Apelação Cível Nº 5008231-20.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001132-11.2019.8.24.0062/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONICE APARECIDA CORREIA
ADVOGADO: CLEUMAR MORAES CORREIA (OAB SC042763)
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
I – RELATÓRIO:
LEONICE APARECIDA CORREIA, parte devidamente qualificada nos autos, por seu advogado, ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, parte igualmente individuada no fólio processual, ao argumento de que faz jus à concessão de benefício previdenciário decorrente de incapacidade laborativa.
Devidamente citada, a parte ré ofertou resposta, sob a forma de contestação, objetando a existência dos requisitos para a concessão do almejado benefício.
Houve réplica.
Foi realizada perícia médica e as partes intimadas do laudo.
É o relatório. Passo a DECIDIR.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LEONICE APARECIDA CORREIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para, DETERMINAR que o réu restabeleça o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, desde 08/04/2019, descontados os valores eventulamente já recebidos no mesmo período na via administrativa pelo mesmo fundamento ou em decorrência de outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei, e observando os consectários legais dispostos na fundamentação.
Requisitem-se os honorários, caso ainda não tenha sido efetuada tal providência. Noticiado o pagamento, expeça-se alvará em favor do(a) expert.
Isento o INSS das custas processuais, nos termos do art. 33, § 1º, da Lei Complementar n. 156/97, devendo arcar, por outro lado, com o pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a publicação da sentença, não incidindo sobre as vincendas (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Publique-se em cartório. Registre-se. Intimem-se as partes.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inc; I, do CPC), de molde que, em não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Irresignado, o INSS apelou. Destaca-se em suas razões de insurgência, o seguinte trecho:
LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO.
Há que se observar, no presente caso, a existência de coisa julgada.
A parte autora ajuizou a presente demanda, em que pretende a concessão do benefício por incapacidade desde 10/10/2019 - NB 32/603.031.449-5.
Contudo, é possível verificar que houve o ajuizamento de ação com as mesmas partes, e versando sobre os mesmos fatos narrados na presente, a qual foi autuada sob o nº 5003456-74.2018.4.04.7215, tendo tramitado junto à 1ª Vara Federal de Brusque. Nesse caso, a inicial também faz referência à situação de incapacidade da demandante, insurgindo-se contra a cessação do do NB 32/603.031.449-5 – que, do mesmo modo, foi objeto de questionamento nestes autos.
Naqueles autos, restou julgado improcedentes os pedidos, em virtude do reconhecimento, com base nas conclusões da perícia judicial, de que não há incapacidade laborativa (...)
A sentença transitou em julgado em 08/04/2019.
Dessa forma, destaca-se a incidência da EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA, a qual determina, de acordo com o art. 508, do NCPC, que “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.
(...)
Assim, pugna pelo reconhecimento da existência de coisa julgada, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da Coisa Julgada
Acerca da coisa julgada, dispõe o Novo Código de Processo Civil:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No presente caso, a sentença concluiu tratar-se de situação de agravamento do quadro de saúde da autora, motivo pelo qual considerou não haver a tríplice identidade em relação à ação de nº 5003456-74.2018.4.04.7215, ajuizada perante a 1ª Vara Federal de Brusque.
Confira-se, a propósito, os fundamentos adotados:
De acordo com o INSS: "Há que se observar, no presente caso, a existência de coisa julgada. A parte autora ajuizou a presente demanda, em que pretende a concessão do benefício por incapacidade desde 10/10/2019 - NB 32/603.031.449-5. Contudo, é possível verificar que houve o ajuizamento de ação com as mesmas partes, e versando sobre os mesmos fatos narrados na presente, a qual foi autuada sob o nº 5003456-74.2018.4.04.7215, tendo tramitado junto à 1ª Vara Federal de Brusque. Nesse caso, a inicial também faz referência à situação de incapacidade da demandante, insurgindo-se contra a cessação do do NB 32/603.031.449-5 – que, do mesmo modo, foi objeto de questionamento nestes autos. Naqueles autos, restou julgado improcedentes os pedidos, em virtude do reconhecimento, com base nas conclusões da perícia judicial, de que não há incapacidade laborativa (...) A sentença transitou em julgado em 08/04/2019. Assim, pugna pelo reconhecimento da existência de coisa julgada, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC".
Entretanto, como adiante será explanado, não restou configurada a coisa julgada, pois, ainda que controvertam as mesmas partes, a causa de pedir, aqui, é diversa, qual seja, o agravamento do quadro de saúde, valendo destacar, entretanto que "A data de início da incapacidade reconhecida no segundo processo não pode retroagir a momento anterior ao trânsito em julgado da sentença exarada na primeira ação, que não reconheceu o direito ao benefício". (TRF4, AC 5017330-82.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/02/2020) (destaquei)
Por conseguinte, rejeito esta prejudicial de mérito.
(...)
"A data de início da incapacidade reconhecida no segundo processo não pode retroagir a momento anterior ao trânsito em julgado da sentença exarada na primeira ação, que não reconheceu o direito ao benefício". (TRF4, AC 5017330-82.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/02/2020)
Nesse contexto, considerando que a DII foi fixada pelo perito como sendo 14/03/2013 e o trânsito em julgado da última ação ocorreu em 08/04/2019, tal como noticiado pelo INSS no Ev. 45, o termo inicial a ser levado em conta é este último, qual seja, 8 de abril de 2019.
Como corolário disso, a parte autora também faz jus ao recebimento de todas as parcelas vencidas desde tal data, devendo ser descontados os valores já recebidos no mesmo período na via administrativa a título de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Neste cenário, constata-se que o caso dos autos é o de coisa julgada parcial, consoante precedente orientador da Corte Especial deste Tribunal, cuja ementa ora se colaciona:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO A DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. 1. As ações de concessão de benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Tais sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. 2. Não obstante uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impeça uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo (ou outro) benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação, segundo já decidido pela Corte Especial do TRF4, não poderia ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação. 3. Ainda que possa haver um agravamento da doença do segurado entre a data da perícia da primeira ação e a data do trânsito em julgado da decisão de improcedência, há de se considerar alguns pontos. 4. O primeiro é a possibilidade de o fato superveniente (nova doença ou agravamento da doença anterior) vir a ser analisado tanto pelo juiz de primeiro grau, na sentença, quanto pelo Tribunal (em caso de recurso), por aplicação do art. 493 do CPC, ainda na primeira ação. Isso ocorre muitas vezes, desde que a parte autora faça juntar aos autos documentação médica posterior à perícia realizada. É claro que se essa primeira ação foi improcedente, provavelmente não houve tal juntada e, portanto, eventual alteração das condições de trabalho não puderam ser analisadas, à época. 5. O segundo ponto são os motivos de se estabelecer o trânsito em julgado da primeira ação como a data antes da qual, em princípio, não poderia ser fixado o termo inicial do benefício previdenciário concedido na segunda ação. O primeiro motivo é o óbvio: evitar colisão de entendimentos entre julgadores relativamente a uma mesma situação jurídica, ainda que continuativa. O segundo motivo é a coerência com outra posição consagrada neste Tribunal em situação similar, mas inversa: o âmbito de abrangência temporal da decisão concessiva de um benefício por incapacidade, salvo exceções ou determinação em contrário na própria decisão, é a data do seu trânsito em julgado, o que não poderia ser desrespeitado pela autarquia previdenciária unilateralmente, mesmo que tenha procedido a uma nova perícia administrativa; em contrapartida, na outra via, entende-se que até o trânsito em julgado da decisão judicial que indeferiu o benefício, em princípio, o segurado permaneceu capaz. Em assim entendendo, garante-se um certo paralelismo e coerência na análise da capacidade do segurado no transcurso da primeira ação, haja vista a dificuldade em se estabelecer, muitas vezes, durante todo o período de tramitação da ação, a real situação da doença ou da incapacidade. 6. O terceiro ponto a ser considerado nesta análise é o de que embora o estabelecimento da data do trânsito em julgado da ação anterior possa não corresponder precisamente ao momento do início da incapacidade, também é verdade que dificilmente a incapacidade iniciou-se exatamente no dia posterior à data da perícia realizada na primeira ação e que atestou a capacidade do segurado. 7. O quarto e último ponto a ser analisado é a possibilidade de ocorrência de uma injustiça flagrante com a adoção deste entendimento, especialmente quando há um lapso temporal muito grande entre a prova pericial em que se baseou a decisão na primeira ação e o seu trânsito em julgado. Em casos assim, dada a possibilidade, já consagrada, de flexibilização de institutos processuais em demandas previdenciárias, se atendidos determinados pressupostos, variáveis conforme as hipóteses [vide, a título de exemplo, o decidido no REsp n. 1.840.369/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 12-11-2019, DJe de 19-12-2019], poder-se-ia flexibilizar a coisa julgada parcial para fazer retroagir a data do início do benefício previdenciário por incapacidade deferido na segunda ação para momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sempre que (a) exista prova categórica para se atestar que a incapacidade tenha iniciado, realmente, em momento anterior e (b) haja transcorrido um tempo muito longo entre a perícia ou outra documentação médica que tenha embasado a decisão que indeferiu o benefício na primeira ação e o seu trânsito em julgado. No entanto, realizar tal flexibilização em todos os casos não soa razoável nem prudente, frente a todas as considerações anteriores. 8. No presente caso, a diferença entre a data da perícia e a do trânsito em julgado é de 10 meses. Além do mais, inexiste, no caso, um evento marcante (um acidente, um enfarto, um AVC ou uma internação hospitalar, por exemplo) que pudesse, categoricamente, demonstrar o início da incapacidade a partir dele e que sugerisse, em razão disso, a flexibilização da coisa julgada. (TRF4, ARS 5045966-19.2018.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08/01/2021)
Nessas condições, com base na conclusão do aludido precedente, devem ser observados os limites da coisa julgada, a fim de que, caso reconhecido o direito ao benefício, seu marco inicial não retroaja a momento anterior ao do trânsito em julgado da sentença do processo ajuizado previamente (Processo nº 5003456-74.2018.4.04.7215), o que ocorreu em 08/04/2019, consoante consulta realizada em suas respectivas tramitações (Evento 44, CERT2).
Considerando-se que a sentença neste feito fixou o marco inicial do benefício em 08/04/2019, não houve desrespeito à coisa julgada.
Assim sendo, a insurgência não merece prosperar.
Dos Honorários Sucumbenciais
Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.
Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.
Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Da Implantação do benefício
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003165892v5 e do código CRC aacf0a80.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008231-20.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001132-11.2019.8.24.0062/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONICE APARECIDA CORREIA
ADVOGADO: CLEUMAR MORAES CORREIA (OAB SC042763)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.
Tratando-se de ação posterior ajuizada em razão do agravamento do estado de saúde da parte autora, a data de início da incapacidade reconhecida no segundo processo não pode retroagir a momento anterior ao trânsito em julgado da sentença exarada na primeira ação, que não reconheceu o direito ao benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003165893v4 e do código CRC 589c0c33.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5008231-20.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONICE APARECIDA CORREIA
ADVOGADO: CLEUMAR MORAES CORREIA (OAB SC042763)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1039, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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