D.E. Publicado em 30/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006685-25.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CECILIA SCHULZ |
ADVOGADO | : | Breno Pires Moreira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. LIMITES DO PEDIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
Tendo a sentença apreciado matéria estranha aos limites do pedido inicial, impõe-se a decretação da sua nulidade e o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, decretar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida com análise do pedido contido na inicial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7589991v4 e, se solicitado, do código CRC C874A9DD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006685-25.2015.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CECILIA SCHULZ |
ADVOGADO | : | Breno Pires Moreira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação (fls. 02-08) na qual a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte de cônjuge, aduzindo que este teve vínculo empregatício reconhecido em reclamatória trabalhista e, portanto, era segurado da Previdência quando do óbito.
A sentença (fls. 72-74) julgou extinto o feito, com base no art. 267, VI, do CPC, por falta de legitimidade ativa da autora, por entender ser personalíssimo o direito a aposentadoria especial.
A autora apelou (fls. 76-78), alegando a legitimidade e requerendo, no mérito, a reforma da sentença para a concessão da pensão por morte.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Preliminar - Sentença extra petita
A sentença pode ser considerada extra petita somente nos casos em que o conteúdo da decisão abarca questão estranha à lide, ou seja, quando se decide sobre algo diferente do objeto da causa posta em julgamento.
No caso dos autos, a autora pleiteia o benefício de pensão por morte, alegando que seu cônjuge teve vínculo empregatício reconhecido em ação perante a Justiça do Trabalho, sendo, portanto, segurado da Previdência Social.
No entanto, a sentença restringiu a análise do feito à impossibilidade de a autora requerer aposentadoria especial em nome do de cujus, por se tratar de direito personalíssimo, extinguindo o feito por falta de legitimidade da parte (art. 267, VI, CPC).
Assim, tendo em conta que a sentença apreciou matéria estranha aos limites do pedido inicial, impõe-se a decretação da sua nulidade e o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento (artigos 128 e 460 do CPC).
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, decretar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida com análise do pedido contido na inicial.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7589990v3 e, se solicitado, do código CRC FBF81AA2. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006685-25.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007071520148210099
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | CECILIA SCHULZ |
ADVOGADO | : | Breno Pires Moreira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 627, disponibilizada no DE de 10/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE OUTRA SEJA PROFERIDA COM ANÁLISE DO PEDIDO CONTIDO NA INICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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