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Outrossim, revogo o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, uma vez que tal instituto que não se presta a viabilizar o ajuizamento de lides temerárias e com flagrante má-fé, como a verificada no presente caso.

Por fim, condeno a requerente ao pagamento da multa, por litigância de má-fé, de 1% do valor da causa em favor do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, e de indenização ao réu, fixada em 20% sobre a mesma base.

A demandante recorre ponderando que, como trabalhadora braçal (faxineira) e incapacitada para o lavor, depende da ajuda de familiares para sobreviver, não entendendo como não pode ser merecedora do benefício da assistência judiciária gratuita. Pondera que em momento algum surgiram quaisquer informações que descaracterizaram sua condição de miserabilidade financeira, não podendo tal benefício ser usado como forma de punição processual. Prossegue afirmando ser pessoa humilde, não tendo idéia de que não poderia continuar buscando o amparo previdenciário que entende devido, inexistindo malícia ou má-fé, mas ignorância sobre aspectos jurídicos e legais. Postula a reforma da sentença, de modo a ser afastada a condenação por litigância de má-fé, com a restituição do benefício da AJG.

Foram os autos ao Tribunal de Justiça, que declinou da competência para este Tribunal.

É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015)

Direito intertemporal e disposições transitórias

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 07-05-2015).

Da litigância de má-fé

A litigância de má-fé é caracterizada, em tese, quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar os fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário, provocar incidentes manifestamente infundados ou interpuser recurso com intuito meramente protelatório.

Note-se que a má-fé não pode ser presumida, devendo ser demonstrado o dolo processual.

No caso em tela, verifica-se que a requerente postulou o benefício do auxílio-doença junto à 1ª Vara Federal de Capão da Canoa/RS, em 22/02/2012 (Processo nº 5000553-67.2012.4.04.7121), sendo o feito julgado improcedente, pela ausência de incapacidade laboral, com trânsito em julgado em 16-08-2012 (fls. 72/74). Já o ajuizamento da presente demanda deu-se em 11/12/2012, portanto, poucos meses após o trânsito em julgado da primeira, sem qualquer referência ao processo anterior.

Assim, conforme bem assinalado na sentença, a autora já havia proposto demanda idêntica, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, o que demonstra a ocorrência do instituto da coisa julgada, nos termos do art. 337, VII, § 4º, do CPC.

Entendo, assim, configurada a existência de litigância por má-fé.

Quanto à multa por litigância de má-fé, deve ser mantido o percentual de 1% sobre o valor da causa fixado na sentença, pois está de acordo com o precitado dispositivo e com a jurisprudência desta Corte.

Da Assistência Judiciária Gratuita

O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da AJG. Nada obstante, o deferimento da benesse não torna a parte imune à condenação em custas e honorários. O efeito prático da AJG, em verdade, é a suspensão da exigibilidade dos créditos enquanto perdurar a condição de hipossuficiência pelo prazo de até 05 anos (art. 12 da Lei 1.060/1950).

Saliento, porém, que a concessão da AJG à demandante não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NOS AUTOS. AJG. 1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2. Situação característica de litigância de má-fé, subsumida nas hipóteses dos artigos 14, 17 e 18 do CPC/1973. 3. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do CPC/1973. 4. O benefício da assistência judiciária gratuita depende do preenchimento dos requisitos da Lei 1.060/50, não constando a má-fé como causa para revogação. A concessão da AJG, por sua vez, não alcança a condenação por litigância de má-fé. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025482-83.2014.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/08/2017, PUBLICAÇÃO EM 17/08/2017)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, na forma da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002382-31.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00281750320128210073
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
JURACI DA ROSA SILVA
ADVOGADO
:
Rogerio Vicente Han
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 264, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 17/10/2017 17:36




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