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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. TRF4. 5004493-77.2015.4.04.7204...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:51:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. 2. Providos os embargos declaratórios, tão somente a fim de corrigir erro material, sem atribuição de efeitos modificativos ao Acórdão embargado. (TRF4 5004493-77.2015.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/10/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004493-77.2015.4.04.7204/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
AMILTON HIGINO TEIXEIRA
ADVOGADO
:
TATIANA BORGES DA SILVA
:
JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Providos os embargos declaratórios, tão somente a fim de corrigir erro material, sem atribuição de efeitos modificativos ao Acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, a fim de corrigir erro material, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185745v5 e, se solicitado, do código CRC FF21F85F.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 23/10/2017 15:26




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004493-77.2015.4.04.7204/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
AMILTON HIGINO TEIXEIRA
ADVOGADO
:
TATIANA BORGES DA SILVA
:
JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. ERRO MATERIAL. CORRIGÍVEL DE OFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Consoante é cediço, mero erro material pode ser corrigido de ofício a qualquer tempo, e em qualquer grau de jurisdição.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.

Em suas razões, o embargante aduz que houve erro material em relação à data de entrada do requerimento administrativo.

É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. Excepcionalmente, podem ser atribuídos efeitos infringentes ao julgado.

Pois bem. No caso em tela, compulsando os autos, constata-se que o Acórdão recorrido incorreu em erro material, corrigível de plano e em qualquer grau de jurisdição. Com efeito, embora este Colegiado tenha feito alusão à data de ingresso do requerimento administrativo como sendo 24/01/2003, constata-se que a parte autora ingressou com tal requerimento em 14/01/2013 (Evento 10, PROCADM3, fls. 03/04).

Assim, a fim de corrigir tal erro material, determina-se que onde consta "24/01/2003" na decisão embargada, leia-se "14/01/2013".

Ressalte-se, por fim, que a correção do erro material não atribui efeitos modificativos aos presentes embargos, permanecendo inalterada a parte dispositiva do Acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, a fim de corrigir erro material, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 23/10/2017 15:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004493-77.2015.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50044937720154047204
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
AMILTON HIGINO TEIXEIRA
ADVOGADO
:
TATIANA BORGES DA SILVA
:
JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 475, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE CORRIGIR ERRO MATERIAL, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9217716v1 e, se solicitado, do código CRC 4594BB97.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 20/10/2017 16:30




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