Apelação Cível Nº 5003791-86.2019.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: ELVIS PEREIRA DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
APELANTE: VOLNI PEREIRA DOS SANTOS (Curador) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 10-02-2021, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez e concessão do acréscimo de 25%, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora afirma, em síntese, que sua incapacidade total e permanente restou devidamente comprovada e foi, inclusive, reconhecida pela perícia judicial, havendo contudo erro quanto à fixação da data de início da incapacidade (DII).
Assevera que a justificativa dada pela expert para estabelecer a DII em 06-08-2008 apresenta grave contradição e não encontra amparo nos fatos e tampouco na documentação médica acostada aos autos. Alega que a incapacidade, em verdade, é anterior, remontando aos anos de 2005/2006, período em que ostentava a qualidade de segurado e cumpria com a carência mínima para a concessão do benefício por incapacidade.
Dessa forma, requer a reforma da sentença com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, a contar da data da cessação do benefício de auxílio-doença ocorrida em 28-02-2006 ou, alternativamente, a partir do novo requerimento formulado em 14-10-2008.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação da parte autora.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, esclareço que a demanda foi julgada improcedente pela sentença ora apelada sob o entendimento de que, muito embora tenha sido comprovada a incapacidade total e permanente do autor, bem como a necessidade de auxílio permanente de terceiro, não teria restado comprovada a qualidade de segurado à época do início da incapacidade, a qual teria sido fixada em 06-08-2008.
A parte autora, por sua vez, alega que a incapacidade total e permanente iniciou em momento anterior ao reconhecido pelo magistrado a quo, quando ainda ostentava a qualidade de segurado, à época da cessação do benefício de auxílio-doença no ano de 2006.
A controvérsia cinge-se, portanto, à fixação da data de início da incapacidade e, por conseguinte, à comprovação da qualidade de segurado, de modo a ensejar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez e concessão do adicional de 25%, desde a data de cessação ocorrida em 28-02-2006.
No caso concreto, o autor possui 41 anos, desempenha atividade profissional de empacotador e, segundo narrado na exordial, está acometido por patologias psiquiátricas incapacitantes consistentes em esquizofrenia (CID F20) e em transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (CID F19), encontrando-se interditado judicialmente, conforme segue:
O autor tem 38 (trinta e oito) anos de idade, é interditado por ter o diagnóstico de esquizofrenia (CID 10 F20) e encontra-se sem condições de exercer qualquer atividade laborativa em virtude da doença totalmente incapacitante que o acomete, desde o ano de 2002, quando estava com 22 (vinte e dois) anos de idade e desenvolveu a esquizofrenia por ter passado pelo sofrimento com o falecimento de sua mãe e de seu filho de 1 (um) ano, sofrimento esse somado ao uso de psicotrópicos e álcool.
Para averiguar os fatos narrados, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em psiquiatria, em 10-11-2020 (evento 91 - LAUDOPERIC1).
A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
Respondendo aos quesitos formulados, a perita judicial concluiu que o autor, por ser portador de esquizofrenia (CID F20) e de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (CID F19), encontra-se total e definitivamente incapacitado para as atividades laborativas e necessita de auxílio permanente de terceiros.
Além disso, a expert apresentou as seguintes observações acerca do quadro de saúde do autor:
Motivo alegado da incapacidade: Uso de múltiplas drogas e esquizofrenia.
Histórico/anamnese: Periciado refere que desde que seu filho faleceu (há aproximadamente 19 anos) sente-se triste, desanimado e irritado. Relata ter alucinações auditivas (cunho religioso) e, por vezes, pensamentos de morte. Pai do periciado (Volni), seu curador desde 2018, acompanha a avaliação e resume a história da doença psiquiátrica do filho. Relata que após o falecimento do neto, quando Elvis tinha por volta de 22 anos, o mesmo passou a apresentar mudanças comportamentais com agressividade, impulsividade e alucinações auditivas e visuais. Refere também que observava o filho inquieto, triste, irritado e agitado. Desde aquela época (por volta de 2002), afirma que o filho nunca mais foi o mesmo. Periciado com histórico de diversas internações psiquiátricas e envolvimento com delitos (laudos de sanidade mental o avaliando incapaz de entendimento e determinação). Somado a isto, ainda existe um histórico de uso de múltiplas drogas (álcool, cocaína), agravando consideravelmente o quadro apresentando. Periciado em acompanhamento e em uso de antipsicóticos.
Documentos médicos analisados: .
Laudos do INSS com incapacidade laborativa:
- 29/08/2005 e 28/02/2006 por CID-10 F12
- 22/10/2008 por CID-10 F29
- 26/04/2018 por CID-10 F20
Laudos de SANIDADE MENTAL, realizados por diferentes peritos, emitidos em 09/09/2009, 04/05/2017 e 13/08/2019, com diagnóstico de esquizofrenia e apontando incapacidade do ponto de vista psiquiátrico.
Documentos diversos de acompanhamentos e internações psiquiátricas desde 2002.
Laudo judicial da interdição do periciado em 2018, apontando esquizofrenia há cerca de 15 anos.
Diversos outros documentos demonstrando o quadro de esquizofrenia desde o ano de 2002.
Exame físico/do estado mental: .
EXAME FÍSICO: Bom estado geral, corado, hidratado, anictérico, marcha sem alterações.
EXAME DO ESTADO MENTAL
APARÊNCIA: vestes limpas e adequadas
CONSCIÊNCIA: lúcido
ATENÇÃO: normovigil/normotenaz
SENSOPERCEPÇÃO: sem alucinações/ilusões
ORIENTAÇÃO: parcialmente orientado
MEMÓRIA: recente e remota preservadas
INTELIGÊNCIA: clinicamente na média (não foram realizados testes específicos).
AFETO: embotado
HUMOR: levemente deprimido
PENSAMENTO: acelerado, desordenado, sem discurso lógico.
JUÍZO CRÍTICO DE REALIDADE: prejudicado
CONDUTA: agitada
LINGUAGEM: normolálica
Diagnóstico/CID:
- F19 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas
- F20 - Esquizofrenia
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): - A esquizofrenia, embora sua causa específica seja desconhecida, tem uma múltipla etiologia, envolvendo fatores genéticos, neurobiológicos, fisiopatológicos, psicológicos e ambientais. O transtorno de uso de substâncias é multicausal, mas o indivíduo com alguma dependência química geralmente passa da experimentação para o uso ocasional e então uso intenso e, às vezes, para a própria dependência da substância. Essa progressão é complexa e apenas parcialmente entendida. Portanto, o processo depende da interação entre a droga, o usuário e o contexto.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? SIM, Esquizofrenia
DID - Data provável de Início da Doença: 2002
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
- Justificativa: O autor é portador de Esquizofrenia, patologia que causa perturbação mental caracterizada por episódios contínuos ou recorrentes de psicose e desorganização do pensamento. No estágio em que a doença se encontra avalio incapacidade permanente para qualquer tipo de atividade laboral, devido às limitações decorrentes de sua sintomatologia.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 06/08/2008
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 06/08/2008
- Justificativa: Data em que foi concedido o beneficio no INSS por patologia cuja evolução é compatível com o quadro apresentado atualmente pelo periciado.
- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM
- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: 06/08/2008
- Observações: Com base nos documentos analisados, compatíveis com a presente avaliação pericial.
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? SIM
- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores mensais necessários à subsistência cotidiana? NÃO
- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores que vier a receber a título de atrasados? NÃO
- A incapacidade de administração é temporária ou permanente? Permanente
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: N/A
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
[...]
15) É possível que o Periciando se encontrasse incapaz para o trabalho, quando da entrada no requerimento administrativo do benefício, em 29/08/2005?
- Não existem documentos que corroborem isto.
Como visto, quanto à data de início da incapacidade, houve a fixação em 06-08-2008, sob a justificativa de que em tal data "foi concedido o beneficio no INSS por patologia cuja evolução é compatível com o quadro apresentado atualmente pelo periciado".
Sucede que, conforme extrai-se de extrato previdenciário acostado aos autos (evento 19 - RESPOSTA1), não houve a concessão de benefício previdenciário na data referida, não subsistindo, portanto, o argumento que levou à fixação da DII no dia 06-08-2008.
Ademais, muito embora a expert informe que não existem documentos que demonstrem a presença de incapacidade laborativa do autor na DER de 29-08-2005, fato é que houve a concessão na via administrativo do benefício de auxílio-doença no período de 29-08-2005 a 28-02-2006 justamente pela constatação de incapacidade decorrente das patologias psiquiátricas (evento 19 - RESPOSTA1).
Houve a identificação, por parte do juízo a quo, do equívoco existente. Contudo, ainda que sem determinar a complementação do laudo pericial, o magistrado firmou o entendimento de que a DII seria referente, em verdade, à data de internação do autor, a qual foi mencionada em exame pericial administrativo realizado em 22-10-2008 (evento 101 - SENT1):
[...] verifico que no exame administrativo de 22/10/2008 (referente ao NB 532.595.982-0, DER 14/10/2008) há a seguinte referência: "Comprovante do IPA que esteve internado, de 06/08/2008 e encaminhamento para internação realizado pelo Dr. Michel Calligari, de 06/08/2008, informando desorientação, agitação psicomotora e agressividade, CID F29".
