Apelação Cível Nº 5024215-78.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ROSELAINE MARIA DE OLIVEIRA POLETTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ROSELAINE MARIA DE OLIVEIRA POLETTO ajuizou ação ordinária em 11/10/2017, postulando concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (22/08/2016), mediante o cômputo do tempo urbano já reconhecido pelo INSS, bem como o tempo rural já reconhecido em ação anterior, ainda em trâmite perante o STJ.
A sentença (Evento 5-SENT9), proferida em 24/10/2019, julgou o processo extinto sem julgamento de mérito em razão de litispendência. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 15% do valor da causa, verbas cuja exigibilidade ficou suspensa pelo deferimento de AJG.
A autora apelou, alegando não haver litispendência, porque se trataria de requerimento administrativo diverso daquele formulado inicialmente, que deu origem à ação anterior (n.º 127/1.09.0000643-6). Afirma que, no segundo requerimento, teria mais tempo que no primeiro. Alega que o INSS não averbou o tempo rural reconhecido na primeira ação, o que lhe causaria duplo prejuízo, porque não conseguiu obter a concessão de aposentadoria, para o que já teria tempo necessário. Requereu o provimento do pedido inicial.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
A autora apresentou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ao INSS em 12/11/2008, que foi indeferido. Em consequência, ajuizou ação ordinária, em 15/06/2009 (Evento 5-VOL1), requerendo o reconhecimento do tempo de atividade rural de 04/11/1977 a 30/05/1986 e de 01/02/1998 a 19/02/2008. O pedido foi parcialmente acolhido, sendo determinada somente a averbação do primeiro período, sendo a sentença confirmada neste Tribunal (Evento 5-MANIF_MPF4-p. 77-78), tendo o INSS interposto recurso especial (Evento 5-MANIF_MPF5).
O recurso especial não foi admitido, e o INSS apresentou agravo contra essa decisão, sendo determinada pelo STJ sua baixa à origem em 01/2014 para observância do art. 543-C, § 7º, do CPC de 1973 (Evento 5-MANIF_MPF5-p. 17).
Na sequência, a parte autora apresentou novo pedido administrativo, em 22/08/2016, novamente indeferido - porque não considerado o tempo rural reconhecido na ação anterior - o que levou ao ajuizamento desta ação.
O pedido e a causa de pedir desta ação não são idênticos ao da ação anterior - nem poderiam ser, uma vez que se passaram mais de 8 anos entre as duas postulações administrativas - mas há coincidência essencial entre os pontos controvertidos, qual seja, o exercício de atividade rural de 1977 a 1986. Dessa forma, não se pode dizer que a sentença esteja incorreta em relação à conclusão de extinção por litispendência.
No entanto, o que fica ainda mais evidente é o fato de a parte autora não ter interesse processual no ajuizamento desta ação. A averbação do período rural reconhecido na ação anterior pelo INSS não ocorreu porque, ao que tudo indica, o processo ainda está em curso, sobrestado na vara de origem. Cumpria à parte autora peticionar requerendo o prosseguimento do feito, uma vez que a matéria que motivou o sobrestamento (Evento 5-MANIF_MPF5-p. 9), já foi decidida nos Temas 532 e 533 do STJ. Além disso, mesmo que o processo ainda estivesse em trâmite perante o STJ, nada impediria que a demandante requeresse, perante o juízo de origem, o cumprimento provisório da sentença, para obter a averbação pretendida, de forma a viabilizar o requerimento do beneficio.
Portanto, a averbação do tempo rural aqui postulado ainda pende de decisão judicial definitiva, e não é imputável ao INSS qualquer demora ou descumprimento de decisão judicial. Nessas consições, seja em razão da litispendência, seja da falta de interesse processual, a sentença deve ser mantida.
Majoração dos honorários de sucumbência
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 e a concessão de AJG na origem.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação. Majoração da verba honorária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5024215-78.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ROSELAINE MARIA DE OLIVEIRA POLETTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL.
Manutenção da sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito, diante da litispendência e da falta de interesse processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002237510v3 e do código CRC 7fe43d36.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/01/2021 A 04/02/2021
Apelação Cível Nº 5024215-78.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: ROSELAINE MARIA DE OLIVEIRA POLETTO
ADVOGADO: ANIBAL DONIZETE DE PAULA MARCHETTI (OAB RS070051)
ADVOGADO: ALÉXIA RUBIA BARATTO GIACOMETTI (OAB RS059535)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/01/2021, às 00:00, a 04/02/2021, às 14:00, na sequência 389, disponibilizada no DE de 16/12/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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