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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. TRF4. 5014690-59.2022.4.0...

Data da publicação: 02/03/2024, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Em que pese haver identidade entre as partes, sendo diversas as causas de pedir e os pedidos das ações judiciais propostas, descabe extinguir o feito em razão de coisa julgada, impondo-se a observância, todavia, da coisa julgada parcial. 2. Em face da coisa julgada parcial, o benefício é devido apenas a partir do dia seguinte à data do trânsito em julgado do processo anterior, conforme determinou a sentença, que deve ser mantida. (TRF4, AC 5014690-59.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014690-59.2022.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014690-59.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MAURICIO JOAO LOHN (AUTOR)

ADVOGADO(A): HELENA ALVES RIZZATTI (OAB SC041065)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por MAURICIO JOAO LOHN em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, na qual se pretende a concessão de auxílio-doença, com efeito retroativo à data de entrada do requerimento administrativo do benefício n. 636.021.169-0 (DER 09/08/2021) ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez.

Foi deferido o pedido de justiça gratuita, bem como determinada a realização de exame pericial e a juntada pela CEAB/DJ de cópia do procedimento administrativo relativo ao benefício cuja concessão / restabelecimento se requer (evento 4).

Citado, o INSS apresentou contestação (evento 19).

Foi juntada cópia do procedimento administrativo pela CEAB/DJ (eventos 21/22), bem como apresentado o laudo pericial (eventos 25 e 50).

Vieram os autos conclusos para sentença.

A sentença teve o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado por ROSANGELA ALVES DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de CONDENAR o réu ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da DCB (10/12/2019) e à conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 10/7/2020.

Sobre as parcelas incidirão juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Os juros de mora incidirão a partir da citação e, para as parcelas vencidas após a citação, a partir do vencimento. A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada parcela.

Deverá o réu deduzir eventuais parcelas recebidas a título de tutela antecipada e/ou outro benefício desde que inacumulável com o ora deferido, objetivando evitar enriquecimento ilícito a quaisquer das partes.

A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao advogado do litigante vencedor em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (art. 85, §3º, I, do CPC), consoante Súmula nº 111 do STJ.

Devolva-se à autora os valores depositados no evento 98.

Ainda que ilíquida a sentença, o proveito econômico não atinge o patamar exigido pelo novel art. 496, §3º, I, do CPC, e, assim, não há reexame necessário (Nesse sentido: TRF4, Apelação/Reexame Necessário n. 0017937-25.2015.404.9999/SC, rel. Taís Schilling Ferraz, julgado em 19/07/2016).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Irresignado, o autor interpõe apelação, argumentando no sentido de que não há coisa julgada. Aduz:

Entretanto, com o devido respeito, é notório observar que não há existência de coisa julgada, visto que a atual demanda (processo nº 5014690-59.2022.4.04.7200) e a anterior (processo nº 5000834-62.2021.4.04.7200) não apresentam mesma causa de pedir.

Explica-se.

O caso em tela se trata de demanda pleiteando a concessão de benefício (NB:636.021.169-0) negado pelo INSS na data de 09/08/2021, portanto, não há razão na alegação de coisa julgada, visto que na demanda julgada no processo apontado pelo Recorrido, era pleiteado benefício (NB: 706.671.115-8) diferente do ora antes pleiteado. Como se vê a seguir as causas de pedir dos dois processos são diferentes:

(...)

Em razão disso, não existe coisa julgada em ralação ao pedido atual, pois são mesmas partes, porém, diverge a causa de pedir das ações, bem como os pedidos são diferentes, visto que as datas de concessão dos pedidos pleiteados não são as mesmas, sendo também uma concessão e a outra uma conversão do benefício.

O INSS também interpõe apelação, sustentando que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, em vitrude da constatação de existência de coisa julgada, diante do processo nº 5000422-11.2020.404.7219. Requer o prequestionamento.

Foi informada a implantação do benefício (evento 79, CUMPR_SENT1).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da coisa julgada

A sentença analisou a questão nas seguintes linhas:

Coisa julgada (artigo 503 c/c art. 485, V do CPC). O INSS alegou a existência de coisa julgada relativamente ao processo n. 5000834-62.2021.4.04.7200, no qual o pedido de benefício por incapacidade feito pela parte autora foi julgado improcedente, já que a perícia judicial realizada em 12/04/2021 concluiu pela inexistência de incapacidade (evento 31 - PET1).

