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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. TRF4...

Data da publicação: 05/03/2024, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial. 2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em reumatologia. (TRF4, AC 5006789-48.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006789-48.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALENTIM FLORENCIO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações contra sentença, publicada em 28-01-2020, na qual o magistrado a quo revogou a tutela de urgência e julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 09-12-2014 até 09-07-2015. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária postula a devolução dos valores pagos em excesso a título de tutela antecipada.

A parte autora, por sua vez, sustenta, em síntese, que houve equívoco do julgador monocrático em relação ao início do quadro incapacitante.

Nesse passo, o demandante sustenta que a documentação acostada aos autos comprova a existência de incapacidade para o trabalho desde a DER (26-06-2013).

Dessa forma, requer a reforma do termo inicial de concessão do benefício, fixando-o a contar da DER (26-06-2013).

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, a parte autora possuía 55 anos na época do exame pericial (atualmente 64 anos), e vertia contribuições na condição de contribuinte individual na DER (26-06-2013), declarando-se pintor autônimo na via administrativa.

Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina legal e perícia médica, em 09-03-2015 (eventos 42 - ÁUDIO1 e evento 103 - LAUDO112, LAUDO113 e OUY184).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que o autor, por ser portador de poliartrite de mãos, joelhos e tornozelos (CID M05.8), está total e temporariamente incapacitado para o trabalho.

Além disso, fixou o quadro incapacitante em 09-12-2014 (90 dias antes da data de realização da perícia judicial), bem como sugeriu o prazo de 4 (quatro) meses de afastamento do trabalho a contar do ato pericial, ou seja, até 09-07-2015.

Cumpre esclarecer que perito do juízo deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.

No caso concreto, observa-se que o demandante juntou documentação médica contemporânea ao requerimento administrativo que evidencia a presença de alterações no quadro clínico (evento 103 - PROCADM14 a PROCADM24), que, ao que parece, não foram objeto de análise do perito judicial.

Ademais, após a realização da perícia judicial, ao longo dos anos de 2017 e 2018 (evento 103 - OUT132 e OUT156), foram juntados inúmeros documentos médicos indicando a persistência das alterações no quadro clínico, contrastando frontalmente a estimativa do perito do juízo de 4 (quatro) meses de afastamento do trabalho, que foi adotada para a fixação de termo final de concessão do benefício de auxílio-doença na sentença.

Tal circunstância, notadamente a ausência de avaliação da documentação médica acostada aos autos, tanto aquela referente à época do requerimento administrativo quanto a posterior à perícia judicial, gera dúvida acerca do quadro clínico do autor.

Com efeito, à vista do laudo pericial judicial, percebe-se claramente a omissão de informações imprescindíveis ao correto deslinde do presente feito, bem como observa-se contradições nas conclusões trazidas pelo expert do juízo.

Desta forma, tenho por caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença, para que outra seja proferida após a realização de nova perícia médica, por outro expert, especialista em reumatologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004312234v13 e do código CRC 4483962d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:21:33


5006789-48.2023.4.04.9999
40004312234.V13


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006789-48.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALENTIM FLORENCIO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.

2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em reumatologia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004312235v5 e do código CRC 5dea5bd0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:21:33


5006789-48.2023.4.04.9999
40004312235 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5006789-48.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: VALENTIM FLORENCIO

ADVOGADO(A): RAY ARECIO REIS (OAB SC031223)

ADVOGADO(A): Gessy Pires Thomazelli (OAB SC033375)

ADVOGADO(A): JOSEANE PEREIRA (OAB SC034370)

ADVOGADO(A): ROBSON RAFAEL PASQUALI (OAB SC031222)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 929, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:16.

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