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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. TRF4. 5021788-79.201...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:02:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. 2. O erro material é passível de correção de plano e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. 3. Embargos de declaração a que se dá provimento, a fim de corrigir erro material, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado. (TRF4, AC 5021788-79.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5021788-79.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: IVO LUIS KESSLER

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra acórdão da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E POEIRA ORGÂNICA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. USO EFICAZ. AGENTE RUÍDO. USO DE EPI. IRRELEVÂNCIA. SUJEIÇÃO À NOCIVIDADE. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).

3. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

4. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.

5. O STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).

6. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito à averbação administrativa de tal enquadramento, com a possibilidade de conversão do tempo especial em tempo comum.

Alegam os embargantes, em síntese, a presença de erro material, tendo em vista que o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados com base no valor das parcelas vencidas, quando, na hipótese sub judice, não houve condenação em prestação pecuniária, apenas averbação de tempo de serviço.

É o relatório.

VOTO

Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. Excepcionalmente, podem ser atribuídos efeitos infringentes ao julgado.

Pois bem. No caso em tela, compulsando os autos, constata-se que o Acórdão objeto do presente aclaratório incorreu em erro material, tendo em vista que o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados com base no valor das parcelas vencidas, quando, na hipótese sub judice, não houve condenação em prestação pecuniária, apenas averbação de tempo de serviço.

Consoante é cediço, o erro material é passível de correção de plano e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, motivo pelo qual acolhe-se a insurgência da parte autora, e determina-se que conste a seguinte redação no subtítulo "Honorários advocatícios":


"(...)

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Isso posto, na inicial a parte autora limitou-se a pedir o reconhecimento como tempo especial, do labor desempenhado no período de 12/05/1997 a 22/09/2015, "possibilitada a conversão em tempo comum" (e. 2.1). Não postulou, com efeito, a concessão de benefício previdenciário mas, tão somente, tal como refere em suas razões recursais, a averbação administrativa de tais períodos, com a possibilidade de conversão desse tempo especial em tempo comum.

Assim, tendo em vista que, em grau de recurso, a parte demandante logrou obter o enquadramento da especialidade nos períodos de 12/05/1997 a 02/12/1998 e de 01/12/2000 a 22/09/2015 (mais de quinze anos), restando frustrada sua pretensão apenas quanto ao intervalo de 03/12/1998 a 30/11/2000 (pouco menos de dois anos), considero que sua sucumbência ressai mínima na hipótese. Deve, portanto, o INSS arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais.

Logo, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais estabelecidos pelo MM. Juízo a quo na sentença (e. 2.100), de forma que resta o INSS condenado aos honorários de sucumbência, esses arbitrados em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), face a singeleza da causa e o bom trabalho desenvolvido (art. 85, §8º, CPC), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC (...)"


Observe-se que o erro material ora corrigido não confere efeitos modificativos aos presentes embargos, uma vez que restou inalterada a parte dispositiva da decisão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração da parte autora e da parte ré, a fim de corrigir erro material, sem atribuição de efeitos modificativos.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001904812v3 e do código CRC 60fb9547.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 18:0:28


5021788-79.2018.4.04.9999
40001904812.V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5021788-79.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: IVO LUIS KESSLER

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Erro material. OCORRÊNCIA. correção. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.

2. O erro material é passível de correção de plano e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício.

3. Embargos de declaração a que se dá provimento, a fim de corrigir erro material, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora e da parte ré, a fim de corrigir erro material, sem atribuição de efeitos modificativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001904813v3 e do código CRC 28b320c8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/8/2020, às 18:0:28


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5021788-79.2018.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: IVO LUIS KESSLER

ADVOGADO: AIRTON SEHN (OAB SC019236)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 285, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ, A FIM DE CORRIGIR ERRO MATERIAL, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:10.

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