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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SEGURAD...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:52:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, logo, não se configura a alegada carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 4. Comprovando o exercício de atividade rural não reconhecido pela Autarquia Previdenciária, tem direito a parte autora à averbação do referido período para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com regime diverso do RGPS. 5. Não havendo condenação principal, a condenação em honorários dar-se-á por apreciação equitativa do juiz, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC/1973, deixando-se de aplicar a regra constante do novo diploma processual (§ 4º, III, art. 85) aos processos em que a publicação e/ou disponibilização da sentença deu-se em data anterior a 18.03.2016. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo de serviço ora reconhecido, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0012792-85.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 29/09/2016)


D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012792-85.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
NELSON ANCILAGO
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, logo, não se configura a alegada carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 4. Comprovando o exercício de atividade rural não reconhecido pela Autarquia Previdenciária, tem direito a parte autora à averbação do referido período para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com regime diverso do RGPS. 5. Não havendo condenação principal, a condenação em honorários dar-se-á por apreciação equitativa do juiz, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC/1973, deixando-se de aplicar a regra constante do novo diploma processual (§ 4º, III, art. 85) aos processos em que a publicação e/ou disponibilização da sentença deu-se em data anterior a 18.03.2016. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo de serviço ora reconhecido, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos e à remessa necessária e determinar a averbação dos períodos ora reconhecidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8498115v4 e, se solicitado, do código CRC B4F40514.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/09/2016 16:04




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012792-85.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
NELSON ANCILAGO
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelações interpostas da sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, para declarar que o Autor tem direito
(a) à averbação do período como segurada especial, entre 09.05.1983 a 31.08.1988 e 09.09.1988 a 23.07.1991, exclusivamente para o fim de futura concessão de aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, exceto para fins de carência, independentemente do recolhimento de contribuições, e
(b) à emissão da certidão de tempo de serviço dos períodos laborados.
Diante do decaimento mínimo (que decorre, no caso, da desconsideração do período a partir de 24.07.1991), condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), forte no art. 20, § 4º, do CPC, considerando a complexidade da causa, o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e o trabalho do procurador da Autora.
Condeno, ainda, o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que declarada inconstitucional a isenção prevista na Lei nº 13.471/2010, consoante decisão do Tribunal de Justiça nos autos do Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053, de seguinte ementa:
[...]
Registro, também, que, ante a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/2010, incide a redação original do art. 11 da Lei nº 8.121/85, de modo que as custas devem ser pagas por metade pela Fazenda Pública, cabendo, então, metade das custas ao INSS.
A sentença está sujeita ao reexame necessário, consoante entendimento da Súmula nº 490 do STJ, de seguinte redação: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Assim, decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Instado a se manifestar acerca do temo final do reconhecimento da atividade rural, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, o magistrado assim retificou a sentença:

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para (i.) determinar que, na sentença de fls. 75/80, seja desconsiderado o limite de 23.07.1991, possibilitando a averbação do tempo rural, sem recolhimento de contribuições, até 31.10.1991, e, por consequência, (ii.) alterar o dispositivo da sentença de fls. 79/V, que passa a contar com a seguinte redação:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar que o Autor tem direito (a) à averbação do período como segurada especial, entre 09.05.1983 a 31.08.1988 e 09.09.1988 a 31.10.1991, exclusivamente para o fim de futura concessão de aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, exceto para fins de carência, independentemente do recolhimento de contribuições, e (b) à emissão da certidão de tempo de serviço dos períodos laborados. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), forte no art. 20, § 4º, do CPC, considerando a complexidade da causa, o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e o trabalho do procurador do Autor.¿ Ficam mantidas todas as demais disposições da sentença. Intimem-se as partes da presente decisão, sendo que o INSS deverá ser intimado pessoalmente também da sentença.

Tempestivamente a parte autora recorre, pleiteando a majoração da condenação ao pagamento da verba honorária para um patamar não inferior a três salários mínimos, mantendo-se, nos restantes termos, incólume a sentença.

