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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF4. 5000985-29.2020.4.04.7114...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Anulação da sentença por cerceamento de defesa, com reabertura da instrução para realização de oitiva de testemunhas. (TRF4, AC 5000985-29.2020.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000985-29.2020.4.04.7114/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: FLAVIO LANIUS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

FLÁVIO LANIUS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 05/03/2020, postulando aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (31/05/2019), mediante o reconhecimento de atividade como seminarista, de 01/03/1971 a 11/12/1974, e o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais, de 01/01/1986 a 05/05/1986.

A sentença (Evento 25), proferida em 08/10/2020, acolheu em parte a pretensão, somente para reconhecer o período de atividade especial e determinar sua averbação. Diante da sucumbência recíproca, mas majoritária do autor, ele foi condenado a arcar com honorários fixados em 10% do valor da causa, observada a AJG, e o INSS foi condenado em honorários fixados em mil reais. Não houve condenação em custas e o julgado não foi submetido ao reexame necessário.

O autor apelou (Evento 29), alegando, em preliminar, cerceamento de defesa por não ter sido produzida prova testemunhal. No mérito, alegou que a certidão apresentada pela Mitra Diocesana de Santa Cruz do Sul comprova o trabalho agrícola, à semelhança do aluno-aprendiz. Requereu o acolhimento integral do pedido inicial.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário

CERCEAMENTO DE DEFESA

O autor, na inicial requereu a produção de prova testemunhal acerca do período como aluno-aprendiz (Evento 1-INIC1-p. 14), reiterado extensamente na réplica (Evento 17-RÉPLICA1-p. 11), onde foi dito que se pretendia o depoimento de três testemunhas. O mesmo pedido foi novamente feito na petição do Evento 22. Contudo, logo na sequência foi proferida a sentença (Evento 25). A julgado tem o seguinte conteúdo:

Alega o autor que, como aspirante à vida religiosa, haveria equivalência à situação de aluno-aprendiz.

A respeito do trabalho como aluno-aprendiz, assim dispõe o verbete n. 96 do Tribunal de Contas da União - TCU:

Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. (grifei)

Portanto, uma vez demonstrada contraprestação pecuniária direta ou indireta por conta do Orçamento da União, o aluno-aprendiz de escola pública profissionalizante é equiparado a servidor público federal e, consequentemente, passa a ter direito à contagem, para fins previdenciários, do tempo de serviço exercido nessas condições.

No caso, para comprovar que trabalhou como aluno-aprendiz, o requerente juntou aos autos certidão declarando que esteve em internato no período, bem como que se dedicava a atividades agrícolas (Evento 1, PROCADM5, p.25), conforme colagem:

Contudo, esse documento não demonstra:

- que o requerente estudou em escola pública profissionalizante;

- que houve efetiva contraprestação pecuniária a expensas do orçamento da União, em dinheiro ou em utilidades, tais como alimentação, fardamento e/ou material escolar; e

- que o trabalho tenha consistido na execução de encomendas para terceiros.

Diante disso, entendo desnecessária a realização de prova oral, na medida em que, mesmo que se comprovasse o exercício de atividades laborativas, e que estas revertiam ao educandário, não se cuidava de instituição pública, tampouco havia custeio das atividades por parte do tesouro federal.

Nesse contexto, o demandante não pode ser equiparado a aluno-aprendiz (que tem vínculo formal, regulado por lei), pois estudava em educandário que não era mantida pelo Poder Público e que sequer comercializava sua produção agrícola - destinada, ao que tudo indica, exclusivamente ao consumo dos próprios internos.

Por outro lado, poder-se-ia enquadrá-lo como contribuinte facultativo, já que somente os ministros de confissão religiosa e os membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa foram equiparados a segurados autônomos (contribuintes individuais) pela legislação em vigor à época em que o autor foi aspirante à vida religiosa (artigos 2º, 4º e 5º da Lei n. 3.807/1960); contudo, não houve recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias.

Sendo assim, resta verificar se havia relação de emprego a permitir o cômputo do tempo de atividade com seminarista para fins de jubilação, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Confira-se: [...]

De partida, observo que em momento algum a parte autora alega que o seu liame com a instituição religiosa consistia, de fato, em vínculo de emprego.

