EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5056900-46.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE: DILVO CASON
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Existindo conflito entre a entrevista administrativa e o depoimento pessoal da autora, deve prevalecer este último, porquanto produzido com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório.
3. Comprovado labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
Em seus embargos, o embargante alega, em síntese,
Tendo em vista a possível atribuição de efeitos infringentes ao julgado, foi o INSS intimado a manifestar-se, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (e. 28.1).
É o relatório.
VOTO
Percuciente análise do caso sub judice revela merecerem acolhida os embargos opostos pela parte autora.
Com efeito, em que pese ter sido mencionado, no voto condutor do Acórdão ora embargado, o tempo efetivamente averbado pelo INSS (30 anos, 04 meses e 12 dias, além de 239 meses de carência - e. 3.5, pp. 55/62), computou-se o total de 33 anos, 04 meses e 09 dias - e. 20.2), do qual decorreu a conclusão equivocada de que a parte autora teria direito ao benefício na DER em sua modalidade integral. Ocorre que, conforme demonstrado pelo demandante, o tempo averbado pelo INSS assegura-lhe, na DER, o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em sua modalidade proporcional.
Conforme o art. 494, inciso I, c/c art. 1.022, inciso III, ambos do CPC, é possível a correção, de ofício e após a publicação do respectivo julgado, de inexatidões materiais ou meras retificações de cálculo.
Assim, a fim de corrigir o erro material apontado, determina-se a seguinte redação para o voto condutor do Acórdão embargado (e. 20.2), no subtítulo "Conclusão quanto ao direito da parte autora":
"(...) Conclusão quanto ao direito da parte autora
Reforma-se em parte a sentença, a fim de reconhecer como tempo de labor rural, em regime de economia familiar e na condição de segurado especial, os períodos de 01/01/1982 a 31/10/1983 e 17/08/1984 a 03/11/1985, os quais, quando computados ao tempo de atividade rurícola (04/03/1971 a 31/12/1971) e ao tempo especial de 01/11/1983 a 16/08/1984, bem como ao tempo averbado pelo INSS (30 anos, 04 meses e 12 dias, além de 239 meses de carência - e. 3.5, pp. 55/62), resultam no seguinte quadro:
Assim, a parte autora conta com 34 anos, 10 meses e 18 dias de tempo de serviço/contribuição, de modo que tem direito à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 85% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II) a contar da DER (17/12/2012), descabendo falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 20/06/2014 (e. 3.1, p. 01).
(...)."
Da mesma forma, determina-se a seguinte redação para o subtítulo "Conclusão":
"(...)
Conclusão
Reforma-se em parte a sentença, a fim de reconhecer como tempo de labor rural, em regime de economia familiar e na condição de segurado especial, os períodos de 01/01/1982 a 31/10/1983 e 17/08/1984 a 03/11/1985, os quais, quando computados ao tempo de atividade rurícola (04/03/1971 a 31/12/1971) e ao tempo especial de 01/11/1983 a 16/08/1984, bem como ao tempo averbado pelo INSS, resultam em 34 anos, 10 meses e 18 dias de tempo de serviço/contribuição, de forma que o demandante faz jus à concessão do benefício de APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 85% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II) contar da DER (17/12/2012), descabendo falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 20/06/2014 (e. 3.1, p. 01).
Dá-se provimento à apelação da parte autora.
Determina-se a implantação do benefício.
(...)".
Observe-se que o erro material ora corrigido não confere efeitos modificativos aos presentes embargos, uma vez que restou inalterada a parte dispositiva da decisão, no sentido de "dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício" (e. 19.1; e. 20.1/2).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração da parte autora, a fim de corrigir erro material, sem atribuição de efeitos modificativos.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002124449v7 e do código CRC d50bc416.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 10:29:3
Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:03:01.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5056900-46.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE: DILVO CASON
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Erro material. OCORRÊNCIA. correção. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. O erro material é passível de correção de plano e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício.
3. Embargos de declaração a que se dá provimento, a fim de corrigir erro material, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, a fim de corrigir erro material, sem atribuição de efeitos modificativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002124450v3 e do código CRC 7257d08a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 10:29:3
Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:03:01.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020
Apelação Cível Nº 5056900-46.2017.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: DILVO CASON
ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 449, disponibilizada no DE de 28/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, A FIM DE CORRIGIR ERRO MATERIAL, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:03:01.