D.E. Publicado em 05/10/2015 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005251-06.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | CASSILIA CORREA PINTO |
ADVOGADO | : | Carlos Schaefer Mehret e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE WENCESLAU BRAZ/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE. REFORMATIO IN PEJUS - VEDAÇÃO. SÚMULA 45 DO STJ.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Excepcionalmente, podem ser atribuídos efeitos infringentes ao julgado.
3. Constatada a alegada reformatio in pejus na fixação da DIB, por não ter havido recurso da parte autora que possibilitasse a alteração, deve-se manter a data de início do benefício estabelecida em sentença, em respeito ao enunciado da Súmula 45 do STJ (No reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005251-06.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | CASSILIA CORREA PINTO |
ADVOGADO | : | Carlos Schaefer Mehret e outros |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão desta 5ª Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
Sustenta o INSS, em síntese, que a alteração da data da implantação do benefício resultou em reformatio in pejus, o que não é permitido em sede de reexame necessário, de acordo com a Súmula 45 do STJ. Requer seja sanada a obscuridade apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento dos artigos 2º, 128, 460 e 515, todos do CPC.
Em sessão de 21/01/2005, foi negado provimento aos embargos declaratórios.
A autarquia ajuizou recurso extraordinário (sobrestado nesta Corte) e recurso especial, alegando, dentre outras questões, violação ao art. 535 do CPC.
No julgamento do REsp, o STJ acolheu o argumento de afronta ao art. 535 do CPC, determinando o retorno dos autos a esta Corte para novo julgamento dos declaratórios.
Ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, a parte autora foi intimada para contrarrazões, sem manifestar-se.
É o relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. Excepcionalmente, podem ser atribuídos efeitos infringentes ao julgado.
Pois bem. No caso em tela, revisando o julgamento anterior dos embargos declaratórios opostos, constato que houve, efetivamente, a alegada reformatio in pejus, uma vez que a DIB fixada em sentença é posterior àquela prevista no acórdão embargado, sem que tenha havido recurso da parte autora que possibilitasse a alteração.
A esse respeito, assim prescreve o enunciado da Súmula 45 do STJ:
NO REEXAME NECESSÁRIO, É DEFESO, AO TRIBUNAL, AGRAVAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
Portanto, devem ser acolhidos os declaratórios, com efeitos modificativos, mantendo-se a DIB fixada na sentença, em 30/01/2006 (segundo requerimento), ante a vedação de reformatio in pejus.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005251-06.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009151020088160176
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
PARTE AUTORA | : | CASSILIA CORREA PINTO |
ADVOGADO | : | Carlos Schaefer Mehret e outros |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE WENCESLAU BRAZ/PR |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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