Embora não concedido o benefício, fica evidente que é a este exame pericial que ela se refere ao concluir pela DII em 06/08/2008.
Desse modo, mantenho a data fixada pela perita judicial.
Por tal motivo, como visto acima, a demanda foi julgada improcedente, visto que nessa data o autor não ostentava a qualidade de segurado.
Tal conclusão, contudo, apresenta contradição tanto com os dados do extrato previdenciário do autor quanto com os demais elementos probatórios acostados aos autos.
Compulsando os autos, observa-se que o demandante juntou vasta documentação médica que evidencia a presença de alterações no seu quadro clínico desde o ano de 2002 pelo menos, as reiteradas internações psiquiátricas para tratamento, bem como a indicação de afastamento do exercício de atividades laborativas (evento 1 - LAUDO4 a ATESTMED6; evento 1 - PROCADM9 - fl. 09; evento 1 - PROCADM10 - fl. 05; evento 21 - EMAIL1; evento 35 - DECL3 a PRONT15). Além disso, a decisão judicial que decretou a interdição do autor, datada de maio de 2018, menciona igualmente a presença de quadro psicótico do tipo esquizofrênico há cerca de 15 anos (evento 1 - TCURATELA3).
Cumpre esclarecer que perito do juízo deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.
Com efeito, à vista do laudo pericial judicial, percebe-se claramente a omissão de informações imprescindíveis ao correto deslinde do presente feito, bem como observa-se contradições insanáveis nas conclusões trazidas pela expert do juízo.
Em outras palavras, o caso, na situação em que se encontra, não se apresenta, a meu pensar, maduro o suficiente para julgamento meritório, uma vez que as informações constantes no laudo pericial são insatisfatórias para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, especialmente em razão de não haver a elucidação da evolução do quadro clínico da parte requerente, desde o início das moléstias diagnosticadas até a existência da incapacidade total e permanente, e das contradições identificadas com relação à fixação da data de início da incapacidade.
Ademais, considerando as patologias psiquiátricas suportadas pela parte autora, para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, entendo que a realização de nova perícia por outro médico especialista revela-se indispensável. Nesse sentido, trago jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 3. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual destinada à realização de nova perícia médica, preferencialmente com especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 5003845-15.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/08/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Constatada a natureza psiquiátrica das moléstias e a insuficiência da perícia diante do contexto probatório no caso concreto, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de novo exame por médico psiquiatra. 2, Tratando-se de ação na qual se objetiva comprovar a existência de incapacidade laborativa da parte autora, a fim de se verificar a qualidade de dependente por ocasião do óbito da segurada, a prova testemunhal se afigura desnecessária, na medida em que a prova pericial constitui o meio adequado para se apurar a existência da enfermidade e da inaptidão laborativa dela decorrente. (TRF4, AC 5004206-05.2019.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/09/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em regra, não é necessária a nomeação de médico especialista para a confecção do laudo judicial. Entretanto certas doenças, pelas suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para a correta avaliação da existência ou não de capacidade laborativa, devendo, nestes casos, ser aplicado o previsto no artigo 156 do Código de Processo Civil (2015). 2. Caso em que, diante do quadro mórbido descrito na inicial e nas razões de recurso, a sentença deve ser anulada, para que seja realizada uma nova perícia judicial, com especialista na área de psiquiatria, haja vista este profissional possuir informações necessárias para possibilitar uma análise mais adequada do estado de saúde do segurado e da sua condição laboral. (TRF4, AC 5011427-32.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 30/09/2020)
Por conseguinte, deve ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução processual para que outra seja proferida após a realização de nova perícia judicial, por outro expert, especialista na área de psiquiatria.
Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada nova perícia por especialista em psiquiatria, prejudicada a análise do mérito.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003029908v18 e do código CRC 346b9b30.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003791-86.2019.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: ELVIS PEREIRA DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
APELANTE: VOLNI PEREIRA DOS SANTOS (Curador) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE e contraditório. cerceamento DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de nova perícia judicial por outro médico especialista na área de psiquiatria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada nova perícia por especialista em psiquiatria, prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003029909v10 e do código CRC d6c01d00.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5003791-86.2019.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ELVIS PEREIRA DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: CAROLINA HEINZEN XAVIER ISRAEL
APELANTE: VOLNI PEREIRA DOS SANTOS (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO: CAROLINA HEINZEN XAVIER ISRAEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 590, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA REALIZADA NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/06/2022 08:01:05.