O INSS também apela, postulando, preliminarmente, a extinção do feito por falta de interesse de agir, alegando inexistir necessidade e utilidade na postulação de um provimento judicial de reconhecimento de tempo de serviço desatrelado de um pedido de concessão de benefício previdenciário, visando apenas abreviar os procedimentos de um futuro requerimento de inativação.

Caso não seja acolhida a preliminar suscitada, tece alegações genéricas quanto aos requisitos caracterizadores da figura do segurado especial em regime de economia familiar, bem como quanto à admissibilidade da documentação comprobatória da atividade rural, e ainda quanto à necessidade de sua complementação por prova testemunhal.
Por fim, pela eventualidade de ser mantida a sentença, o INSS prequestiona a matéria alegada para fins recursais e requer que seja, a autarquia, eximida do pagamento das custas processuais, uma vez que está, enquanto pessoa jurídica de direito público, abrigada pela isenção prevista na Lei Estadual n° 8.121/85, com a redação alterada pela Lei Estadual nº 13.471/10.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do CPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18/03/2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

Da questão controversa

A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de extinção do feito pela falta de interesse processual da parte autora de postular apenas o reconhecimento de tempo de serviço, de forma desvinculada de um pedido de concessão de benefício previdenciário. Superada esta questão, remanesce a controvérsia acerca da possibilidade de reconhecimento do desempenho de atividade rural nos períodos de 09/05/1983 a 31/08/1988 e 09/09/1988 a 31/10/1991, com a conseqüente averbação desse intervalo como tempo de serviço junto ao Regime Geral da Previdência Social, para fins de futura concessão de benefício previdenciário.

Da preliminar de falta de interesse de agir

Postula o INSS a extinção do processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o autor carece de interesse processual em postular apenas a averbação de período de atividade rural, sem pedido de concessão de benefício, de forma a antecipar a futura análise administrativa quando do requerimento da aposentadoria.

Já está assente na jurisprudência que o litígio de cunho declaratório é, sim, meio hábil para a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço, como já consolidou o Superior Tribunal de Justiça no seu verbete de nº 242: "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários".

Assim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, alegada pela autarquia. Vencida esta questão, procede-se à análise do mérito.

Da comprovação do tempo de atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro - LIDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, Súmula n.º 149 do STJ e REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1.ª Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (AgRg no AREsp 363462, STJ, 1.ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04/02/2014; AgRg no REsp 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14/11/2012).
Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe de 21/08/2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11/03/2013).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. (...) (grifo nosso)
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01/07/2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26/09/2012).
(Da dispensa) do recolhimento de contribuições
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23/05/2000, atual MP nº 2.187-13, de 24/08/2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09/12/2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07/05/2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09/12/2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09/10/2014).
No que tange ao termo inicial de eventual indenização, tratando-se o tributo para custeio do sistema de benefícios da Previdência Social como integrante da espécie contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Dessarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31/10/1991.
Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31/10/1991 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31/10/1991 sempre implica indenização.
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07/10/2003 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06/05/2004).
Do caso concreto
Visando à demonstração do exercício da atividade rural nos períodos de 09/05/1983 (quando completou 12 anos) a 31/08/1988 e 09/09/1988 a 31/10/1991, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
- certidão de seu casamento, ocorrido em 1994, no qual foi qualificado como agricultor (fl. 16);
- ficha de associação do pai do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de David Canabarro/RS, datada de 1968, contendo informação relativa ao pagamento das contribuições sindicais de 1968 a 1991 (fl. 17);
- ficha de criador em nome do pai do autor, contendo anotaçõe relativas ao período de 1974 até 1995 (fls. 19 e 20);
- certidão da matrícula de imóvel rural adquirido pelo pai do autor em 1978 (fl. 21);
- escritura pública de compra e venda de imóvel rural adquirido pelo pai do autor em 1978 (fls. 22 e 23);
- guias de recolhimento de ITR em nome do pai do autor, relativas aos anos de 1983, 1984, 1985 1986, 1987 e 1988 (fls. 24 a 26);
- notas fiscais de comrcialização de produtos agrícolas em nome do pai do Autor, relativas aos anos de 1984 a 1988 (fls. 27 a 30);
- CTPS do autor no qual se verifica que exerceu atividade de empregado rural no período de 01/09/1988 a 15/10/1988 (fl. 13).

