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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. BENEFÍCIO QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE LABOR ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO-ATENDIMENTO A SOLICITAÇÃO (N...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:14:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. BENEFÍCIO QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE LABOR ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO-ATENDIMENTO A SOLICITAÇÃO (NO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO) DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS PERTINENTES. INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTE. 1. Não cabe a suspensão de processo judicial (que visa benefício incluso mediante reconhecimento de labor especial) para determinar à parte autora que comprove atendimento a solicitação expedida no âmbito do correspondente e prévio procedimento extrajudicial no sentido de serem juntados documentos comprobatórios pertinentes. 2. Havendo prévio requerimento administrativo do alegado tempo especial não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação judicial. Precedente. (TRF4, AG 5008020-81.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/04/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008020-81.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
EDIR JOSE TORRES DE FREITAS
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. BENEFÍCIO QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE LABOR ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO-ATENDIMENTO A SOLICITAÇÃO (NO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO) DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS PERTINENTES. INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTE.
1. Não cabe a suspensão de processo judicial (que visa benefício incluso mediante reconhecimento de labor especial) para determinar à parte autora que comprove atendimento a solicitação expedida no âmbito do correspondente e prévio procedimento extrajudicial no sentido de serem juntados documentos comprobatórios pertinentes. 2. Havendo prévio requerimento administrativo do alegado tempo especial não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação judicial. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8148231v4 e, se solicitado, do código CRC 1C973624.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 12/04/2016 14:55




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008020-81.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
EDIR JOSE TORRES DE FREITAS
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela parte autora em face da decisão que, em ação visando benefício previdenciário incluso mediante reconhecimento de labor especial, suspendeu o processo e determinou a elaboração de novo requerimento administrativo "instruindo o pedido com toda a documentação necessária à análise do pleito pela Autarquia, ou comprove a impossibilidade de obter tais documentos".

Afirma a parte agravante, em síntese, a desnecessidade de referida providência pois a dificuldade de apresentar os documentos pertinentes explicitamente solicitados em sede extrajudicial decorre da inércia das empresas empregadoras. Não há confundir prévio requerimento com esgotamento da via administrativa. Suscita prequestionamento.

Deferi o pedido de efeito suspensivo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em sede preambular, a questão controversa resultou assim decidida -
[...]
De pronto, cabe conhecer o exato teor da decisão recorrida (grifo e sublinhado no original) -
[...]
Considerando-se que a parte autora não juntou aos autos do processo administrativo a documentação exigida pela Autarquia Previdenciária (conforme Carta de Exigências juntada no evento 18, pgs. 71 e 73), entendo que ausente, na espécie, o interesse de agir, condição necessária ao processamento da ação.
O Código de Processo Civil, adotando a teoria das condições da ação de Liebman, exige interesse e legitimidade para a propositura de ações judiciais (art. 3º). Além disso, como cediço, o interesse de agir consiste no fato de que o provimento jurisdicional é necessário e/ou útil para a parte autora. Dessa forma, ausente o interesse, o processo deve ser extinto, sem exame de mérito (art. 267, VI).
No âmbito previdenciário, o interesse de agir traduz-se na necessidade de que, antes de buscar o Judiciário, o segurado protocole requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social. Com efeito, uma vez indeferido o benefício na esfera administrativa, é dado ao autor buscar a anulação/revisão de tal administrativo perante o Judiciário, por meio de ação judicial. Destaco, também, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral, que, em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação postulando a concessão de benefício previdenciário (RE 631.240/MG).
Nessa perspectiva, entendo que a deficiência na instrução do processo administrativo equivale à ausência de interesse de agir. Toda prova necessária ao deferimento do benefício deve ser apresentada no processo administrativo. Se a prova era essencial para o deferimento do pleito, e não foi juntada naquele procedimento, não pode a parte autora ajuizar a ação sem que instrua corretamente o pedido - deve, isso sim, voltar à esfera administrativa e apresentar ao INSS toda a documentação necessária.
Destaco que tal exigência não se aplica aos casos em que a parte autora comprovar que não há possibilidade de conseguir os documentos exigidos pelo INSS, ou em que a Autarquia exige documentos impossíveis de serem obtidos. Nestes casos, obviamente, o ato administrativo poderá ser revisado por parte do Judiciário, garantindo-se à parte o acesso à tutela jurisdicional.
Ressalto, entretanto, que tal exceção - impossibilidade de se conseguir os documentos exigidos - não se aplica aos casos em que o segurado pleitear documentação a empresas (como o PPP, por exemplo), e estas se negarem a fornecê-la. Nestas situações (em que o segurado solicita a documentação por correio, e apenas junta aos autos o respectivo aviso de recebimento), não cabe ao autor ajuizar diretamente a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário, mas sim, por meio de procedimento próprio, obter tutela jurisdicional para que a empresa recalcitrante forneça a documentação (p. ex., ação de exibição de documentos), e, uma vez obtida, deduzir novo requerimento administrativo perante o INSS. Caso se entendesse contrariamente - pela possibilidade de ajuizamento de ação diretamente contra o INSS -, haveria, mais uma vez, ausência de interesse de agir, pois o Judiciário estaria examinando pleitos de concessão de benefícios previdenciários com base em documentos não analisados pelo INSS.
Feitos as devidas considerações, esclareço que, até mesmo na esteira do que decidido pelo STF, entendo que não é caso de extinguir o processo, mas de suspendê-lo, no aguardo de nova decisão administrativa de indeferimento, em face de novo pedido deduzido pelo segurado. Trata-se da solução que, no meu entendimento, mais se coaduna com os princípios da lealdade e da celeridade processuais.
Destarte, com base no art. 265, IV, a e b, do CPC, suspendo o processo, e determino a intimação da parte autora para que, em 30 (trinta) dias, dê entrada em novo requerimento administrativo junto ao INSS, comprovando nos autos dentro do prazo assinalado, instruindo o pedido com toda a documentação necessária à análise do pleito pela Autarquia, ou comprove a impossibilidade de obter tais documentos.
Ressalto que incumbe à parte autora informar ao Juízo o resultado da análise do Processo Administrativo pela autarquia previdenciária.
Os documentos exigidos pelo INSS, conforme carta de exigências (evento 18), são os seguintes:
a) declaração da empresa SOLAE DO BRASIL informando o período trabalhado na empresa, juntamente com cópia da ficha de registro de empregados;
b) referente às empresas BUNGE ALIMENTOS, ZIEMANN-LIES MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, BRASILIT S.A., VACCHI S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, STE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA, KATOEN NATIE DO BRASIL LTDA., CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA., ENGEPOL GEOSSINTÉTICOS LTDA., LOG. SUL LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. e PAULUZZI PRODUTOS CERÂMICOS LTDA., juntar procuração com poderes específicos dos responsáveis pela assinatura dos PPPs ou declaração das empresas informando que os PPPs foram assinados por pessoas autorizadas.
Deduzido novo pedido, e uma vez negado o benefício, desde que apresentada toda a documentação, determino desde já o levantamento da suspensão, e o prosseguimento da demanda.
Caso o benefício seja concedido administrativamente, face à documentação apresentada, encaminhem-se os autos à sentença de extinção.
Transcorrido in albis o prazo acima referido, façam-se conclusos os autos também para sentença de extinção.
Por fim, apresentada justificativa de impossibilidade de obtenção dos documentos exigidos pelo INSS, façam-me conclusos para decisão.
[...]
Nessa equação, adoto posicionamento unânime de que participei na Sexta Turma versando tema idêntico e assim ementado -
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
Havendo prévio requerimento administrativo e documentos do alegado tempo especial, não há se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
