Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO/REVISÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDADO REC...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:23:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO/REVISÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. CARÁTER ALIMENTAR. 1. Abstraída a discussão acerca da existência ou não de verossimilhança das alegações, desde logo se verifica que a pretensão da ação de origem foi proposta, pela parte interessada, em conformidade com os seus particulares interesses, na forma de ação ordinária, o que demanda, na generalidade, dilação probatória e sugere, na espécie, inexistência de cabal demonstração de direito líquido e certo. 2. Mantido o indeferimento a pedido de antecipação de tutela, visando reajuste/implantação/restabelecimento imediato de benefício, porque ausente fundado receio de dano irreparável, certo que somente o caráter alimentar do benefício não autoriza a medida preambular. (TRF4, AG 5031998-24.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/10/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031998-24.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
OLAVO MACHADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO/REVISÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. CARÁTER ALIMENTAR.
1. Abstraída a discussão acerca da existência ou não de verossimilhança das alegações, desde logo se verifica que a pretensão da ação de origem foi proposta, pela parte interessada, em conformidade com os seus particulares interesses, na forma de ação ordinária, o que demanda, na generalidade, dilação probatória e sugere, na espécie, inexistência de cabal demonstração de direito líquido e certo. 2. Mantido o indeferimento a pedido de antecipação de tutela, visando reajuste/implantação/restabelecimento imediato de benefício, porque ausente fundado receio de dano irreparável, certo que somente o caráter alimentar do benefício não autoriza a medida preambular.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7800012v4 e, se solicitado, do código CRC 71D9965D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/10/2015 15:05




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031998-24.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
OLAVO MACHADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pela parte exequente em face de decisão que, em ação ordinária em fase de conhecimento, indeferiu pedido de antecipação de tutela visando reajuste de benefício.

Afirma a parte agravante, em síntese, que se trata de matéria com entendimento já consolidado, estando presentes todos os requisitos ao deferimento da medida colimada. Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de efeito suspensivo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em decisão preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Cumpre, desde logo, conhecer o exato teor da decisão recorrida, cujos fundamentos adoto -
[...]
Indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial.
Com efeito, abstraída qualquer discussão acerca da existência ou não de verossimilhança nas alegações da parte autora, não vislumbro, na espécie, perigo na demora da prestação jurisdicional. De fato, o(a) demandante percebe o benefício de aposentadoria especial NB 46/084.304.010-6 desde 09-06-1990, não se encontrando totalmente desamparado(a) do ponto de vista financeiro.
Ademais, entre a data dos reajustes pretendidos nos presentes autos (dezembro/98 e dezembro/2003) e o ajuizamento da presente ação (06-04-2015) transcorreu lapso de tempo considerável, que não se coaduna com a urgência alegada na inicial.
Somente o caráter alimentar do benefício não autoriza a antecipação de tutela, devendo existir risco concreto e atual de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida seja protelada para momento posterior ao trânsito em julgado da sentença, hipótese não verificada nos autos.
[...]
Acresço que, por igual abstraída a discussão acerca da existência ou não de verossimilhança nas suas alegações, desde logo observo que a ação de origem foi proposta, pela parte interessada, em conformidade com os seus particulares interesses, na forma de ação ordinária, o que demanda, na generalidade, dilação probatória e sugere, na espécie, inexistência de cabal demonstração de direito líquido e certo.
Indo além, não vislumbro, na espécie, perigo na demora da prestação jurisdicional.
De fato, a parte autora se limita a asseverar genericamente que é carente de recursos e a invocar direito a rápida prestação jurisdicional podendo, por isso, aguardar o trâmite normal do processo para usufruir eventuais vantagens decorrentes do reconhecimento de seu alegado Direito.
É vaga, pois, a alusão ao caráter alimentar do benefício e à demora no trâmite processual.
Nestas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
[...]

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7800011v3 e, se solicitado, do código CRC F35972AA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/10/2015 15:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031998-24.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50209561820154047100
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
OLAVO MACHADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 267, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7889797v1 e, se solicitado, do código CRC 57CD2BB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/10/2015 19:05




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora