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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 0007985-85...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:17:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Comprovada a postulação administrativa do benefício assistencial, não há falar em ausência de interesse de agir, merecendo ser anulada a sentença. (TRF4, AC 0007985-85.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 24/08/2016)


D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007985-85.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
OSCAR GERALDO ALLEBRANDT
ADVOGADO
:
Orli Carlos Marmitt e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Comprovada a postulação administrativa do benefício assistencial, não há falar em ausência de interesse de agir, merecendo ser anulada a sentença.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8442448v5 e, se solicitado, do código CRC B17EF8F8.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 18/08/2016 12:36




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007985-85.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
OSCAR GERALDO ALLEBRANDT
ADVOGADO
:
Orli Carlos Marmitt e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que indeferiu a inicial, com fulcro no art. 330, II, do CPC/2015, por carecer o autor de interesse processual, e decretou a extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I e VI do CPC/2015), em razão de a parte autora não ter comprovado documentalmente negativa recente de indeferimento administrativo do benefício postulado, e por ter transcorrido mais de cinco anos entre a data do pedido administrativo e a data da sentença. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da decisão recorrida. Sustenta, em síntese, que apresentou indeferimento administrativo datado de 07-11-2011 e ajuizou a ação presente ação em 19-01-2016, sendo o requerimento suficiente para comprovar a pretensão resistida, não tendo ocorrido a prescrição.

Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, em ação ordinária postulando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, julgou extinto o processo, sem exame do mérito, indeferindo a petição inicial por ausência de interesse processual, com fundamento nos artigos 330, II, 485, I e VI, do CPC/2015.

Ocorre que, da análise dos autos, em especial do documento do INSS contido na fl. 23, verifica-se que o autor requereu administrativamente o benefício em 20-10-2011. Tal requerimento foi instruído com todos os documentos rurais que acompanharam a inicial, não tendo a Autarquia concedido o benefício.

Sendo assim, é de ser afastado o fundamento de ausência de interesse processual, pois comprovado o requerimento do benefício na esfera administrativa.

Por outro lado, o parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício. No caso, tendo o feito sido ajuizado em 19-01-2016 e o requerimento administrativo efetivado em 20-10-2011, inexistem parcelas prescritas.

Considerando que o processo não se encontra pronto para julgamento, necessitando a realização de instrução processual, merece ser anulada a sentença para o devido prosseguimento do presente feito.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007985-85.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000979820168210124
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE
:
OSCAR GERALDO ALLEBRANDT
ADVOGADO
:
Orli Carlos Marmitt e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 161, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8531875v1 e, se solicitado, do código CRC 2C79ED2B.
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