- AG nº 5045242-20.2015.404.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. em 04/02/2016.
Colho do voto condutor -
[...]
O pedido de efeito suspensivo ativo foi assim examinado:
[...]
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos solicitados pelo INSS, conforme "Carta de Exigências" (Evento 1 - PROCADM7, fl. 56/57), são os seguintes:
a) Apresentar original e cópia ou cópia autenticada em cartório da procuração que outorga poderes específicos a ANGELA MARIA L S TEJADA para assinar o Formulário Dirben 8030 em nome da empresa BETTANIN INDUSTRIAL S.A ou declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do Formulário Dirben 8030 está autorizado a assinar o respectivo documento em 31/12/2003, de acordo com o contido no § 12º do art. 212 da Instrução Normativa nº 45, de 06/08/2010, bem como apresentar Laudo Técnico;
b) Apresentar original e cópia ou cópia autenticada em cartório da procuração que outorga poderes específicos a WALDIR MARAGONI para assinar o PPP em nome da empresa ABASTECEDORA COMBUSTÍVEIS IGARA LTDA ou declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento em 14/07/2010;
c) Apresentar original e cópia ou cópia autenticada em cartório da procuração que outorga poderes específicos a JEAN DA SILVA NOTTE para assinar o PPP em nome da empresa SAINT GOBAIN VIDROS SA ou declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento em 28/06/2010, bem como substituir o formulário apresentado pelo formulário PPP;
d) Apresentar original e cópia ou cópia autenticada em cartório da procuração que outorga poderes específicos a GIOVANA LINO ZAMPROGNA para assinar o PPP em nome da empresa PS ZAMPROGNA PRODUTOS METALÚRGICOS ou declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento em 04/09/2013;
e) Apresentar original e cópia ou cópia autenticada em cartório da procuração que outorga poderes específicos a JULIO COSTA BICA para assinar o PPP em nome da empresa ZAMPROGNA SA ou declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento em 13/07/2010;
f) Apresentar original e cópia ou cópia autenticada em cartório da procuração que outorga poderes específicos a LURDES BRESULIN GARCIA para assinar o PPP em nome da empresa SIVERST INDUSTRIA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA ou declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento em 23/06/2010;
g) Apresentar original e cópia ou cópia autenticada em cartório da procuração que outorga poderes específicos a MARCIA E DE OLIVEIRA para assinar o PPP em nome da empresa LYDER RECURSOS HUMANOS LTDA ou declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento em 21/03/2011.
Ora, a partir da documentação exigida pelo ente autárquico evidencia-se a existência de prévio requerimento administrativo, bem como de documentos referentes ao alegado tempo especial pretendido, ainda que o INSS tenha-os considerado insuficientes.
Portanto, havendo prévio requerimento administrativo e documentos do alegado tempo especial, não há se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
A propósito, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERICIAL JUDICIAL.
1. Havendo requerimento administrativo e apresentação de prova do tempo especial, ainda que considerada insuficiente pelo INSS, não há falar em falta de interesse processual.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução, para realização de perícia judicial, uma vez que o feito não se encontra maduro para julgamento.
(AC n. 5020096-94.2013.404.7000, 6ª Turma, Rel. DEs. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 04/12/2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.
(AC n. 0009732-41.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 16/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR.EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
1. Não há dizer em carência de ação por falta de prévio requerimento administrativo, uma vez que tal documento encontra-se anexado aos autos, caracterizando a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da parte autora.
2. Carência de ação não configurada.
(AC n. 0024810-75.2014.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 02/06/2015)
Diante desse contexto, não há como subsistir a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo ativo [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular prosseguimento do feito.
[...]
São as razões que adoto para decidir.
Nestas condições, defiro o pedido de efeito suspensivo
[...]

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8148230v3 e, se solicitado, do código CRC CC6B3D4B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 12/04/2016 14:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008020-81.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50040960320154047112
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
EDIR JOSE TORRES DE FREITAS
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 211, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 04/04/2016 15:27:41 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Considerando que os processos trazidos a julgamento na presente data estão sendo apreciados por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso/remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, entendo necessário fazer um acréscimo de fundamentação, que ficará registrado em notas taquigráficas, fixando, à luz do direito intertemporal, os critérios de aplicação dos dispositivos processuais, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que ‘a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada’; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973’ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Logo, entendo inaplicável aos presentes processos o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária, bem como o disposto no art. 85, §3º, I ao V, e §11º, do CPC/2015, que diz respeito à graduação da verba honorária conforme o valor da condenação e à majoração em razão da interposição de recurso.



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8243717v1 e, se solicitado, do código CRC DAA5FB61.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/04/2016 08:28




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