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Apelação Cível Nº 5025080-72.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: ROSANE MAIBERG PADILHA RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 19-01-2018, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que está incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde a época do cancelamento administrativo (20-12-2012), razão pela qual requer a reforma da sentença com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da intempestividade do apelo da parte autora
Prima facie, verifico que o apelo é intempestivo. Com efeito, observa-se dos autos que, tendo sido o procurador da parte autora intimado da sentença em 01-02-2018 (evento 2 - CERT98), o prazo para apresentação de apelação se iniciou em 02-02-2018.
Tendo em conta o prazo de 15 dias úteis para a interposição do recurso em relação à parte autora, bem como desconsiderando os feriados ocorridos após o início da contagem do prazo, especificamente nos dias 12-02-2018 e 13-02-2018, (feriado de carnaval), percebe-se que o prazo findou em 26-02-2018, sendo, portanto, intempestiva a apelação protocolizada apenas no dia 22-03-2018 (evento 2 - PET105).
Ressalta-se, ainda, que a petição juntada por equívoco pela parte autora (evento 2 - PET99-100), conforme reconhecido pela própria demandante em seu recurso de apelação (evento 2 - PET105 - fl. 01), não interrompe ou suspende o prazo para interposição do recurso.
Assim, não conheço do recurso da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do apelo da parte autora.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000790255v7 e do código CRC 485102a7.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5025080-72.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: ROSANE MAIBERG PADILHA RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de recurso interposto intempestivamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade não conhecer do apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000790256v3 e do código CRC 77ece758.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
Apelação Cível Nº 5025080-72.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ROSANE MAIBERG PADILHA RIBEIRO
ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 12/12/2018, na sequência 710, disponibilizada no DE de 26/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NÃO CONHECER DO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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