Não fosse isso, na situação em apreço, ficou evidenciado pelo conjunto probatório que o postulante desempenhava atividades agrícolas na propriedade do seminário em benefício da instituição, a toda a evidência para ressarcimento, ao menos parcial, dos custos do autor no internato. O fato de que havia longo período de férias por ano, em que o demandante não permanecia na instituição realizando qualquer tarefa, reforça o presente entendimento.

Com efeito, não se verifica no presente caso o preenchimento das principais características elencadas no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - que conceitua empregado -, pelo menos quanto à habitualidade (em razão do longo período de férias escolares) e à remuneração (não havendo registro de que recebia salários).

Nessa perspectiva, concluo não demonstrado o vínculo empregatício necessário ao reconhecimento do tempo de serviço na condição de aspirante à vida religiosa.

A sentença merece reforma. A meu sentir, a situação dos autos em muito se assemelha à prestação de trabalho em escolas agrícolas, onde o produto do trabalho dos alunos é vendido e revertido em favor da escola, podendo haver cômputo do tempo para fins previdenciários. Este Tribunal, em situações excepcionais, permite a demonstração de que durante o período de interno, seja na condição de seminarista, aspirante ou juvenista, houve a efetiva prestação de trabalho subordinado, remunerado e não-eventual. Destaco os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMO SEMINARISTA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. 1. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego. Precedentes deste Tribunal. Hipótese em presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da relação de emprego. 2. Possibilidade de reafirmação da DER, mesmo para período posterior ao ajuizamento da ação. 3. Correção monetária pelo INPC desde cada vencimento. Juros desde a citação, pelos memos índices aplicados à poupança. 4. Manutenção da sucumbência recíproca fixada na sentença. 5. Ordem para implantação imediata do benefício. (AC n.º 5002672-96.2019.4.04.7107/RS, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, julgado em 03/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. período como aspirante à vida religiosa. correção monetária. juros. 1. Em situações excepcionais, em que está suficientemente demonstrada a prestação de trabalho subordinado, remunerado e não-eventual pelo aspirante à vida religiosa em contraprestação aos estudos que o beneficiaram, admite-se contagem desse tempo para fins previdenciários. Precedente desta Turma. 2. A partir da entrada em vigor da L 11.960/2009, a correção monetária incide pela TR, e os juros conforme os índices aplicados à caderneta de poupança. (TRF4, APELREEX 5010519-62.2013.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 18/02/2016)

Portanto, é possível o cômputo do período como seminarista para fins previdenciários, desde que efetivamente demonstrado que havia efetivo labor agrícola, e em contraprestação ao ensino, alojamento e demais benefícios recebidos, No entanto, embora a certidão fornecida pela Mitra Diocesana sirva como início de prova da atividade, a configuração da situação autorizativa do reconhecimento do lapso para fins previdenciários depende, indubitavelmente, da complementação dessas informações por prova testemunhal.

Nessas condições, o encerramento da instrução e a prolação da sentença sem oitiva de testemunhas caracterizam cerceamento de defesa, merecendo acolhida a preliminar suscitada na apelação, para que seja anulada a sentença e reaberta a instrução, com produção de prova testemunhal acerca da atividade do autor como seminarista. Prejudicado o mérito da apelação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de cerceamento de defesa, prejudicado o mérito da apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002263977v13 e do código CRC 6141e35c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 20/1/2021, às 20:14:12


5000985-29.2020.4.04.7114
40002263977.V13


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000985-29.2020.4.04.7114/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: FLAVIO LANIUS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário e processual. cerceamento de defesa.

Anulação da sentença por cerceamento de defesa, com reabertura da instrução para realização de oitiva de testemunhas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa, prejudicado o mérito da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002263978v3 e do código CRC 48b4e7be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/2/2021, às 18:21:46


5000985-29.2020.4.04.7114
40002263978 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/01/2021 A 04/02/2021

Apelação Cível Nº 5000985-29.2020.4.04.7114/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: FLAVIO LANIUS (AUTOR)

ADVOGADO: FRANCINE MUSA (OAB RS087370)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/01/2021, às 00:00, a 04/02/2021, às 14:00, na sequência 295, disponibilizada no DE de 16/12/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PREJUDICADO O MÉRITO DA APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:00:58.

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