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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRF4. 5004287-26.2011.4.04.7100...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:37:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Agravo regimental provido para revogar a decisão hostilizada, restituindo a integralidade do julgamento ao colegiado. 2. Reconhecida a decadência do direito de o INSS revisar benefício implantado mais de dez anos antes do início do procedimento revisor. 3. Correção monetária e juros segundo o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação do artigo 5º da Lei 11.960/2009. (TRF4 5004287-26.2011.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 07/04/2016)


AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004287-26.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LÚCIO ARTHUR MARTINEWSKI
ADVOGADO
:
NEY CAMINHA MONTEIRO JUNIOR
AGRAVADA
:
DECISÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL.
1. Agravo regimental provido para revogar a decisão hostilizada, restituindo a integralidade do julgamento ao colegiado.
2. Reconhecida a decadência do direito de o INSS revisar benefício implantado mais de dez anos antes do início do procedimento revisor.
3. Correção monetária e juros segundo o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação do artigo 5º da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8140708v5 e, se solicitado, do código CRC E071AA76.
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Data e Hora: 07/04/2016 16:04:34




AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004287-26.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LÚCIO ARTHUR MARTINEWSKI
ADVOGADO
:
NEY CAMINHA MONTEIRO JUNIOR
AGRAVADA
:
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo INSS (Evento 14) contra a decisão monocrática do Evento 7 que negou provimento à apelação da Autarquia e à remessa oficial, reconhecida a decadência de o INSS promover revisão no benefício.
O agravante afirma que o reexame necessário mereceria parcial provimento para adequação dos consectários às determinações da L 11.960/2009.
Apresenta-se o feito em mesa.
VOTO
Assiste razão ao agravante. Ao determinar o pagamento das diferenças desde outubro de 2009, O Juízo de origem estabeleceu em sentença a incidência de correção monetária desde cada vencimento, pelo IGP-DI, e de juros desde a citação, à taxa de um por cento ao mês. Tais critérios contrariam a orientação jurisprudencial da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região (especializada em matéria Previdenciária), cuja adaptação ao caso concreto resulta em benefício ao INSS e prejuízo ao apelado. A matéria, pois, deve ser conhecida em remessa oficial.

A questão dos consectários da sentença, todavia, não pode ser apreciada monocraticamente, senão pelo colegiado, a quem devolvida a matéria resolvida em prejuízo do ente participante da Fazenda Pública.

Dá-se provimento ao agravo regimental, pois, para revogar a decisão do Evento 7, restituindo-se a integralidade do julgamento ao colegiado. Passa-se a propor relatório e voto para solução integral do que devolvido ao Tribunal de Apelação.
RELATÓRIO

LÚCIO ARTHUR MARTINEWSKI ajuizou ação ordinária em face do INSS em 3dez.2009 (Evento 2-INIC2-p. 1), alegando ter recebido benefício como ex-combatente da Segunda Guerra Mundial e, devido a alteração do entendimento quanto ao valor dos benefícios dos ex-combatentes em 2003, o INSS, através de comunicado datado de 8abr.2009, informou-o que o benefício seria reduzido. O autor postulou liminarmente a manutenção do valor dos pagamentos mensais, e a procedência do pedido para manter o benefício e evitar descontos.
O pedido liminar foi deferido somente para determinar que a Autarquia não efetuasse descontos do benefício do autor (Evento 2-DECISÃO/6). Contra tal decisão foi interposto agravo de instrumento pelo autor (Evento 2-AGRAVO8), obtendo ele o restabelecimento do valor integral do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do ex-combatente, conforme percebido mensalmente antes da revisão administrativa, e para suspender os descontos.
A sentença (Evento 2-SENT32), julgou procedentes os pedidos, condenando o INSS a cancelar a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria do autor, retornando o valor da renda mensal ao anterior à revisão, desconstituiu o débito administrativo apurado, determinou o pagamento das diferenças decorrentes vencidas desde outubro de 2009 e vincendas até a efetiva recomposição, acrescidas de correção monetária e juros. O réu foi condenado ainda ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor da causa. Demanda isenta de custas. A sentença foi submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 2-APELAÇÃO17), requerendo a reforma total da sentença.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO

DECADÊNCIA

A questão do prazo decadencial previsto no art. 103-A da L 8.213/1991 foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça na forma dos "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC), no julgamento do REsp 1114938/AL, em 14abr.2010, sendo relator o Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Na ocasião ficou assentado que o prazo decadencial para o INSS revisar o ato de deferimento dos benefícios concedidos antes da vigência da L 9.784/1999 é de dez anos a contar da data de entrada em vigor (1ºfev.1999). O julgado foi assim ementado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.
(STJ, Terceira Seção, REsp 1114938/AL, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14abr.2010, DJe 2ago.2010)
Nesta hipótese o benefício foi concedido em 1ºjan.1970 (Evento 2-INIC2-p. 6), de forma que o INSS teria até 1ºfev.2009 para promover revisão. Como se evidencia dos documentos constantes do Evento 2-ANEXOS_PET_INI4, a iniciativa do INSS de revisar o cálculo do benefício do autor data de 8abr.2009, já ultrapassado o termo final da decadência. O direito de revisão está atingido pela decadência.
A sentença de procedência deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.

CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja a TR (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Incidem juros "segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito", nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).
Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.
O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo regimental, e de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8140691v7 e, se solicitado, do código CRC FBE0F68A.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004287-26.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50042872620114047100
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LÚCIO ARTHUR MARTINEWSKI
ADVOGADO
:
NEY CAMINHA MONTEIRO JUNIOR
AGRAVADA
:
DECISÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 107, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 06/04/2016 15:07




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