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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE ESTABELECIDO. JUÍZO DE RETRAT...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:52:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE ESTABELECIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO DIVERGENTE. Constatada a divergência entre o conteúdo do acórdão recorrido e a orientação exarada no acórdão paradigma, proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 661.256/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 503), o juízo de retratação é medida que se impõe, a ensejar a alteração do decisum colegiado dissonante. (TRF4, EI 5006516-81.2010.4.04.7200, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Embargos Infringentes Nº 5006516-81.2010.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: JAIR PAULO ANDRADE

RELATÓRIO

Trata-se de encaminhamento dos autos pela Vice-Presidência desta Corte (evento 78), em observância ao mandamento legal contido no art. 1.030, II, bem como no art. 1.040, II, ambos do Novo Código de Processo Civil, para o fim de que seja reapreciada a matéria de fundo constante do presente feito, em virtude do julgamento, pelo Pretório Excelso, em sede de repercussão geral, do RE n.º 661.256/DF, que versa sobre desaposentação (Tema 503).

É o relatório.

VOTO

Verifico, a toda evidência, que o mérito da causa em apreço guarda relação direta com a temática acima referenciada.

A Egrégia 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao apreciar os embargos infringentes opostos pelo INSS contra acórdão da Colenda 5ª Turma (evento 40), entendeu por bem negar-lhes provimento para o fim de manter a inteligência firmada no voto-condutor do aresto recorrido, segundo a qual a constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 não impede a renúncia à aposentadoria vigente, tampouco a desaposentação, isto é, a renúncia para efeito de concessão de nova aposentadoria no mesmo RGPS, com utilização do tempo de serviço/contribuição que embasava a benesse originária, desde que, neste último caso, haja o ressarcimento integral, pelo segurado, dos valores já pagos pelo INSS em razão de seu primeiro jubilamento.

Todavia, conquanto se tenha emprestado a referida solução jurídica ao caso em apreço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27-10-2016, concluiu o julgamento do RE n.º 661.256/SC (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, assentando, naquela oportunidade, entendimento desfavorável à pretensão autoral, traduzido nas seguintes letras:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Nesse cenário, a par da inteligência firmada pela Corte Suprema e considerando os princípios constitucionais da isonomia e segurança jurídica, reputo inescusável o acatamento ao precedente estabelecido (art. 927, III, NCPC), o que enseja a devida retratação deste órgão julgador, a fim de alterar o decisum colegiado divergente, com sua adequação aos termos do julgamento proferido pelo STF, os quais se compatibilizam com o conteúdo do voto minoritário - da lavra do Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti (evento 07) - hasteado como razão recursal dos aludidos embargos infringentes.

Anoto, por imperioso, que a inexistência de trânsito em julgado do acórdão paradigma não obsta a pertinente vinculação a seu conteúdo por este Tribunal, replicando-o aos casos idênticos sobrestados na origem, como ocorre na hipótese sub examine. (STF, Primeira Turma, Reclamação n.º 18.412, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 08/09/2014, publicado em 11-09-2014).

Por fim, levando em conta que tanto a decisão colegiada objeto de reexame quanto a sentença exarada no presente feito foram publicadas antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso o regime de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente (Lei n.º 5.869/73).

Desse modo, a teor do art. 20, §4º, do CPC-73 e conforme restou consignado no Voto-Vista aportado aos autos dos Embargos Infringentes n.º 5053736-59.2011.404.7000, julgados pela 3ª Seção deste TRF4, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), suspensa a satisfação respectiva, porquanto beneficiária da AJG.

Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por dar provimento aos embargos infringentes, julgando improcedente a demanda.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000603451v4 e do código CRC 45419da7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/8/2018, às 19:15:22


5006516-81.2010.4.04.7200
40000603451.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Embargos Infringentes Nº 5006516-81.2010.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: JAIR PAULO ANDRADE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE ESTABELECIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO DIVERGENTE.

Constatada a divergência entre o conteúdo do acórdão recorrido e a orientação exarada no acórdão paradigma, proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 661.256/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 503), o juízo de retratação é medida que se impõe, a ensejar a alteração do decisum colegiado dissonante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos infringentes, julgando improcedente a demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000603452v3 e do código CRC b1045bd1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/8/2018, às 19:15:22

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40000603452 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2018

Embargos Infringentes Nº 5006516-81.2010.4.04.7200/SC

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: JAIR PAULO ANDRADE

ADVOGADO: FABIANO MATOS DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2018, na seqüência 56, disponibilizada no DE de 07/08/2018.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Seção, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos infringentes, julgando improcedente a demanda.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:14.

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