Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. TRF4. 5002055-52.2013.4.04.7203...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:56:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. 2. Providos os embargos declaratórios, a fim de corrigir erro material, sem atribuição de efeitos modificativos ao Acórdão embargado. (TRF4 5002055-52.2013.4.04.7203, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/10/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002055-52.2013.4.04.7203/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOSMIR APARECIDO ROCHA
ADVOGADO
:
JULIANE PEROTONI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Providos os embargos declaratórios, a fim de corrigir erro material, sem atribuição de efeitos modificativos ao Acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, a fim de corrigir erro material, sem atribuição de efeitos infringentes, determinando, a pedido da parte autora, a imediata averbação do tempo especial reconhecido judicialmente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185806v9 e, se solicitado, do código CRC 196D0E4B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 23/10/2017 15:26




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002055-52.2013.4.04.7203/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
JOSMIR APARECIDO ROCHA
ADVOGADO
:
JULIANE PEROTONI
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, RESP nº 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
3. Somando-se os tempos de serviço especial reconhecido em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, não possuindo o autor com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, devem tais períodos ser objeto de averbação pela parte ré, considerando-se a sua natureza especial.

Em suas razões, o embargante aduz que houve erro material em relação à fixação dos honorários advocatícios.

Ato contínuo, peticionou a parte autora que seja determinado à autarquia previdenciária a imediata averbação do tempo de contribuição reconhecido nos autos (evento 18, PET1).

É o relatório.
VOTO
Do pedido de imediata averbação

Os dois pressupostos para a execução imediata do acórdão, ao que vejo, são a carga eficacial de natureza mandamental e executiva lato senso das sentença que condenam à obrigações de fazer e a ausência de efeito suspensivo dos recursos às instâncias superiores. Não tem relação com o tipo de pedido ou conteúdo da obrigação de fazer contida no comando sentencial.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 50442561420124047100, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do NCPC - Incidente de Assunção de Competência -, concluiu que o resultado de recurso que determina a revisão de benefício com aumento da renda mensal do segurado autoriza a ordem de imediata implantação dos efeitos do julgado para as prestações futuras.

Na hipótese sub judice, sequer se trata revisional ou de provimento de pedido de concessão de aposentadoria, mas de decisão judicial que reconheceu o direito de reconhecimento do tempo especial nos períodos de 01/01/1997 a 05/03/1997, de 11/12/1998 a 01/02/2000 e de 19/11/2003 a 18/08/2006, os quais deve ser objeto de averbação como tal pela parte ré.

Assim, determino a imediata averbação de tais períodos, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] Dessa forma, deve o INSS averbar o tempo especial reconhecido judicialmente em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Embargos de declaração

Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. Excepcionalmente, podem ser atribuídos efeitos infringentes ao julgado.

Pois bem. No caso em tela, compulsando os autos, constata-se que o Acórdão recorrido incorreu em erro material, corrigível de plano e em qualquer grau de jurisdição. Com efeito, embora este Colegiado tenha fixado os honorários advocatícios em "10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas", observa-se, que na hipótese sub judice, houve sucumbência recíproca reconhecida pelo MM. Juízo a quo na sentença.

Assim, a fim de corrigir tal erro material, determina-se que o acórdão embargado passe a ter a seguinte redação no subtítulo "Honorários Advocatícios":

"Honorários
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Isso posto, com a parcial procedência da demanda, verifica-se a sucumbência recíproca, tal como reconhecida pelo MM. Juízo a quo, por terem ambas as partes decaído de porções expressivas de suas pretensões.
A questão foi pacificada pela Súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
Na mesma linha recente julgado do Supremo Tribunal Federal, em que ficou assentado que a fixação dos "honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência recíproca, a proporcional distribuição e compensaçãodos honorários advocatícios e despesas, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora" (AO 1656 / DF - 2ª. T. - Rel. Min. Carmen Lúcia - DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014)."

Ressalte-se, por fim, que a correção do erro material não atribui efeitos modificativos aos presentes embargos, permanecendo inalterada a parte dispositiva do Acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, a fim de corrigir erro material, sem atribuição de efeitos infringentes, determinando, a pedido da parte autora, a imediata averbação do tempo especial reconhecido judicialmente.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185805v6 e, se solicitado, do código CRC EDC3E23.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 23/10/2017 15:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002055-52.2013.4.04.7203/SC
ORIGEM: SC 50020555220134047203
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
EMBARGANTE
:
JOSMIR APARECIDO ROCHA
ADVOGADO
:
JULIANE PEROTONI
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 476, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE CORRIGIR ERRO MATERIAL, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, DETERMINANDO, A PEDIDO DA PARTE AUTORA, A IMEDIATA AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9217719v1 e, se solicitado, do código CRC F7BE6F4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 20/10/2017 16:30




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora