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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. COMPROVADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE L...

Data da publicação: 05/03/2024, 07:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. COMPROVADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91. 2. In casu, o fato, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido foram suficientemente descritos, restando devidamente atendidos os requisitos da petição inicial, conforme determinam os arts. 319 e 320 do NCPC, não apresentando o feito defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. 3. Hipótese de anulação da sentença com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, possibilitando à parte autora a realização da prova pericial. (TRF4, AC 5016438-89.2023.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016438-89.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: CRISTIANO FERREIRA DO VALE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 18-09-2023, na qual o magistrado a quo indeferiu a petição inicial, com fundamento no inciso IV do art. 330, c/c 320 e 321, e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, inciso I, todos do NCPC, em razão de a parte autora não ter cumprido adequadamente a determinação de emenda da inicial.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, ser desnecessária a apresentação de novo indeferimento administrativo, uma vez que restou comprovada a cessação do benefício anterior de auxílio-doença sem a correspondente conversão em auxílio-acidente pelo INSS. Dessa forma, requer a anulação da sentença, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora busca, através da ação ajuizada em 12-07-2023, a concessão de auxílio-acidente a contar do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença (NB 31/609.932.867-3) em 31-03-2015.

No juízo a quo, havia sido determinada a intimação da parte autora para que juntasse aos autos os seguintes documentos (evento 3 - DESPADEC1):

Verifico que a parte autora não cumpriu todos os requisitos indispensáveis à propositura da ação judicial. Desta forma, intime-se para que, no prazo improrrogável de quinze dias, emende a petição inicial, cumprindo/apresentando o(s) seguinte(s) requisito(s)/documento(s), sob pena de extinção do feito:

- segundo a alínea II, do Art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, demonstrar documentalmente haver formulado também na via administrativa os pleitos que ora traz ao conhecimento judicial (Requerimento Administrativo/Pedido de Prorrogação do Benefício), apresentando também a carta de indeferimento do benefício previdenciário do benefício de auxílio-acidente para comprovar documentalmente as razões do indeferimento administrativo do benefício e o seu interesse processual.

A parte autora, por sua vez, manifestou-se no sentido de não ser necessária a apresentação do documento requerido, uma vez que bastaria a comprovação da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente percebido (evento 6 - EMENDAINIC1).

Em seguida, sob o entendimento de que a petição inicial seria inepta e de que a parte autora não cumpriu a diligência para emendá-la, houve proferimento de sentença pela extinção do feito, sem resolução do mérito (evento 8 - SENT1).

Não se justifica o indeferimento da petição inicial pela ausência de apresentação de novo indeferimento do benefício de auxílio-acidente.

É sabido que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631.240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Estabeleceu-se, ainda, que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

Quanto ao benefício de auxílio-acidente, é desnecessário sequer novo requerimento administrativo após a cessação do auxílio-doença pela Autarquia Previdenciária. Isso porque, já tendo sido concedido auxílio-doença à parte, competia à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado tal benefício, avaliar e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91.

Ademais, a própria Lei n. 8.213/1991, em seu art. 86, §2º, estabeleceu que o benefício é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. Assim, o INSS tem a obrigação de, ao cancelar o auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a efetiva recuperação da capacidade laborativa do segurado, bem como analisar as eventuais sequelas consolidadas, implantando, se for o caso, o benefício de auxílio-acidente em favor do segurado.

Logo, a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS.

No caso concreto, como visto, a parte autora, após a ocorrência do acidente, percebeu o benefício de auxílio-doença (NB 31/609.932.867-3) no período de 14-03-2015 a 31-03-2015 (evento 1 - EXTR7), o qual não foi convertido em auxílio-acidente.

Assim, analisando os documentos que instruem o feito, verifico que restaram devidamente atendidos os requisitos da petição inicial, conforme determinam os arts. 319 e 320 do NCPC, não apresentando o feito defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.

Considerando que não foi produzida a prova pericial médica, a qual se mostra imprescindível para o reconhecimento do direito pleiteado, tenho por caracterizado o cerceamento de defesa, o que justifica a anulação da sentença a fim de que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004322514v3 e do código CRC 8bb28ce6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:19:17


5016438-89.2023.4.04.7201
40004322514.V3


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016438-89.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: CRISTIANO FERREIRA DO VALE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. pretensão resistida. comprovada. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91.

2. In casu, o fato, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido foram suficientemente descritos, restando devidamente atendidos os requisitos da petição inicial, conforme determinam os arts. 319 e 320 do NCPC, não apresentando o feito defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.

3. Hipótese de anulação da sentença com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, possibilitando à parte autora a realização da prova pericial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004322515v3 e do código CRC 2ee6f6bf.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5016438-89.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: CRISTIANO FERREIRA DO VALE (AUTOR)

ADVOGADO(A): FERNANDO PEREIRA TONIATO (OAB SC028311)

ADVOGADO(A): MARIA CLARA ALVES DE DEUS (OAB SC030557)

ADVOGADO(A): FELIPE HUMBERTO MEIER (OAB SC042086)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 901, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:36.

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