APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006782-81.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSELI APARECIDA CAETANO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS. LEI 11960/2009.
1. Não se conhece do recurso de apelação que se limita a noticiar a juntada, na íntegra, da petição inicial dos embargos à execução, por não atacar os fundamentos da sentença.
2. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 (sem capitalização).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8820503v4 e, se solicitado, do código CRC 8129E12D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006782-81.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move Roseli Aparecida Caetano de Oliveira, condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso apurado nos termos do art. 20, §3º do CPC.
Requer a autarquia a reforma da sentença aduzindo a inexequibilidade do título em execução. Refere que a incidência dos juros deve observar a forma simples. Por fim, requer o prequestionamento das disposições legais declinadas.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Preliminar
Os embargos à execução do INSS defenderam a inexistência de título. A sentença julgou improcedente o pedido.
A apelação, após transcrever a sentença, aduz que "merece reforma, pois o título é inexeqüível, conforme razões expostas na petição inicial, as quais, para se evitar tautologia, repete-se e seguem anexadas a este recurso". Após esta frase, segue o apelo em relação à capitalização de juros.
No mesmo evento, foi anexada a petição inicial dos embargos à execução.
O recurso não comporta conhecimento no ponto, porque não ataca a sentença. A mera juntada de petição anterior à sentença em que sustentada determinada tese não atende à necessidade de fundamentação do recurso.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao não conhecimento de recurso que não ataca adequadamente a sentença, limitando-se a reproduzir razões anteriores. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ART. 514, II DO CPC/73. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DEFICIENTES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, o recurso deverá conter os nomes e qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito, além do pedido de nova decisão. Pelo princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso. 2. No caso, analisando as quatro frases da única folha do recurso, não se vê argumentos novos ou minimamente suficientes para infirmar a decisão recorrida. Aliás, as razões do apelo do autor são desconexas, constando ainda alusão ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor que sequer guarda relação com o decidido na lide. Daí o não conhecimento do recurso pela não observância ao princípio da dialeticidade. 3. Apelação não conhecida. (TRF4, AC 0019784-96.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, D.E. 26/01/2017)
ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO GENÉRICA. REQUISITOS DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. A apelação da parte embargante dotada de fundamentação genérica, na qual não se impugna especificamente a sentença atacada, indicando-se minimamente os elementos de fato (prova dos autos, por exemplo) e de direito que embasam as razões recursais não merece ser conhecida, porquanto ausentes os fundamentos de fato e de direito do apelo (art. 514, II, do CPC). Precedentes. (TRF4, AC 5029133-05.2014.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/12/2016)
MONITÓRIA. CONSTRUCARD. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COISA JULGADA. RECURSO. REQUISITOS. ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA CONTRATUAL. TARIFAS. 1. É condição sine qua non, para conhecimento de qualquer recurso, a crítica fundamentada da decisão recorrida, conforme dispõe o inciso II do art. 514 do CPC, razão pela qual não há como conhecer do recurso de apelação da parte. Precedentes deste Tribunal e do e. STJ. 2. Quanto às alegações referentes à limitação dos juros remuneratórios e a impossibilidade de comissão de permanência cumulada com correção monetária, o Juízo a quo, reconheceu a existência de coisa julgada nos autos da ação revisional nº 5001296-87.2010.4.04.7108 e extinguiu o processo com base no art. 267, V, do CPC. No recurso a parte autora não articula nenhuma tese jurídica para afastar a premissa utilizada pelo Juiz de Primeiro Grau. É condição sine qua non, para conhecimento de qualquer recurso, a crítica fundamentada da decisão recorrida. 3. A multa contratual/pena convencional fixada em 2% sobre o valor do débito está de acordo com o previsto no art. 52, § 1º do CDC, razão pela qual não há falar em ilegalidade. 4. Não prospera o recurso no tocante ao pedido de reconhecimento de ilicitude na cobrança de taxas e tarifas, eis que a ausência de fundamentação do pedido e a falta de impugnação específica sobre quais as taxas e tarifas a parte autora esta se insurgindo impede a análise da matéria. (TRF4, AC 5000066-73.2011.404.7108, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 08/10/2015)
Com mais razão neste caso, em que há apenas a juntada da petição inicial juntamente com o recurso de apelação.
Assim, não se conhece do recurso quanto à alegação de inexigibilidade do título.
Passo à análise do outro tópico.