No tocante à análise da prova testemunhal, para evitar tautologia, transcrevo excerto da bem lançada sentença, nos seguintes termos:

E a prova oral confirmou o labor rural em regime de economia familiar.
Foram inquiridas as testemunhas SÉRGIO ZANON e ADENOR FOCHESATO.
SÉRGIO ZANON, ouvido como testemunha, afirmou que o Autor trabalhava na roça com os pais, na Linha Nossa Senhora Consoladora, David Canabarro desde os 08, 10 anos. Saiu da roça com 20, 21 anos e não voltou mais para David Canabarro. Plantavam milho, trigo. Tinham porcos, vaca. Trabalhava o autor, mais quatro irmãos e os pais. Não possuíam outra fonte de renda. Não tinham empregados. A produção era para consumo, vendiam o excedente. Não sabe se o autor saiu em um curto espaço de tempo para fazer entre-safra. (tempo de gravação - 4:36).
ADENOR FOCHESATO, ouvido como testemunha, afirmou que o Autor trabalhava com o pai na agricultura, em terras próprias do pai do autor, na localidade de Nossa Senhora Consoladora, David Canabarro, quando tinha entre 07 e 10 anos. Trabalhava o autor, os irmãos e os pais. Plantavam milho, trigo. Tinham vacas de leite. Não possuíam empregados. Não tinham outra fonte de renda. Sabe que o autor saiu da roça com 20, 21 anos. Não sabe se o autor saiu em um curto espaço de tempo para fazer entre-safra. (tempo de gravação - 2:36).

Desse modo, a partir dos documentos acostados aos autos, os quais constituem início de prova material, corroborados pelo depoimento testemunhal, foi devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora nos períodos reconhecidos pela sentença, a qual deve ser mantida.

Deverá apenas ser afastado o reconhecimento no intervalo de 09/09/1988 a 15/10/1988, porquanto se verifica que o autor manteve vínculo como empregado rural, com registro em CTPS, no período 01/09/1988 a 15/10/1988 (CTPS de fl. 13).

Assim, devem ser reconhecidos e averbados pela autarquia os períodos de labor rural de 09/05/1983 a 31/08/1988 e de 16/10/1988 a 31/10/1991, totalizando 8 anos, 4 meses e 9 dias.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a averbação do tempo de contribuição, ora reconhecido, em favor da parte autora, é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.

Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Não havendo condenação principal, a condenação em honorários dar-se-á por apreciação equitativa do juiz, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC/1973, motivo pelo qual fixo o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), conforme os parâmetros adotados por esta Sexta Turma.

Deve ser ressaltado que se deixa de aplicar a regra constante do novo diploma processual, no sentido da fixação dos honorários em relação ao valor atualizado da causa quando não houver condenação principal (§ 4º, III, art. 85), uma vez que, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Em conclusão, deve ser dado parcial provimento ao recurso da parte autora, adequando-se o valor da verba honorária aos parâmetros adotados por esta Turma.

Parcial provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS para se afastar o reconhecimento da atividade rural no intervalo de 09/09/1988 a 15/10/1988, bem como para se reconhecer a isenção de que goza a Autarquia quanto ao pagamento das custas processuais.

Afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, e se mantém o reconhecimento do desempenho de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 09/05/1983 a 31/08/1988 e de 16/10/1988 a 31/10/1991, determinando-se a Autarquia que proceda à sua averbação para fins de futura concessão de benefício previdenciário.

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento aos recursos e à remessa necessária e determinar a averbação dos períodos ora reconhecidos.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8498114v3 e, se solicitado, do código CRC F5A2E0DB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/09/2016 16:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012792-85.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00031197620138210058
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
NELSON ANCILAGO
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 137, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS E À REMESSA NECESSÁRIA E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ORA RECONHECIDOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8602427v1 e, se solicitado, do código CRC 68C20120.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/09/2016 09:34




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