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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. CABIMENTO. TRF4. 0008065-83.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:54:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. CABIMENTO. Acolhidos os declaratórios para integrar o julgamento, sanando omissão no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais. (TRF4, EINF 0008065-83.2015.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 07/11/2016)


D.E.

Publicado em 08/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0008065-83.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
VANILDA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Clauto João de Oliveira
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. CABIMENTO.
Acolhidos os declaratórios para integrar o julgamento, sanando omissão no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8608049v3 e, se solicitado, do código CRC 154B87D2.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 27/10/2016 12:47




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0008065-83.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
VANILDA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Clauto João de Oliveira
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão (fls. 240-245) assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESCONTINUIDADE. SOMA DE TEMPO ANTIGO COM O PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE.
O artigo 145 da IN 45/2010, do INSS, estabelece tão somente dois pressupostos para a concessão de aposentadoria por idade rural no caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo.

Sustenta o embargante, em síntese, que houve omissão com relação ao redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Alega que, considerando o êxito da autora em seus fundamentos, eis que obteve o provimento do pedido de concessão do beneficio de aposentadoria por idade rural, mérito principal do feito, faz inteira justiça ao redimensionamento dos honorários advocatícios anteriormente estipulados. Requer seja sanada a omissão apontada com o provimento dos presentes embargos de declaração.

É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 1.022 do NCPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
No caso em tela, verifico que houve omissão no julgado, em relação aos honorários advocatícios.

Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
No mais, descabe falar em omissão ou contradição no julgado, porquanto o voto condutor do acórdão embargado expressamente aborda as matérias levantadas nos aclaratórios.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, apenas para esclarecer a omissão, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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Data e Hora: 27/10/2016 12:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0008065-83.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000584520148210133
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
EMBARGANTE
:
VANILDA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Clauto João de Oliveira
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2016, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 30/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA ESCLARECER A OMISSÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AUSENTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8665238v1 e, se solicitado, do código CRC 7E9C2C06.
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Data e Hora: 20/10/2016 17:17




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