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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO COM PEDIDOS DE DESAPOSENTAÇÃO E CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DIB QUE INTERESSA. NEGATIVA...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:04:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO COM PEDIDOS DE DESAPOSENTAÇÃO E CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DIB QUE INTERESSA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA EXPLÍCITA AO PRIMEIRO PEDIDO. INDEFERIMENTO PARCIAL DA INICIAL EM RELAÇÃO AO SEGUNDO, POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL. CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. Tendo o INSS indeferido administrativamente o pedido de desaposentação e concessão de nova aposentadoria, há pretensão resistida tanto em relação ao pedido de renúncia à aposentadoria, como quanto ao cômputo do período posterior para fins de concessão de novo benefício, uma vez que tal pedido depende do reconhecimento do primeiro. (TRF4, AG 5017384-48.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/02/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017384-48.2014.404.0000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
NELSON ARZOLLI
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO COM PEDIDOS DE DESAPOSENTAÇÃO E CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DIB QUE INTERESSA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA EXPLÍCITA AO PRIMEIRO PEDIDO. INDEFERIMENTO PARCIAL DA INICIAL EM RELAÇÃO AO SEGUNDO, POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL. CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.
Tendo o INSS indeferido administrativamente o pedido de desaposentação e concessão de nova aposentadoria, há pretensão resistida tanto em relação ao pedido de renúncia à aposentadoria, como quanto ao cômputo do período posterior para fins de concessão de novo benefício, uma vez que tal pedido depende do reconhecimento do primeiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e dar por prejudicado o exame do "agravo regimental", nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938731v4 e, se solicitado, do código CRC E2AF5026.
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Data e Hora: 05/02/2015 21:17




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017384-48.2014.404.0000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
NELSON ARZOLLI
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte autora em face de decisão que, initio litis, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo "sem resolução de mérito, com fulcro no art. 295, inciso III e art. 267, I, todos do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de reconhecimento, averbação, cômputo de tempo de contribuição posterior à concessão a aposentadoria e concessão de novo benefício, devendo o feito prosseguir tão somente em relação ao pedido de renúncia do benefício atual (desaposentação)".

Afirma a parte agravante, em síntese, o descabimento da medida pois perfeitamente possível o trâmite da ação sem submissão a prévio requerimento administrativo, sendo conhecida a rejeição administrativa ao pedido. Há de prevalecer a inafastabilidade da Jurisdição. Refere precedentes. Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de efeito suspensivo, do que foi interposto "agravo regimental".

Não houve resposta.

É o relatório.

Inclua-se em Pauta.
VOTO
Passo a adotar idêntica solução assumida em precedente da Sexta Turma, assim ementado -
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
Tendo o INSS indeferido administrativamente o pedido de desaposentação e concessão de nova aposentadoria, há pretensão resistida tanto em relação ao pedido de renúncia à aposentadoria, como quanto ao cômputo do período posterior para fins de concessão de novo benefício, uma vez que tal pedido depende do reconhecimento do primeiro.
- AG nº 5011673-62.2014.404.0000, Rel. Paulo Paim da Silva, j. em 10/07/2014.

Considerou Sua Excelência, o Relator, que a parte autora requereu administrativamente a desaposentação e concessão de nova aposentadoria, computando-se as contribuições vertidas a partir do dia seguinte à concessão da aposentadoria. Tal requerimento restou indeferido.

Assim, há pretensão resistida do INSS tanto em relação ao pedido de renúncia à aposentadoria, como quanto ao cômputo do período posterior para fins de concessão de novo benefício, uma vez que tal pedido depende do reconhecimento do primeiro.

Resulta prejudicado o exame do "agravo regimental".

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento e dar por prejudicado o exame do "agravo regimental".
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938730v3 e, se solicitado, do código CRC B80F716B.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017384-48.2014.404.0000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
NELSON ARZOLLI
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame, acompanho o eminente Relator sem qualquer ressalva, pois igualmente comungo do entendimento de que os pedidos constantes da inicial são indissociáveis, na medida em que o reconhecimento, a averbação, o cômputo de tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria e a concessão de novo benefício dependem, inexoravelmente, da renúncia à aposentadoria, até mesmo porque inexistiria qualquer proveito ao segurado pleitear em juízo a desaposentação sem a consequente possibilidade de obtenção de benefício mais vantajoso ao final.

ANTE O EXPOSTO, acompanho o eminente Relator e voto por dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o prosseguimento da ação em relação a todos os pedidos.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7210542v3 e, se solicitado, do código CRC 6E07051A.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/09/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017384-48.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50149503520144047001
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
NELSON ARZOLLI
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/09/2014, na seqüência 420, disponibilizada no DE de 09/09/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR POR PREJUDICADO O EXAME DO "AGRAVO REGIMENTAL", PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062688v1 e, se solicitado, do código CRC 6BCBBC3B.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 25/09/2014 16:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017384-48.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50149503520144047001
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
NELSON ARZOLLI
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 433, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A FIM DE DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS PEDIDOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTO VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7310134v1 e, se solicitado, do código CRC C7C710A3.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 17:28




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