No que respeita aos consectários da condenação, o acórdão supra referido assim determinou:
Dos consectários da condenação
a) Correção monetária e juros de mora
A Terceira Seção desta Corte assentou o entendimento de que, até 30/06/2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp. nº 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 desta Corte.
A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A autarquia, nesta ação incidental, refere a capitalização indevida dos juros. Sobre o tópico cumpre lembrar a Súmula 121 do STF que dispõe que "é vedada a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada". Como visto, os juros de mora são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização). Assim, prospera o apelo do INSS.
Do prequestionamento
Sobre o prequestionamento dos dispositivos legais relacionados, creio não haver voz dissonante nesta Corte, bem assim naquelas superiores, do entendimento de que importa é que o acórdão debata, discuta e adote entendimento explícito sobre a questão federal ou constitucional, desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. Isso porque, sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105, III, ambos da Carta da República), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
O prequestionamento numérico, então, é dispensado pela jurisprudência, como exemplificam as decisões que seguem:
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO - AFRONTA À LICC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - APOSENTADORIA - EX-CELETISTA - ATIVIDADE INSALUBRE - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1 - No tocante ao art. 6º, da LICC, após a Constituição Federal de 1988, a discussão acerca da contrariedade a este dispositivo adquiriu contornos constitucionais, inviabilizando-se sua análise através da via do Recurso Especial, conforme inúmeros precedentes desta Corte (AG.REG. em AG nº 206.110/SP, REsp nº 158.193/AM, AG.REG. em AG nº 227.509/SP).
2 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Sendo a hipótese dos autos, afasta-se a aplicabilidade da Súmula 356/STF para conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3 - O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico.
4 - Precedentes (REsp nºs 321.108/PB, 292.734/RS e 307.670/PB).5 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para, reformando o v. acórdão de origem, julgar procedente o pedido do autor, ora recorrente, invertendo-se o ônus da sucumbência já fixados na r. sentença monocrática.
(RESP 434129 / SC - Relator Min. JORGE SCARTEZZINI - DJ em DJ DATA:17/02/2003)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - ALCANCE DO INSTITUTO.
A exigência do prequestionamento não decorre de simples apego a determinada forma. A razão de ser está na necessidade de proceder a cotejo para, somente então, assentar-se o enquadramento do recurso no permissivo legal. Diz-se prequestionado determinado tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, contando a parte sequiosa de ver o processo guindado a sede extraordinária com remédio legal para compeli-lo a tanto - os embargos declaratórios. A persistência da omissão sugere hipótese de vício de procedimento. Configura-se deficiência na entrega da prestação jurisdicional, o que tem contorno constitucional, pois a garantia de acesso ao judiciário há que ser emprestado alcance que afaste verdadeira incongruência, ou seja, o enfoque de que, uma vez admitido, nada mais é exigível, pouco importando a insuficiência da atuação do estado-juiz no dirimir a controvérsia. Impor para configuração do prequestionamento, além da matéria veiculada no recurso, a referência ao número do dispositivo legal pertinente, extravasa o campo da razoabilidade, chegando às raias do exagero e do mero capricho, paixões que devem estar ausentes quando do exercício do ofício judicante. Recurso extraordinário - violação a lei. Tanto vulnera a lei o provimento judicial que implica exclusão do campo de aplicação de hipótese contemplada, como o que inclui exigência que se lhe mostra estranha. Recurso extraordinário - violação a lei - registro de candidatos ao senado - suplentes - par. 3. Do artigo 45 da constituição federal. Este dispositivo legal não disciplina o registro dos candidatos. Vulnera-o decisão que o tem como pertinente para, de forma peremptória, indeferir o registro de chapa em que apresentado apenas um suplente, pouco importando que a diligência objetivando a complementação respectiva esteja prevista em diploma legal de cunho ordinário. O desrespeito a este não serve à manutenção do esvaziamento dos direitos e garantias constitucionais explícitos e dos que decorrem dos princípios inseridos na lei maior.
(RE 128519/DF - RELATOR MINISTRO MARCO AURELIO - TRIBUNAL PLENO - DJ EM 08-03-91).
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada na petição recursal, nos termos das razões de decidir.
Face à sucumbência da autarquia em maior proporção, resta mantida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor controvertido na presente ação incidental.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006782-81.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50067828120134047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSELI APARECIDA CAETANO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 775, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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