Embargos Infringentes Nº 5016395-24.2010.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: MARIA TEREZINHA MATTE BACK
RELATÓRIO
Trata-se de encaminhamento dos autos pela Vice-Presidência desta Corte (evento 71), em observância ao mandamento legal contido no art. 1.030, II, bem como no art. 1.040, II, ambos do Novo Código de Processo Civil, para o fim de que seja reapreciada a matéria de fundo constante do presente feito, em virtude do julgamento, pelo Pretório Excelso, em sede de repercussão geral, do RE n.º 661.256/DF, que versa sobre desaposentação (Tema 503).
É o relatório.
VOTO
Verifico, a toda evidência, que o mérito da causa em apreço guarda relação direta com a temática acima referenciada.
A Egrégia 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao apreciar os embargos infringentes opostos pelo INSS contra acórdão da Colenda 5ª Turma (evento 45), entendeu por bem negar-lhes provimento para o fim de manter a inteligência firmada no voto-condutor do aresto recorrido, segundo a qual a constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 não impede a renúncia à aposentadoria vigente, tampouco a desaposentação, isto é, a renúncia para efeito de concessão de nova aposentadoria no mesmo RGPS, com utilização do tempo de serviço/contribuição que embasava a benesse originária, desde que, neste último caso, haja o ressarcimento integral, pelo segurado, dos valores já pagos pelo INSS em razão de seu primeiro jubilamento.
Todavia, conquanto se tenha emprestado a referida solução jurídica ao caso em apreço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27-10-2016, concluiu o julgamento do RE n.º 661.256/SC (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, assentando, naquela oportunidade, entendimento desfavorável à pretensão autoral, traduzido nas seguintes letras:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Nesse cenário, a par da inteligência firmada pela Corte Suprema e considerando os princípios constitucionais da isonomia e segurança jurídica, reputo inescusável o acatamento ao precedente estabelecido (art. 927, III, NCPC), o que enseja a devida retratação deste órgão julgador, a fim de alterar o decisum colegiado divergente, com sua adequação aos termos do julgamento proferido pelo STF, os quais se compatibilizam com o conteúdo do voto minoritário - da lavra do Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti (evento 07) - hasteado como razão recursal dos aludidos embargos infringentes.
Anoto, por imperioso, que a inexistência de trânsito em julgado do acórdão paradigma não obsta a pertinente vinculação a seu conteúdo por este Tribunal, replicando-o aos casos idênticos sobrestados na origem, como ocorre na hipótese sub examine. (STF, Primeira Turma, Reclamação n.º 18.412, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 08/09/2014, publicado em 11-09-2014).
Por fim, levando em conta que tanto a decisão colegiada objeto de reexame quanto a sentença exarada no presente feito foram publicadas antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso o regime de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente (Lei n.º 5.869-73).
Desse modo, a teor do art. 20, §4º, do CPC-73 e conforme restou consignado no Voto-Vista aportado aos autos dos Embargos Infringentes n.º 5053736-59.2011.404.7000, julgados pela 3ª Seção deste TRF4, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), suspensa a satisfação respectiva, porquanto beneficiária da AJG.
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por dar provimento aos embargos infringentes, julgando improcedente a demanda.
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Embargos Infringentes Nº 5016395-24.2010.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: MARIA TEREZINHA MATTE BACK
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE ESTABELECIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO DIVERGENTE.
Constatada a divergência entre o conteúdo do acórdão recorrido e a orientação exarada no acórdão paradigma, proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 661.256/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 503), o juízo de retratação é medida que se impõe, a ensejar a alteração do decisum colegiado dissonante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos infringentes, julgando improcedente a demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2018
Embargos Infringentes Nº 5016395-24.2010.4.04.7100/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: MARIA TEREZINHA MATTE BACK
ADVOGADO: CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2018, na seqüência 51, disponibilizada no DE de 07/08/2018.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª Seção, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos infringentes, julgando improcedente a demanda.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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