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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5034525-22.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:00:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Hipótese em que, constatada a deficiência na instrução, deve ser anulada a sentença, de ofício, facultando-se ao Juízo de origem a reabertura ampla da instrução, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015. (TRF4, AC 5034525-22.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 03/11/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034525-22.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
NADIA ZACHETKO
ADVOGADO
:
RENATA POSSENTI MERESSIANO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Hipótese em que, constatada a deficiência na instrução, deve ser anulada a sentença, de ofício, facultando-se ao Juízo de origem a reabertura ampla da instrução, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, anular de ofício a sentença, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8563071v4 e, se solicitado, do código CRC DE082458.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo De Nardi
Data e Hora: 03/11/2016 10:38




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034525-22.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
NADIA ZACHETKO
ADVOGADO
:
RENATA POSSENTI MERESSIANO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
NÁDIA ZACHETKO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 15jun.2012, postulando auxílio-doença, desde a DER (15jun.2011).
A sentença (Evento 71) julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que a incapacidade teria iniciado antes da filiação da demandante ao RGPS. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, estes fixados em oitocentos reais, verbas cuja exigibilidade ficou suspensa em razão do deferimento de AJG.
A autora apelou (Evento 76), alegando ter sido desconsiderado que exerceu atividade rural até 1992, ano em que alega ter surgido a incapacidade.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto à carência, é de ser observada a regra do parágrafo único do art. 24 da L 8.213/1991:
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Conjugando este último preceito com o contido no inc. I do art. 25 da L 8.213/1991, a recuperação da condição de segurado autoriza qeu a carência seja de pelo menos quatro meses.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
O CASO CONCRETO
No tocante à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial produzido (Evento 49-OUT1), datado de 15maio2015, informa que, conforme "atestados e exames" apresentados, a autora é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica e enfisema crônico, síndrome de ansiedade, insuficiência cardíaca congestiva e taquicardia supraventricular, doenças que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho. No tocante ao termo inicial das enfermidades, refere-se que "não é possível especificar as datas de inícios das doenças nem da incapacidade", e que somente a própria autora referiu o ano de 1992, "devido a crise de síndrome do pânico".
O perito menciona cinco doenças de que a autora está acometida, e que geram incapacidade, mencionando, como base para sua conclusão, não a anamnese, mas a existência desses exames, cujas datas de realização ou emissão não são mencionadas. Por outro lado, a autora apresentou, no processo, somente um atestado, datado de 22ago.2011 (Evento 1-OUT6), onde se informa que ela é portadora da doença identificada pelo CID I 47.1 (taquicardia supraventricular), nada sendo mencionado acerca de incapacidade.
A sentença foi proferida na vigência do CPC1973. É certo que, conforme o inc. I do art. 333 desse código, o ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbia ao autor. No entanto, o art. 130 do mesmo diploma autorizava o julgador a determinar a produção das provas necessárias à instrução do processo, inclusive de ofício. Tal dispositivo, aliás, está reproduzido no art. 370 do Código Civil vigente. No caso em análise, tal providência seria necessária, uma vez que a documentação médica que embasou a conclusão pericial não estava disponível para o julgador que prolatou a sentença. Os dados fornecidos pelo laudo são incompletos, porque não há menção às datas dos exames e atestados que formaram o convencimento do perito.
A definição da data de início da incapacidade é crucial no presente caso, porque a autora só recolheu contribuições como individual entre junho de 2010 e julho de 2011 (Evento 1-OUT7). Ela afirma ter trabalhado na lavoura até 1992, o que é contestado pelo INSS (Evento 55). É necessário, portanto, que se tragam ao processo elementos - ao que tudo indica, disponíveis - que permitam verificar se a incapacidade pode ser efetivamente constatada em período que a autora estava vinculada ao RGPS. A simples afirmação da autora, feita ao perito, por si, não se presta para esse fim. Observe-se, ainda, que a sentença não analisou a alegação de desempenho de labor rural até 1992, que é necessária à correta apreciação do pedido.
Tendo em conta a situação particular deste processo, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, medida adotada por eeste Tribunal em situações assemelhadas:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia, a ser elaborado por médico perito.
(TRF4, Quinta Turma, AC 5000508-50.2013.404.7017, rel. Rogério Favreto, j. 22ago2016)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-COMPARECIMENTO À PERÍCIA DESIGNADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. Inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada incapacidade laboral, e caracterizado o cerceamento de defesa, pois não consideradas a justificativa apresentada tempestivamente, tem-se como justificado o não-comparecimento da parte autora à perícia designada, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada a prova pericial.
(TRF4, Sexta Turma, AC 0008362-56.2016.404.9999, rel. Vânia hack de Almeida, DE de 24ago.2016)
Impõe-se a anulação da sentença, de ofício, e a reabertura da instrução, com realização de nova perícia, inclusive com a formulação de novos quesitos. Fica ressalvada ao Juízo de origem a reabertura plena ou em maior extensão da instrução, em particular no que tange à juntada ao processo da documentação médica mencionada no laudo pericial, nos termos do art. 370 do CPC2015. Fica prejudicado o exame do apelo da autora.
Pelo exposto, voto por anular a sentença de ofício, prejudicada a apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8542204v26 e, se solicitado, do código CRC 118DC873.
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Signatário (a): Marcelo De Nardi
Data e Hora: 28/10/2016 13:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034525-22.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005480720128160059
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
NADIA ZACHETKO
ADVOGADO
:
RENATA POSSENTI MERESSIANO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 987, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680374v1 e, se solicitado, do código CRC AB9C9A44.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:38




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