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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECURSO INTEMPESTIVO. TRF4. 5023907-42.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:15:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECURSO INTEMPESTIVO. É intempestiva a alegação de ilegitimidade do MPF quanto à revisão dos atos praticados em desconformidade com a decisão exequenda. Além disso, o reconhecimento de que seria necessária a execução individual para cumprimento de obrigação de fazer - tendente a fazer cessar efeitos de ilegalidade do Poder Público em tema de direito fundamental social - esvaziaria o potencial da demanda coletiva, seja no que toca à satisfação dos direitos fundamentais em jogo, seja no que se relaciona à política judiciária. (TRF4, AG 5023907-42.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/09/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023907-42.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECURSO INTEMPESTIVO.
É intempestiva a alegação de ilegitimidade do MPF quanto à revisão dos atos praticados em desconformidade com a decisão exequenda. Além disso, o reconhecimento de que seria necessária a execução individual para cumprimento de obrigação de fazer - tendente a fazer cessar efeitos de ilegalidade do Poder Público em tema de direito fundamental social - esvaziaria o potencial da demanda coletiva, seja no que toca à satisfação dos direitos fundamentais em jogo, seja no que se relaciona à política judiciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7790673v4 e, se solicitado, do código CRC 3A6197B6.
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Data e Hora: 28/09/2015 16:40




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023907-42.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSS contra decisão que, após o trânsito em julgado de decisão proferida em sede de ação civil pública, determinou o cumprimento do julgado, assim compreendido o ajustamento, ao comando da decisão passada em julgado, das diretrizes normativas do INSS e a revisão dos pedidos de indeferimento levados a efeito até então.

Segundo a agravante, a liquidação e a execução específica em ação civil pública devem ser promovidas pelo próprio titular do direito individual homogêneo, diferentemente do que sucede com os direitos difusos e coletivos.

Nessa perspectiva, apenas a determinação tendente a compelir o INSS a alterar seu entendimento administrativo é passível de execução direta pelo Ministério Público Federal, mediante requerimento de cumprimento da sentença. De modo distinto, na parte relativa à revisão dos atos anteriormente praticados, há a necessidade de: 1) chamar os prejudicados para pleitear a reparação do dano; 2) avaliar, caso a caso, se o prejudicado se enquadra na hipótese ventilada na decisão judicial; 3) apurar exatamente o valor do dano para cada um; e 4) executar o valor apurado. Isso porque, de um lado, não seria possível identificar, de pronto, quais os prejudicados e os prejuízos sofridos e, de outro lado, o Ministério Público não deteria legitimidade ativa "ad causam" para buscar a implementação do julgado quanto à satisfação dos direitos individuais homogêneos.

A agravante sustenta, outrossim, que não houve iniciativa executória do Ministério Público Federal quanto à revisão dos atos anteriores, mas apenas para que o INSS altere seu entendimento administrativo para novos casos que venham a ser analisados.

A tese central da agravante, apoiando-se na doutrina de Teori Albino Zavascki, é a de que os direitos dos substituídos são defendidos sempre globalmente, impessoalmente, coletivamente. Obtido o provimento jurisdicional genérico, encerra-se a legitimação extraordinária.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 03).

O MPF apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do agravo (evento 09).

É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023907-42.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão pelo eminente Juiz Federal Jose Antonio Savaris:

"Nos autos principais, o acórdão (que não foi reformado - ao recurso especial foi negado seguimento - fls. 481 a 494, e, ao agravo regimental foi negado provimento - fls. 495 a 505 - ao recurso extraordinário foi negado seguimento - fls. 505-verso a 511) determinou (fl. 384):

Ante o exposto, merece provimento a apelação do Ministério Público Federal, para que fique a autarquia obrigada a desconsiderar, na apreciação de requerimentos de benefícios assistenciais formulados por idosos ou deficientes, para fins de aferição da renda per capita a que se refere o art. 20 da Lei 8.742/93, qualquer benefício assistencial percebido por familiar idoso ou deficiente, ou ainda qualquer benefício previdenciário de valor mínimo recebido por familiar idoso, revisando em sessenta dias os pedidos anteriormente indeferidos, fixando a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da determinação judicial.
Preliminarmente, tenho que o presente recurso é intempestivo, visto que apenas se insurge contra o conteúdo da decisão agravada após reiteradas concessões de prazo para cumprimento da ordem que esta veiculava. Ademais, não se trata de questão de ordem pública, relativa à legitimidade do MPF para a execução, como argumenta o INSS, mas de compreensão quanto ao alcance do julgado.

Ainda em caráter preliminar, é de se afastar a alegação de que a execução relativamente à revisão dos anteriores atos de indeferimento tenha ocorrido, de modo ilegítimo, de ofício pelo MM Juiz Federal singular. Isso por duas razões. Primeira, o pedido de execução deve ser compreendido de modo sistemático e, ao requerer a comprovação da efetiva observância à obrigação na apreciação de requerimento, conclui-se em sua inteireza pretendida a execução, ante a inexistência de ressalva. Segunda, cabe o juiz, de ofício, determinar o cumprimento imediato da obrigação de fazer resultante da sentença transitada em julgado.

Quanto ao mérito da questão oferecida pela parte agravante, tenho que a determinação de revisão dos atos anteriores praticados pelo INSS não demanda a iniciativa de cada um dos afetados negativamente pela ilegítima postura administrativa. Não se trata sequer de obrigação de pagar quantia certa, para o que o interessado devesse trazer os elementos de que dispõe. Trata-se, antes, de fiel cumprimento do julgado, com vistas a extirpar os efeitos da ilegalidade administrativa, ainda que em decorrência da correção administrativa, os titulares dos direitos lesados venham a ser alcançados pelo provimento coletivo.

É intempestiva, portanto, a alegação de ilegitimidade do MPF quanto à revisão dos atos praticados em desconformidade com a decisão exequenda. E é improcedente a alegação de que não poderia o INSS identificar quais foram os prejudicados e os prejuízos sofridos. Tudo de que necessita encontra-se em seu poder (processos administrativos indeferitórios de benefício assistencial em razão de renda mensal superior).

E ainda que assim fosse, expressa o art. 97 do CDC que "A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82".

Para além do que foi dito, é preciso compreender o cumprimento imediato da obrigação de fazer contida no título judicial como uma poderosa ferramenta de administração da justiça:
O reconhecimento da legitimidade do Ministério Público para a ação civil pública em matéria previdenciária mostra-se patente tanto em face do inquestionável interesse social envolvido no assunto, como, também, em razão da inegável economia processual, evitando-se a proliferação de demandas individuais idênticas com resultados divergentes, com o consequente acúmulo de feitos nas instâncias do Judiciário, o que, certamente, não contribui para uma prestação jurisdicional eficiente, célere e uniforme (REsp 1142630/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 01/02/2011)
Ora, o reconhecimento de que seria necessária a execução individual para cumprimento de obrigação de fazer - tendente a fazer cessar efeitos de ilegalidade do Poder Público em tema de direito fundamental social - esvaziaria o potencial da demanda coletiva, seja no que toca à satisfação dos direitos fundamentais em jogo, seja no que se relaciona à política judiciária.

É preciso mais do que leis para o respeito aos direitos fundamentais. É preciso mais do que decisões judiciais. É preciso fomentar a adesão de espírito, por parte do Poder Público, para que sejam afirmados tão caros direitos. É necessário um querer, e esse querer, na espécie dos autos, segue bem induzido pelas astreintes fixadas já no título judicial exequendo.

Com essa fundamentação, indefiro o pedido de efeito suspensivo."

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023907-42.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 200572050019471
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 162, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/09/2015 16:31




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