Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5007753-86.2015.4.04.7100...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:08:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. Correção de erro material no acórdão, a teor do art. 494, I, do NCPC. Diante da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do NCPC e da não-sujeição da decisão a recurso com efeito suspensivo, deve a decisão relativa à implantação do benefício de aposentadoria ter cumprimento imediato, pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Todavia, havendo pedido expresso da parte autora, o cumprimento da obrigação de fazer dar-se-á após o trânsito em julgado da decisão. Não implantação da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4 5007753-86.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 03/03/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007753-86.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
ALAOR JOSE DE MORAES
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Correção de erro material no acórdão, a teor do art. 494, I, do NCPC.
Diante da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do NCPC e da não-sujeição da decisão a recurso com efeito suspensivo, deve a decisão relativa à implantação do benefício de aposentadoria ter cumprimento imediato, pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Todavia, havendo pedido expresso da parte autora, o cumprimento da obrigação de fazer dar-se-á após o trânsito em julgado da decisão. Não implantação da aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para corrigir erro material no somatório do tempo de serviço do autor e para afastar a determinação de implantação do benefício deferida no acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8789472v8 e, se solicitado, do código CRC FE4342B5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 03/03/2017 16:59




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007753-86.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
ALAOR JOSE DE MORAES
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da Quinta Turma desta Corte (eventos 15 e 16).
Em suas razões, a parte autora aponta a existência de erro material no aresto quanto ao somatório do tempo de serviço e pretende o acolhimento do recurso para que lhe seja assegurado o direito à não execução do julgado no tocante à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição (evento 20).

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO
Erro material

De fato, há erro material a ser corrigido no acórdão, conforme o art. 494, inciso I, do NCPC, no tocante ao cálculo do tempo de serviço do autor.
Assim, merece reforma o acórdão anteriormente exarado, a fim de que seja compreendida a intenção deste órgão fracionário no sentido de:

Do direito da parte autora no caso concreto
Na espécie, o somatório do tempo de serviço especial reconhecido na sentença, com àqueles interregnos computados de forma especializada na esfera administrativa, totaliza 21 anos, 11 meses e 11 dias. Logo, a parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria especial, mesmo que se procedesse à reafirmação da DER.
Por outro lado, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois a soma do tempo de serviço administrativamente computado pelo INSS até a DER (30 anos, 04 meses e 03 dias - evento 01, PROCADM11, fls. 45-46) com o acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial em comum, pelo fator multiplicador 1,4 (04 anos, 08 meses e 14 dias) resulta em 35 anos e 17 dias, suficientes à inativação na data do requerimento administrativo (DER 27/06/2014).
Ressalto que, a despeito do erro material, remanesce hígido o direito do autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Implantação do benefício

Em casos análogos, venho consignando que, diante da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do NCPC e da não-sujeição da decisão a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), deve a decisão relativa à implantação do benefício de aposentadoria ter cumprimento imediato, pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Na hipótese em exame, entretanto, o autor requer que o Juízo se abstenha da prática de tal ato, reservando ao segurado o direito de postular o cumprimento da referida obrigação após o trânsito em julgado.
Desta forma, acolho o pedido do autor, deixando de determinar a implantação do benefício neste momento.

Conforme requerido, proceda o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, à expedição de certidão de tempo de contribuição com a respectiva averbação dos intervalos reconhecidos em juízo.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para corrigir erro material no somatório do tempo de serviço do autor e para afastar a determinação de implantação do benefício deferida no acórdão.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8789471v3 e, se solicitado, do código CRC 4123960D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 03/03/2017 16:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007753-86.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50077538620154047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
EMBARGANTE
:
ALAOR JOSE DE MORAES
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 591, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO DO AUTOR E PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDA NO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8846326v1 e, se solicitado, do código CRC D434F1A4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/02/2017 22:34




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora