Apelação Cível Nº 5014386-39.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302757-05.2016.8.24.0028/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: VANDERLEI MAZZUCHELLO
ADVOGADO: ANA CRISTINA ASKÉL (OAB SC013496)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Trata-se de ação ajuizada por Vanderlei Mazzuchello em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando obter a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde 20/04/2016, data do requerimento administrativo.
O INSS, na contestação, arguiu a existência de coisa julgada sobre o objeto da presente demanda. Disse que o autor ajuizou demanda idêntica anteriormente perante a Justiça Federal (autos n. 5001211-94.2016.4.04.7204), julgada improcedente diante da constatação de capacidade laborativa.
Acostou os documentos de págs. 75/122.
Na impugnação à contestação, o autor sustentou que, diante de novo requerimento administrativo e novos atestados médicos, é inadmissível o reconhecimento da coisa julgada.
Passo a decidir.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
Diante da constatação de coisa julgada, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC.
Como se viu, o autor ajuizou demandas idênticas em ambos os Juízos, Federal e Estadual, abusando do direito de petição e acesso à Justiça, causando desperdício de serviço e verbas públicas e movimentando toda a máquina judiciária desnecessariamente.
Apesar de já ter recebido provimento jurisdicional desfavorável no âmbito da Justiça Federal, a autora insistiu, maliciosamente, em demandar para obter algum daqueles benefícios, em flagrante ofensa às regras legais que vedam a rediscussão da coisa julgada (art. 485, V, c/c art. 337 §§ 1º, 2º e 4º do CPC).
Por isso, nos termos do art. 80, I e III, do CPC, considero o autor litigante de má-fé.
Aplico multa de 2 (dois) salários mínimos, com fundamento no art. 81, caput e § 2º, do CPC, considerando que o valor atribuído à causa é muito baixo.
Deixo de fixar valor para indenização (art. 81, caput, do CPC), pois não consta que o INSS tenha sofrido prejuízo em decorrência da litigância de má-fé.
Condeno o autor a pagar as custas e os honorários advocatícios em favor do INSS, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando que o valor da causa é muito baixo, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Irresignado, o autor apelou. Destaca-se em suas razões de insurgência, o seguinte trecho:
O Recorrente promoveu ação previdenciária em fevereiro/2016, na Justiça Federal de Criciúma/SC sob o nº 5001211-942016.404.7204, (NB 621214393- 0 DIB 18/10/2015) postulando o benefício por incapacidade, tendo em vista problemas, protrusões discais de L1-L2 e L2-L3 e abaulamentos de L3-L4, L4-L5 e L5-S1 (CID10 M51).
Anexa nos autos RESSONÂCIA MAGNÉTICA DA COLUNA LOMBAR (14.01.2014) e RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DA COLUNA LOMBAR-SACRO (24.07.2015). O processo transitou em julgado em 28.04.2016.
Ocorre que o quadro de saúde do Recorrente só vem agravando, justamente pela atual condição financeira, foi obrigado a buscar retorno ao trabalho, fato que agravou seu problema de saúde.
Logo, o novo pedido administrativo formalizado em 20/04/2016, não esta atingido pelos efeitos da coisa julgada, vez que em 23/11/2016, protocolou na Justiça Estadual ação previdenciária sob o nº 0302757.05.2016.824.0028 (NB 614.082.468-4 DIB 20/04/2016), postulando o benefício por incapacidade, tendo em vista problemas, HERNIA L3-L4, L4-L5 E L5-S1 (CID10 M91) e BURSITE (CID10 M75).
Anexa nos autos, RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DO OMBRO ESQUERDO datada em 30/09/2016 e RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DO OMBRO DIREITO datada em 30/09/2016, bem como atestado pelo Ortopedista do SUS Dr. Alessandro Yoshizato, constatando a incapacidade do Recorrente, requerendo afastamento de sua atividade laboral.
Ressalta que no ajuizamento da demanda, houve alteração do estado de saúde do Recorrente, tanto que foram anexados nos autos novos documentos constando a incapacidade do mesmo em período distinto da incapacidade alegada no processo nº 5001211-942016.404.7204.