Analisando o processo acima mencionado, constata-se que foi realizado exame pericial em 12/04/2021, no qual o(a) perito(a) nomeado(a) concluiu que não havia incapacidade laboral mas sim redução da capacidade, em virtude de síndrome do manguito rotador e transtornos do plexo braquial decorrentes de acidente de moto ocorrido em 2014, razão pela qual foi proferida sentença de parcial procedência do pedido, para a concessão de benefício acidentário, sentença esta transitada em julgado em 25/01/2022 (eventos 31, 41 e 65 do processo n. 5000834-62.2021.4.04.7200).

Assim, efetivamente existe coisa julgada com relação ao processo n. 5000834-62.2021.4.04.7200, no que se refere à existência de incapacidade laboral, devendo tal questão nos presentes autos ser analisada tomando-se como termo a quo o dia 26/01/2022 (dia posterior ao trânsito em julgado do processo acima mencionado), data que fixo como DII nos presentes autos.

Com efeito, nos autos do processo n. 5000834-62.2021.4.04.7200, transitado em julgado em 25/01/2022 (evento 65 daqueles autos), o autor postulou a concessão de benefício por incapacidade, desde a data de entrada do requerimento do benefício nº 706.671.115-8, que remonta a 17/07/2020 (processo 5000834-62.2021.4.04.7200/SC, evento 1, INIC1, fl. 02).

Neste feito, a autora postula a concessão de benefício por incapacidade, fixando como marco inicial a data do requerimento administrativo de benefício diverso - nº 636.021.169-0, ocorrida em 09/08/2021 (evento 1, INIC1, fl. 02).

Como visto, os pedidos formulados nas duas ações, referem-se a requerimentos administrativos diferentes.

Desta feita, em que pese haver transitado em julgado a sentença proferida na ação anterior, descabe extinguir o feito em razão de coisa julgada.

Contudo, não se pode olvidar que já houve debate acerca da incapacidade na ação anterior, conforme observou a sentença.

Assim sendo, em face disso, deve ser observada a questão da coisa julgada parcial, na linha dos precedentes deste Tribunal:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA PARCIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSENTE. 1. As ações em que se busca a concessão de benefício por incapacidade para o trabalho caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. 2. Reconhecida a existência de coisa julgada parcial, persiste direito à análise da incapacidade laborativa a partir da nova DER, posterior ao trânsito em julgado da demanda anterior. 3. Para a concessão de benefício por incapacidade são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 4. Ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, descabida a concessão de benefício. (TRF4, AC 5016935-22.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/11/2023)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA PARCIAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO ANTECEDENTE JULGADA IMPROCEDENTE. Embora o conjunto probatório tenha apontado a existência da incapacidade laboral desde setembro de 2020, tendo em conta o reconhecimento parcial da coisa julgada, o benefício é devido desde 22-12-2021, dia seguinte ao trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida na ação precedente, conforme jurisprudência ainda predominante neste Regional. (TRF4, AC 5015944-12.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2023)

Neste cenário, e uma vez reunidos os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário, deve ser mantida a sentença que determinou sua concessão, observando, quanto ao marco inicial, a data do trânsito em julgado da ação anterior.

Consectários legais

A sentença já consignou que Para as verbas vencidas a partir de 09/12/2021, data da publicação e de início de vigência da EC 113/2021, incide apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária - nos termos do artigo 3º da referida Emenda.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Do prequestionamento

Consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.

Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.

Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004269109v11 e do código CRC 6f02afe1.Informações adicionais da assinatura:
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5014690-59.2022.4.04.7200
40004269109.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014690-59.2022.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014690-59.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MAURICIO JOAO LOHN (AUTOR)

ADVOGADO(A): HELENA ALVES RIZZATTI (OAB SC041065)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário e processo civil. coisa julgada Parcial. ocorrência. marco inicial do benefício após o trânsito em julgado.

1. Em que pese haver identidade entre as partes, sendo diversas as causas de pedir e os pedidos das ações judiciais propostas, descabe extinguir o feito em razão de coisa julgada, impondo-se a observância, todavia, da coisa julgada parcial.

2. Em face da coisa julgada parcial, o benefício é devido apenas a partir do dia seguinte à data do trânsito em julgado do processo anterior, conforme determinou a sentença, que deve ser mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004269110v3 e do código CRC f4b1669b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5014690-59.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: MAURICIO JOAO LOHN (AUTOR)

ADVOGADO(A): HELENA ALVES RIZZATTI (OAB SC041065)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1659, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:25.

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