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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE ESTABELECIDO. JUÍZO DE RETRA...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:49:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE ESTABELECIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO DIVERGENTE. Constatada a divergência entre o conteúdo do acórdão recorrido e a orientação exarada no acórdão paradigma, proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 661.256/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 503), o juízo de retratação é medida que se impõe, a ensejar a alteração do decisum colegiado dissonante. (TRF4, AC 2007.72.05.003917-0, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, D.E. 21/08/2018)


D.E.

Publicado em 22/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.05.003917-0/SC
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
OSVALDO RECH
ADVOGADO
:
André Luiz Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE ESTABELECIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO DIVERGENTE.
Constatada a divergência entre o conteúdo do acórdão recorrido e a orientação exarada no acórdão paradigma, proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 661.256/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 503), o juízo de retratação é medida que se impõe, a ensejar a alteração do decisum colegiado dissonante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, julgando improcedente a demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de agosto de 2018.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9444182v20 e, se solicitado, do código CRC 63FBDB41.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 15/08/2018 18:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.05.003917-0/SC
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
OSVALDO RECH
ADVOGADO
:
André Luiz Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de encaminhamento dos autos pela Vice-Presidência desta Corte (fl. 271), em observância ao mandamento legal contido no art. 1.030, II, bem como no art. 1.040, II, ambos do Novo Código de Processo Civil, para o fim de que seja reapreciada a matéria de fundo constante do presente feito, em virtude do julgamento, pelo Pretório Excelso, do RE n.º 661.256/DF, com repercussão geral reconhecida, que versa sobre desaposentação (Tema 503).
É o relatório.
VOTO
Verifico, a toda evidência, que o mérito da causa em apreço guarda relação direta com a temática acima referenciada.
A Colenda 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao apreciar ambos os recursos de apelação interpostos, assim como a remessa oficial (fls. 153-158), entendeu por bem reconhecer o direito da parte autora à desaposentação, isto é, à renúncia a sua aposentadoria vigente para efeito de lhe ser concedida uma nova, mais vantajosa, no âmbito do próprio RGPS, englobando as contribuições vertidas ao sistema após a primeira inativação, com aproveitamento do tempo de serviço/contribuição que embasou o benefício originário. Em contrapartida, o exercício do aludido direito ficou condicionado à restituição integral dos valores já recebidos da autarquia previdenciária a título de aposentadoria, atualizados monetariamente.
Todavia, conquanto o acórdão recorrido tenha emprestado a referida solução jurídica ao caso em apreço, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27-10-2016, assentou entendimento desfavorável à pretensão autoral, traduzido na seguinte tese de repercussão geral:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Nesse cenário, a par da inteligência firmada pela Corte Suprema e considerando os princípios constitucionais da isonomia e segurança jurídica, reputo inescusável o acatamento ao precedente estabelecido (art. 927, III, NCPC), o que enseja a devida retratação deste órgão julgador, a fim de alterar o decisum colegiado divergente, com sua adequação aos termos do julgamento proferido pelo STF.
Anoto, por imperioso, que a inexistência de trânsito em julgado do acórdão paradigma não obsta a pertinente vinculação a seu conteúdo por este Tribunal, replicando-o aos casos idênticos sobrestados na origem, como ocorre na hipótese sub examine. (STF, Primeira Turma, Reclamação n.º 18.412, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 08/09/2014, publicado em 11-09-2014).
Impende ressaltar, ainda, que o recurso extraordinário interposto pela Autarquia Previdenciária havia sido igualmente sobrestado em face da apreciação pendente do Tema 313-STF (fl. 251) - alusivo à aplicabilidade (ou não) do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei n.º 8213-91 aos benefícios concedidos anteriormente à alteração do referido dispositivo legal -, cujo julgamento se deu em 16-10-2013. Nesse sentido, observo, pois, que a presente retratação atende à intelecção firmada quanto à matéria, máxime à luz do que foi posteriormente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na conclusão do Tema 645 (REsp n.º 1348301/SC), cuja tese fixada segue abaixo transcrita:
A norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação.
Por fim, levando em conta que a sentença objeto de reexame foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso o regime de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente (Lei n.º 5.869/73).
Desse modo, a teor do art. 20, §4º, do CPC-73 e conforme restou consignado no Voto-Vista aportado aos autos dos Embargos Infringentes n.º 5053736-59.2011.404.7000, cujo julgamento se deu pela 3ª Seção deste TRF4, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da AJG (fl. 75).
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, julgando improcedente a demanda.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.05.003917-0/SC
ORIGEM: SC 200772050039170
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
OSVALDO RECH
ADVOGADO
:
André Luiz Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 70, disponibilizada no DE de 27/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9454451v1 e, se solicitado, do código CRC 7A5DFC94.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 16/08/2018 15:20




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