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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. TRF4...

Data da publicação: 05/03/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial. 2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em cardiologia. (TRF4, AC 5001083-25.2022.4.04.7217, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001083-25.2022.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ALVARO LUIZ RIBEIRO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 15-05-2023, na qual o magistrado a quo reconheceu a prescrição quinquenal e julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora alega, em síntese, que está incapacitada para o trabalho especialmente em razão de ser portadora de patologia cardíaca.

Destaca que juntou documentação médica que evidencia a alteração e agravamento do quadro clínico, inclusive indicando a existência de incapacidade laborativa.

Ressalta que exerce atividade profissional que exige a realização de esforço físico e que tal circunstância deve ser levada em consideração, assim como a sua idade.

Dessa forma, requer a reforma da sentença para que seja restabelecido o benefício postulado na inicial, desde a cessação indevida (15-03-2012).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Na presente demanda a parte autora requer o restabelecimento do auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento administrativo (15-03-2012), devido aos seus problemas de saúde.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, a parte autora possui 53 anos, e desempenha a atividade profissional de auxiliar de serviçoes gerais. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em cardiologia, em 15-12-2022 (evento 38).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que o autor, embora seja portador de hipertensão essencial (primária) (CID I10), está apto para o trabalho.

Nesse passo, o perito do juízo ressaltou que o autor não apresentou exames cardiológicos atualizados.

Disse, no entanto, que o autor necessita de ecocardiograma, ergometria e avaliacao de cardiologista.

Pois bem. Analisando o laudo pericial judicial, percebe-se que o perito judicial sequer diagnosticou as patologias cardiológicas, bem como não respondeu aos quesitos formulados pela parte autora.

No ponto, cabe salientar que a autora juntou aos autos documentação médica que evidencia alteração no quadro clínico por conta de doenças cardíacas (doença cardíaca congênita com valvuloplastia, arritmia supra ventricular e prolapso da valvula mitral) (eventos 1 e 25).

Cumpre esclarecer que perito do juízo deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.

Cabe reiterar que o perito, embora não tenha diagnosticado outra doença cardíaca além do quadro de hipertensão arterial, ressaltou a necessidade de realização de novos exames de ecocardiograma e ergometria, bem como avaliação por cardiologista.

Tal observação do perito do juízo gera dúvida quanto à efetiva avaliação do quadro clínico do autor, especialmente considerando a referência do demandante de dispneia aos moderados esforços.

Com efeito, à vista do laudo pericial judicial, percebe-se claramente a omissão de informações imprescindíveis ao correto deslinde do presente feito, notadamente por conta da ausência de avaliação efetiva das doenças cardíacas, bem como em razão de o perito judicial não ter respondido aos quesitos formulados pela parte autora.

Desta forma, tenho por caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença, para que outra seja proferida após a realização de nova perícia médica, por outro expert, especialista em cardiologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004305480v6 e do código CRC 98d3dac1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:22:57


5001083-25.2022.4.04.7217
40004305480.V6


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001083-25.2022.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ALVARO LUIZ RIBEIRO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.

2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em cardiologia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004305481v3 e do código CRC ac2838eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:22:57


5001083-25.2022.4.04.7217
40004305481 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5001083-25.2022.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: ALVARO LUIZ RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1193, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:06.

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