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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 50031...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:17:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA 1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo. 2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia e traumatologia. (TRF4, AC 5003137-91.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003137-91.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000449-94.2019.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: RAQUEL DA CONCEICAO ROSA

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097)

ADVOGADO: VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE (OAB SC027996)

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

RAQUEL DA CONCEICAO ROSA ajuizou Ação Previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados nos autos.

Em síntese, requereu a tutela antecipada para a concessão de benefício em decorrência de incapacidade laboral, a procedência dos pedidos, deu valor à causa e apresentou documentos.

Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e antecipada a produção da prova médica pericial. Na mesma oportunidade, foi postergada a análise do pedido de tutela antecipada para momento posterior a realização da perícia.

Citada, a parte ré apresentou contestação. No mérito, rebateu que a parte autora não comprovou a incapacidade para o trabalho e os demais requisitos para concessão do benefício. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.

O laudo pericial foi acostado no Evento 63.

Intimadas as partes para manifestação acerca do(s) laudo(s).

Vieram os autos conclusos.

Em síntese, é o relatório.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.

CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Todavia, a exigibilidade das despesas está suspensa, durante o prazo extintivo de 5 anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.

Determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do(s) profissional(ais) que acompanhou(aram) o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositado nos autos) ou por meio do sistema eletrônico da Justiça Federal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística.

Irresignada, a autora apelou.

Em suas razões de apelação, requer a anulação da sentença, em razão do cerceamento de defesa.

Transcrevo trecho do apelo:

Como se extrai da decisão guerreada, a magistrada sentenciante limitou-se a atrelar sua convicção única e exclusivamente à opinião pessoal do perito subscritor do laudo pericial do Evento 63.

Ocorre que esta prova é lacônica e insubsistente, incapaz de solucionar toda a controvérsia.

Como tratado à exaustão no Evento 70, intimada do laudo pericial a Apelante insurgiu-se, requerendo esclarecimentos que poderiam / deveriam ter sido facilmente solucionados.

Ao invés de deferir tão singelos pedidos, a sentença optou por encerrar a instrução, claramente cerceando o direito de a Apelante produzir prova constitutiva de seu direito.

Oras, não se ignora que o perito sugere inexistir incapacidade, contudo, ele mesmo esclarece:

“[...] Porém no momento do exame medico pericial superestimou os sintomas, mostrando sintomas desproporcionais ao diagnóstico firmado. Por isto não posso afirmar a verdadeira situação clínica da Autora” (Evento 63, LAUDPERI1, p.2)

Data maxima venia, se o perito não pode afirmar a verdadeira situação clínica da Apelante, toda e qualquer conclusão exarada no laudo não exprime a realidade.

(...)

De outro lado, e talvez isto seja consequência do que foi expresso anteriormente, por mais que o perito identifique a presença de doenças ativas (CID-10 M23.2), afora referir que não causariam incapacidade, ele deixa de esclarecer quais são, efetivamente os efeitos, sintomas e consequências das doenças confirmadas no laudo.

(...)

Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do presente Recurso para o fim de anular a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual com a realização de nova prova médico-pericial por profissionais especialistas (art. 465 e 475) do CPC nos males que afligem a Apelante e que respondam e desenvolvam de forma detalhada e fundamentada aos quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, atendendo, ademais, às claras disposições do art. 473 do CPC

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A autora, atualmente com 47 anos, trabalhava em serviços gerais e objetiva a anulação da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

A parte autora requereu esclarecimentos sobre a perícia, por meio de quesitos complementares, entretanto, o pedido não foi analisado pelo juízo a quo, que passou imediatamente para a sentença (Evento 70). Assim, alega que a perícia foi inconclusiva e que houve cerceamento de defesa.

Conforme consulta ao CNIS, a autora recebeu auxílio-doença previdenciário de 17/08/2014 a 27/02/2019, benefício nº 6073846278 (Evento 1, CNIS5). Após a cessação do benefício, novos requerimentos apresentados foram indeferidos por parecer contrário da perícia médica.

A perícia judicial, realizada em 04/11/2020, por médico especialista em ortopedia e traumatologia, concluiu que a autora apresenta CID 10 M23.2 - Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga (Evento 63, LAUDOPERIC1).

Transcrevo a conclusão do laudo pericial:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Autora apresenta patologia crônica degenerativa de joelho esquerdo que pode levar a processos inflamatórios e gerar incapacidade labora para serviços gerais. Porem no momento do exame medico pericial superestimou os sintomas, mostrando sintomas desproporcionais ao diagnóstico firmado. Por isto não posso afirmar a verdadeira situação clínica da autora. (grifos nossos)

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Verifica-se que o laudo pericial não foi conclusivo quanto ao quadro de saúde da autora e sobre a (in)existência de incapacidade laboral, inclusive afirmando: "Por isto não posso afirmar a verdadeira situação clínica da autora".

O laudo foi lacônico em relação à alegação de incapacidade laboral, não enfrentando a questão controvertida trazida à sua análise.

Ora, inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.

Nessa direção, confiram-se precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Verificada a insuficiência de esclarecimentos no laudo judicial, deve-se anular a sentença para reabrir a instrução processual, com produção de nova prova pericial, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide. (TRF4, AC 5010042-20.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 24/07/2019)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo. 2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia e traumatologia. (TRF4, AC 5013314-85.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. 1. Em regra, mesmo que o perito nomeado pelo juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. 2. Todavia, no caso dos autos, faz-se necessário um exame mais detalhado da alegada incapacidade da parte autora, sobretudo porque ela alega histórico de doenças ortopédicas (coluna lombar) diretamente relacionadas ao trabalho. 3. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia/traumatologia. (TRF4, AC 5027418-82.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução para a realização de perícia com o médico especialista em Ortopedia, para avaliar, exaustivamente, a existência da alegada incapacidade para o trabalho.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003157320v15 e do código CRC 82114cce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:31:11


5003137-91.2021.4.04.9999
40003157320.V15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003137-91.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000449-94.2019.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: RAQUEL DA CONCEICAO ROSA

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097)

ADVOGADO: VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE (OAB SC027996)

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA

1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo.

2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia e traumatologia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003157321v4 e do código CRC 65b4551d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/5/2022, às 16:31:11


5003137-91.2021.4.04.9999
40003157321 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5003137-91.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: RAQUEL DA CONCEICAO ROSA

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097)

ADVOGADO: VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE (OAB SC027996)

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1031, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:06.

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