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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRF4. 0006801-89.2014.4.04.0000...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:58:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Demonstrado que a agravante sofre de moléstia que a impede de exercer suas atividades laborativas habituais, impõe-se a manutenção do auxílio-doença. 2. Requisitos para concessão da antecipação de tutela preenchidos, de modo que o presente agravo deve ser provido. (TRF4, AG 0006801-89.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 30/01/2015)


D.E.

Publicado em 03/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006801-89.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
ARI DA SILVA BUENO
ADVOGADO
:
Eunice Cristiane Garcia
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Demonstrado que a agravante sofre de moléstia que a impede de exercer suas atividades laborativas habituais, impõe-se a manutenção do auxílio-doença. 2. Requisitos para concessão da antecipação de tutela preenchidos, de modo que o presente agravo deve ser provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7279034v3 e, se solicitado, do código CRC C3E46B20.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/01/2015 14:13




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006801-89.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
ARI DA SILVA BUENO
ADVOGADO
:
Eunice Cristiane Garcia
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto de decisão que indeferiu o pedido de imediato restabelecimento de auxílio-doença, ao considerar que o requerente não trouxe aos autos documentos que comprovem ter sido incorreta a conclusão da perícia administrativa.

O agravante alega que a incapacidade temporária para o trabalho resta comprovada por meio de atestados médicos recentes, os quais indicam a moléstia que o acomete (tendinite crônica - CID M75.5). Esclarece que, em razão do agravamento da enfermidade, não apresenta condições de exercer nenhuma das atividades que habitualmente exerceu (serviços gerais, motorista, auxiliar de armazém, serviços gerais da lavoura, trabalhador agrícola polivalente e operador de máquina). Portanto, aos 53 anos de idade, encontra-se privado de renda que garanta sua subsistência, sem condições de dar continuidade a seu tratamento.

Deferi o pedido de efeito suspensivo ativo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em decisão preambular, a controvérsia restou assim solucionada:

[...]

Compulsando os autos, verifico que o agravante esteve em gozo de auxílio-doença de 15-04-14 até 03-10-14 (fls. 23-56). A fim de comprovar suas alegações, o agravante instruiu a inicial da ação ordinária ajuizada em 07-10-14 com os seguintes documentos:

a) atestado médico particular, sem data, no qual se lê que o agravante apresenta tendinite crônica no ombro direito (CID M75.1), necessitando de afastamento do trabalho por quatro meses (fl. 27);
b) receituários médicos datados de 17-09-13, 07-08-14, 13-08-14 e 21-09-14 (fls. 28-31);
c) solicitações de auxílio-doença dirigidas ao setor de perícias médicas do INSS, datadas de 22-09-14 e 14-10-14, nas quais se lê que o agravante é portador de CID M75.5 (fls. 33 e 57);
d) encaminhamento para fisioterapia datado de 22-09-14 (fl. 32);
e) laudos de exames de imagem realizados em 11-10-12, 07-03-13, 24-03-14 e 26-03-14 (fls. 34-6);

Frente a tal constatação, em especial o fato de o agravante ter gozado de auxílio-doença e de constarem dos autos documentos contemporâneos à época da cessação desse benefício, no sentido de que o agravante se mantém incapaz para o trabalho, tenho que se mostra, suficientemente, demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária, a concessão da medida acauteladora, no sentido de ser restabelecido o benefício por incapacidade.

Já o fundado receio de dano irreparável está configurado no fato de a agravante padecer de moléstia que a incapacita para o exercício de atividades laborativas, estando, portanto, impedida de exercer atividade que lhe garanta a subsistência, necessitando, assim, do benefício para prover seu sustento.

Quanto à irreversibilidade da medida, deve ser destacada a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI:

Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela , quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável A tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. ed. S. Paulo: Malheiros editores, p. 79/80)

Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento do eminente Ministro do STJ e processualista TEORI ALBINO ZAVASCKI:

A vedação contida no § 2º do artigo 273 deve ser relativizada, sob pena de eliminar-se, quase por inteiro, o próprio instituto da antecipação. Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o Juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo Autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade. (Antecipação da tutela . 1. ed. S. Paulo: Saraiva, 1997, p. 88)

Nesse contexto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo.

[...]

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7279032v2 e, se solicitado, do código CRC 88AC56F3.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006801-89.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00033350220148210123
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
ARI DA SILVA BUENO
ADVOGADO
:
Eunice Cristiane Garcia
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 19, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7308865v1 e, se solicitado, do código CRC 8297F2CD.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:35




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