Fácil perceber, então, que, se houver fato superveniente, não se pode mais falar em violação ao instituto da coisa julgada material. E por fato superveniente podemos, sim, incluir o agravamento do quadro incapacitante, com novo pedido administrativo.
(...)
Contudo Nobres Julgadores, data vênia, não há o que se falar em identidade de pedidos, nem tampouco em coisa julgada e ma-fé por parte do Recorrente, muito pelo contrário, o mesmo apenas procurou o Poder Judiciário pelo novo indeferimento em virtude do agravamento em seu quadro de saúde, indevido do Recorrido.
O Recorrente arguiu obscuridade por meio dos Embargos de Declaração (Evento 31, EMBDECL49), pleiteando principalmente análise a petição, haja vista que a mesma “alertava” o Juízo quanto a distinção das patologias requeridas na outra ação judicial.
Em decisão dos embargos declaratórios (evento 42), o Magistrado a quo rejeitou os embargos de declaração, mantendo inalteradas as disposições da sentença proferida nos presentes autos, inclusive em relação às condenações por litigância de má-fé.
Observa-se que na primeira oportunidade (auto n. 5001211.94.2016.404.7204, o Recorrente pleiteou benefício por incapacidade face a existência de problemas protrusões discais de L1-L2 e L2-L3 e abaulamentos de L3-L4, L4-L5 e L5-S1 (CID10 M51). Já na segunda oportunidade (autos n. 0302757-05.2016.824.0028) o Recorrente pleiteou o benefício em razão de HERNIA L3-L4, L4-L5 E L5-S1 (CID10 M91) e BURSITE (CID10 M75), ou seja, não há identidade de pedidos!!!
Desse modo, considerando as ações distintas, a fim de constatar a real incapacidade agravada com relação a lesão o ortopédica do ombro, acredita-se que a petição inicial sequer foi analisada, pois ausente de fundamentação quanto ao pedido perícia com ortopedista.
Logo, no presente caso não esta presente a figura da coisa julgada, nem tão pouco ma-fé, posto que diante do agravamento do problema de saúde o Recorrente agendou novo pedido administrativo, e diante da negativa do pedido do INSS, ingressou com nova ação judicial.
Considera-se litigância de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, O QUE NÃO OCORREU EM NENHUMA HIPÓSTESE NESTES AUTOS, uma porque esclarece precisamente as lesões/patologias do Recorrente tanto em uma ação quanto na outra.
III – DA JUSTIÇA GRATUITA E MULTA DE 2 SALÁRIOS MÍNIMOS
Em sentença judicial o Recorrente foi condenado a pagar as custas e os honorários advocatícios em favor do INSS, os quais foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O benefício da Justiça Gratuita foi deferido ao Recorrente no evento 6 DESP26, vez que o Recorrente comprovou a hipossuficiência de recurso no evento 04.
Dessa forma, não há que se falar em condenação de custas processuais, honorários advocatícios e respectiva multa.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da Coisa Julgada
Acerca da coisa julgada, dispõe o Novo Código de Processo Civil:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Este Tribunal, debruçando-se acerca da coisa julgada, firmou convicção, consoante precedente da Corte Especial, no que tange à sua ocorrência em casos de benefícios previdenciários por incapacidade.
Confira-se, a propósito, a respectiva ementa que ora se colaciona:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO A DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. 1. As ações de concessão de benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Tais sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. 2. Não obstante uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impeça uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo (ou outro) benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação, segundo já decidido pela Corte Especial do TRF4, não poderia ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação. 3. Ainda que possa haver um agravamento da doença do segurado entre a data da perícia da primeira ação e a data do trânsito em julgado da decisão de improcedência, há de se considerar alguns pontos. 4. O primeiro é a possibilidade de o fato superveniente (nova doença ou agravamento da doença anterior) vir a ser analisado tanto pelo juiz de primeiro grau, na sentença, quanto pelo Tribunal (em caso de recurso), por aplicação do art. 493 do CPC, ainda na primeira ação. Isso ocorre muitas vezes, desde que a parte autora faça juntar aos autos documentação médica posterior à perícia realizada. É claro que se essa primeira ação foi improcedente, provavelmente não houve tal juntada e, portanto, eventual alteração das condições de trabalho não puderam ser analisadas, à época. 5. O segundo ponto são os motivos de se estabelecer o trânsito em julgado da primeira ação como a data antes da qual, em princípio, não poderia ser fixado o termo inicial do benefício previdenciário concedido na segunda ação. O primeiro motivo é o óbvio: evitar colisão de entendimentos entre julgadores relativamente a uma mesma situação jurídica, ainda que continuativa. O segundo motivo é a coerência com outra posição consagrada neste Tribunal em situação similar, mas inversa: o âmbito de abrangência temporal da decisão concessiva de um benefício por incapacidade, salvo exceções ou determinação em contrário na própria decisão, é a data do seu trânsito em julgado, o que não poderia ser desrespeitado pela autarquia previdenciária unilateralmente, mesmo que tenha procedido a uma nova perícia administrativa; em contrapartida, na outra via, entende-se que até o trânsito em julgado da decisão judicial que indeferiu o benefício, em princípio, o segurado permaneceu capaz. Em assim entendendo, garante-se um certo paralelismo e coerência na análise da capacidade do segurado no transcurso da primeira ação, haja vista a dificuldade em se estabelecer, muitas vezes, durante todo o período de tramitação da ação, a real situação da doença ou da incapacidade. 6. O terceiro ponto a ser considerado nesta análise é o de que embora o estabelecimento da data do trânsito em julgado da ação anterior possa não corresponder precisamente ao momento do início da incapacidade, também é verdade que dificilmente a incapacidade iniciou-se exatamente no dia posterior à data da perícia realizada na primeira ação e que atestou a capacidade do segurado. 7. O quarto e último ponto a ser analisado é a possibilidade de ocorrência de uma injustiça flagrante com a adoção deste entendimento, especialmente quando há um lapso temporal muito grande entre a prova pericial em que se baseou a decisão na primeira ação e o seu trânsito em julgado. Em casos assim, dada a possibilidade, já consagrada, de flexibilização de institutos processuais em demandas previdenciárias, se atendidos determinados pressupostos, variáveis conforme as hipóteses [vide, a título de exemplo, o decidido no REsp n. 1.840.369/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 12-11-2019, DJe de 19-12-2019], poder-se-ia flexibilizar a coisa julgada parcial para fazer retroagir a data do início do benefício previdenciário por incapacidade deferido na segunda ação para momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sempre que (a) exista prova categórica para se atestar que a incapacidade tenha iniciado, realmente, em momento anterior e (b) haja transcorrido um tempo muito longo entre a perícia ou outra documentação médica que tenha embasado a decisão que indeferiu o benefício na primeira ação e o seu trânsito em julgado. No entanto, realizar tal flexibilização em todos os casos não soa razoável nem prudente, frente a todas as considerações anteriores. 8. No presente caso, a diferença entre a data da perícia e a do trânsito em julgado é de 10 meses. Além do mais, inexiste, no caso, um evento marcante (um acidente, um enfarto, um AVC ou uma internação hospitalar, por exemplo) que pudesse, categoricamente, demonstrar o início da incapacidade a partir dele e que sugerisse, em razão disso, a flexibilização da coisa julgada. (TRF4, ARS 5045966-19.2018.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08/01/2021)
Depreende-se do referido precedente, que, para a análise da coisa julgada, faz-se necessário averiguar, primeiramente, a data do trânsito em julgado das ações aforadas anteriormente, bem como os pedidos nela veiculados.
Na ação ajuizada anteriormente pelo segurado (Prodimento do Juizado Especial Cível nº 5001211-94.2016.4.04.7204), em 23-02-2016, ele requereu a concessão de benefício previdenciário a partir de 18-10-2015, sendo o pedido julgado improcedente com trânsito em julgado em 28-4-2016.
Já no presente feito, ajuizado em 23-11-2016, o autor requer o benefício desde o indeferimento administrativo, em 20-4-2016.
Nessas condições, com base na conclusão do aludido precedente, devem ser observados os limites da coisa julgada, a fim de que, caso reconhecido o direito ao benefício, seu marco inicial não retroaja a momento anterior ao do trânsito em julgado da sentença proferida nos processos ajuizados previamente.
Considerando-se que o pedido formulado na presente ação é para que a DIB seja fixada em 20-4-2016, data anterior ao trânsito em julgado na ação anteriormente ajuizada (28-4-2016), bem como que o autor alega que houve agravamento de seu estado de saúde, juntando documentos atualizados em relação à primeira demanda previdenciária aforada, tem-se presente situação de coisa julgada apenas parcial.
Neste cenário, a sentença merece reforma no tocante, uma vez que havia reconhecido a existência da coisa julgada, havendo julgado extinto o processo, quando o caso dos autos autoriza, como visto, o reconhecimento da coisa julgada parcial.
Em não se cuidando, pois, de abuso do direito de petição e de acesso à justiça, não se verifica a aventada insistência maliciosa do autor em demandar em juízo, eis porque não se reconhece a litigância de ma-fé.
Assim sendo, afasta-se a aplicação da multa cominada pela sentença. Neste particular, a insurgência merece prosperar em parte.
Uma vez superada a preliminar, cabe a análise da questão de fundo.
No caso dos autos, não foi procedida a abertura da instrução, sendo o feito extinto por força da ocorrência da coisa julgada, ora arredada.
Nessas condições, tem-se que os autos não se encontram em condições de julgamento, impondo-se a remessa deste feito à origem para a abertura da instrução e ultimação dos atos processuais subsequentes.
Por fim, quanto à condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tem-se que deve ser afastada, pois o exame destes consectários será objeto de nova apreciação pela sentença, após a análise da quaestio que lhe está sendo devolvida por este Tribunal de revisão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003007882v9 e do código CRC 690194d1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/5/2022, às 16:33:12
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Apelação Cível Nº 5014386-39.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302757-05.2016.8.24.0028/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: VANDERLEI MAZZUCHELLO
ADVOGADO: ANA CRISTINA ASKÉL (OAB SC013496)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA parcial. OCORRÊNCIA. ABERTURA DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA. REMESSA DO FEITO À ORIGEM. DETERMINAÇÃO. litigância de má-fé. não comprovação.
1. Há coisa julgada quando, no cotejo entre duas ações, uma delas com sentença transitada em julgado, estiver caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir.
2. Considerando-se que o pedido formulado na presente ação é para que a DIB seja fixada em momento anterior ao do trânsito em julgado na ação anteriormente ajuizada, bem como que o autor alega que houve agravamento de seu estado de saúde, juntando documentos atualizados em relação à primeira demanda previdenciária aforada, verifica-se a ocorrência da coisa julgada parcial.
3. Não estando caracterizado o abuso do direito de petição e de acesso à justiça, inexiste a aventada insistência maliciosa do autor em demandar em juízo, eis porque não se reconhece a litigância de ma-fé.
4. Não estando o feito em condições de julgamento, impõe-se sua remessa à origem para a abertura da instrução e ultimação dos atos processuais subsequentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003007883v7 e do código CRC 89bc3d5e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/5/2022, às 16:33:13
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:18.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 22/03/2022
Apelação Cível Nº 5014386-39.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: VANDERLEI MAZZUCHELLO
ADVOGADO: ANA CRISTINA ASKÉL (OAB SC013496)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 22/03/2022, na sequência 32, disponibilizada no DE de 11/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:18.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 18/05/2022
Apelação Cível Nº 5014386-39.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ANA CRISTINA ASKÉL por VANDERLEI MAZZUCHELLO
APELANTE: VANDERLEI MAZZUCHELLO
ADVOGADO: ANA CRISTINA ASKÉL (OAB SC013496)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/05/2022, na sequência 15, disponibilizada no DE de 09/05/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Acompanho o voto do eminente Relator no sentido de dar provimento à apelação da parte autora e me manifesto pela DIPSENSA da sustentação oral.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:18.