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Agravo de Instrumento Nº 5017570-90.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: ELENIR FARSEN DE SOUZA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo/liminar interposto contra decisão que indeferiu pedido de manutenção/prorrogação da tutela deferida inicialmente.
Sustenta o(a) agravante, em síntese, que permanece incapacitado(a) para o trabalho e que a alta concedida pelo INSS no dia 16/03/2022 não foi submetida a decisão do órgão julgador infringindo todas as determinações judiciais, além do que contrária ao concluído pelo perito médico judicial.
Foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida:
No caso, trata-se de ação ordinária ajuizada em 20-10-14, em que houve o deferimento de tutela antecipada em 21-10-14 sem fixação de DCB (data de cessação do benefício).
Em 26-07-16, foi realizada perícia judicial da qual se extrai que (E1OUT3, pág. 121/123):
(...)
Síntese: Trata-se de periciada feminina, com 72 anos de idade, com quadro de espondiloartrose lombar leve e cardiopatia isquêmica. Há incapacidade para o labor em decorrência do quadro de cardiopatia isquêmica verificado. Incapaz para o labor. Esclareço que o quadro de espondiloartrose lombar verificado não implica em limitações para a periciada, uma vez que o mesmo é de leve intensidade.
(...)
Resposta: Refere laborar como do lar.
(...)
Resposta: Apresenta quadro de cardiopatia isquêmica (CID 10 I25.9), o qual pode ser comprovado a partir do dia 06/08/14, através de declaração do INSS do dia 03/11/14 apresentada durante a realização da perícia médica.
(...)
Resposta: Parcial e definitiva.
(...)
Resposta: Não. Permanentemente incapaz para a realização de suas atividades laborais. Poderá ser readaptada a atividade em que não realize esforço físico.
(...)
Resposta: Está incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento, desde que não realize esforço físico.
(...).
Com relação aos apontamentos da parte autora, cabe apontar, novamente, que não apresenta a autora impedimentos para desempenhar atividades que não demandem esforço físico. Uma vez respeitada tal situação, há condições de exercer a parte autora atividade remunerada (como, por exemplo, costureira). O fato de ser a parte analfabeta não impede a mesma de exercer outras atividades. Ainda, a escolaridade não é fator físico limitante para o labor. Assim, há incapacidade laboral parcial e definitiva, podendo a autora ser readaptada a atividade em que não realize esforço físico.
Desse modo, ratifico, em inteiro teor, o laudo médico pericial
Em 18-07-17, houve decisão de restabelecimento do auxílio-doença cessado pelo INSS na via administrativa em 17-04-17, também sem fixação de DCB.
Em 16-03-22, o INSS cancelou o benefício na via administrativa.
Em 13-04-22, foi proferida a decisão ora agravada que teve o seguinte teor (E1OUT3, págs. 127/128):
Vistos.
1. A parte autora postula a manutenção da tutela antecipada, determinando-se que o requerido reimplante e mantenha ativo o benefício de auxílio doença nº 6083740359 até a decisão de mérito nesta demanda, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.
2. No caso dos autos, a controvérsia se resume ao requisito da existência de incapacidade da segurada para o trabalho.
Verifica-se que a última decisão proferida nos autos, neste sentido, foi proferida em 18/07/2017, determinando o restabelecimento do benefício previdenciário.
Com efeito, o laudo pericial emitido pelo médico nomeado pelo Juízo foi expresso no sentido de que a autora "Trata-se de periciada feminina, com 72 anos de idade, com quadro de espondiloartrose lombar leve e cardiopatia isquêmica. Há incapacidade para o labor em decorrência do quadro de cardiopatia isquêmica verificado. Incapaz para o labor. Esclareço que o quadro de espondiloartrose lombar verificado não implica em limitações para a periciada, uma vez que o mesmo é de leve intensidade.".
Contudo, o laudo pericial é datado de 26 de julho de 2016.
Neste sentido, aduz o artigo 60, §9º da Lei 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
O INSS inseriu DCB para 16/03/2022, conforme evento 10. Considerando que não restou apontado no laudo fixação de prazo e a revisão deve ser observada pelo ente público réu, não estaria configurada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela, isso porque os exames realizados e a decisão proferida pelo INSS gozam de presunção de legitimidade, que somente dever ser elidida mediante robusta prova em contrário, o que, ao menos em um juízo prévio, não está presente nos autos ora sob exame.
Diante do decurso de longo período entre a data do laudo pericial e a ausência de comprovação médica atual, não é possível atestar a incapacidade da autora.
Isso posto, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de prorrogação do benefício.
3. Intimem-se, inclusive a parte autora se persiste interesse na produção de prova oral.
Diligências Legais.
É de ser reformada a decisão recorrida.
O INSS cancelou o auxílio-doença deferido por tutela (sem fixação de DCB) sem autorização do juízo e sem comprovar nos autos a realização de perícia administrativa e a recuperação da capacidade laborativa da agravante.
Ademais, diante de todo o conjunto probatório, em especial do laudo judicial, ainda que realizado em 2016, é que a agravante, considerando seu quadro clínico e as condições pessoais, está total e definitivamente incapacitada ao trabalho e não temporariamente, tendo sido indevido o cancelamento administrativo.
Assim, a agravante faz jus à reimplantação do benefício.
Registro que a convocação para nova perícia administrativa, conquanto possa acontecer a qualquer tempo (§10 do artigo 60 da Lei n° 8.213 introduzido pela Lei n° 13.457/2017), pressupõe a observação do que foi estabelecido no respectivo julgamento (ou decisão liminar), em termos de prazo ou condições específicas para revisão da concessão.
Dessa forma, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo/liminar.
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003206264v2 e do código CRC aa626364.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5017570-90.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: ELENIR FARSEN DE SOUZA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003206265v2 e do código CRC 88902d0c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022
Agravo de Instrumento Nº 5017570-90.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
AGRAVANTE: ELENIR FARSEN DE SOUZA
ADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA (OAB RS053369)
ADVOGADO: PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA (OAB RS074657)
ADVOGADO: BENHUR CAZAROLLI (OAB RS040209)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 22, disponibilizada no DE de 02/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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