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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DOS VALORES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO....

Data da publicação: 09/03/2024, 07:03:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DOS VALORES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. No cálculo de liquidação da aposentadoria concedida judicialmente, deve ser computado o desconto das parcelas indevidas em razão da permanência no desempenho de atividade especial. 2. Verificada ausência de interesse recursal do agravo de instrumento interposto pelo INSS, uma vez que a decisão recorrida atendia a pretensão recursal, sendo caso de não conhecimento do recurso. (TRF4, AG 5037505-19.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037505-19.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MIRIA DENTI

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe agravo de instrumento em face da decisão que, em sede de embargos de declaração, assim definiu (processo 5004069-05.2015.4.04.7117/RS, evento 117, DOC1):

...

No caso concreto, a alegação do INSS de que, contrariamente à abertura de prazo para que as partes ofertassem o cumprimento de sentença nos moldes da decisão proferida, o juízo deveria ter, de pronto, acolhido os cálculos da autarquia, tenho que não merece prosperar.

Compulsando os autos verifica-se que a decisão do evento 106 discorreu sobre os mais variados parâmetros a fim de que se pudesse chegar a uma liquidação de sentença assertiva, tendo concluindo, por fim, da seguinte forma:

Portanto, diante de tais considerações e circunstâncias concretas, acolho a impugnação do INSS, reconheço e determino o quanto segue:

a) são devidas as parcelas desde a DER até a data da implantação do benefício ( evento 88, OFIC1);

b) devem ser deduzidas do cálculo de liquidação as parcelas pagas administrativamente desde a implantação do benefício até a data do efetivo afastamento da atividade especial porque a parte autora estava ciente, desde tal momento, acerca da impossibilidade estabelecida no título executivo; no caso, por ser a implantação (DIP em 01/07/2016) anterior a 23/02/2021, o desconto se dá apenas a partir desta data;

c) deve ser suspensa a aposentadoria especial n° 171.908.543-6, ressalvada a comprovação, a qualquer tempo, do afastamento da parte autora da atividade especial que foi reconhecida como tal no processo;

Faculto às partes a apresentação do cálculo de liquidação nos termos do título executivo e da presente decisão.

Após decorrido o prazo de intimação da presente decisão, não sendo demonstrado pela parte autora o cumprimento do item "c", requisite-se à APS o cumprimento do item "c" (suspensão do benefício) e retifique-se o cálculo de liquidação, se for o caso, na forma do item "b" (desconto até o efetivo afastamento e/ou cessação do benefício);

Condeno o exequente e seu procurador ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do excesso na proporção das respectivas sucumbências dos seus créditos (principal e honorários advocatícios), se for o caso, conforme resultar do cálculo de liquidação nos termos da presente decisão (descontos até a comprovação do afastamento da atividade especial) uma vez que os cálculos foram realizados até a competência 10/2021 e ao que tudo indica a parte autora/exequente permanece exercendo a atividade reconhecida como especial no processo até a presente data, observando-se individualmente em relação a cada um deles (exequente e procurador) as hipóteses de suspensão da exigibilidade por conta de eventual beneficio da gratuidade de justiça.

Fato é que a autarquia no evento 101, OUT3 , quando da impugnação ao cumprimento proposto pelo Exequente, apresentou conta na qual levou em consideração quase a totalidade do itens abarcados pelo decisum embargado, com exceção de que, na decisão, houve determinação no sentido de que fossem deduzidas do cálculo de liquidação todas as parcelas pagas administrativamente a partir de 23/02/2021, inclusive as posteriores à competência de 10/2021, a contrário da conta apresentada pelo INSS, que limitou os descontos à esta competência.

Ou seja, nos termos da decisão embargada, enquanto não houver o afastamento há que se seguir efetuando o desconto.

Há que se reconhecer, contudo, que tendo a conta de liquidação da autarquia sido atualizada até 11/2021, é compreensível que tenha efetuado os descontos tão somente até a competência 10/2021, no entanto não há como reconhecê-la correta, uma vez que, conforme já exposto, os descontos não devem cessar enquanto não houver a comprovação do afastamento.

Ademais, o pleito do INSS para que o Exequente seja condenado em honorários de sucumbência sobre o excesso apurado, já fora abordado na referida decisão, veja-se:

Condeno o exequente e seu procurador ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do excesso na proporção das respectivas sucumbências dos seus créditos (principal e honorários advocatícios), se for o caso, conforme resultar do cálculo de liquidação nos termos da presente decisão (descontos até a comprovação do afastamento da atividade especial) uma vez que os cálculos foram realizados até a competência 10/2021 e ao que tudo indica a parte autora/exequente permanece exercendo a atividade reconhecida como especial no processo até a presente data, observando-se individualmente em relação a cada um deles (exequente e procurador) as hipóteses de suspensão da exigibilidade por conta de eventual beneficio da gratuidade de justiça.

Frise-se, ainda, que a verba honorárias a que foi condenado o Exequente é potencialmente superior ao excesso apurado pelo INSS (R$33.363,36), uma vez que tal numerário leva em conta tão somente os descontos efetuados até 10/2021.

Pelo todo exposto, conheço dos embargos para, no mérito, negar-lhes provimento.

...

Pretende a Autarquia, em síntese, a homologação do cálculo apresentado no processo 5004069-05.2015.4.04.7117/RS, evento 101, DOC3, o reconhecimento do excesso de execução no cálculo da parte exequente, além da condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sobre o excedente.

Indeferido o efeito suspensivo vindicado (evento 2, DESPADEC1).

Sem contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.

VOTO

Não merece provimento o agravo interposto.

Com efeito, conforme destacado na decisão agravada, não há como homologar o cálculo apresentado pela autarquia previdenciária, na medida em que, deixa de observar a disposição de afastar, do cálculo da liquidação, todas as parcelas pagas administrativamente a partir de 23/02/2021, uma vez que expresso no título executivo judicial a impossibilidade de implantação do benefício com a permanência no desempenho da atividade nociva.

Por fim, quanto ao pedido de condenação da agravada ao pagamento de verba honorária, esta já ocorreu conforme se percebe da análise do seguinte excerto:

Condeno o exequente e seu procurador ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do excesso na proporção das respectivas sucumbências dos seus créditos (principal e honorários advocatícios), se for o caso, conforme resultar do cálculo de liquidação nos termos da presente decisão (descontos até a comprovação do afastamento da atividade especial) uma vez que os cálculos foram realizados até a competência 10/2021 e ao que tudo indica a parte autora/exequente permanece exercendo a atividade reconhecida como especial no processo até a presente data, observando-se individualmente em relação a cada um deles (exequente e procurador) as hipóteses de suspensão da exigibilidade por conta de eventual beneficio da gratuidade de justiça.

Pelo exposto, o agravo de instrumento interposto pelo INSS carece de interesse recursal. Dessa forma é cado de não conhecimento do recurso da autarquia.

Dispositivo. Pelo exposto, voto por não conhecer do recurso.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004184408v6 e do código CRC 975138f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 1/3/2024, às 15:40:10


5037505-19.2022.4.04.0000
40004184408.V6


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037505-19.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MIRIA DENTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DOS VALORES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. No cálculo de liquidação da aposentadoria concedida judicialmente, deve ser computado o desconto das parcelas indevidas em razão da permanência no desempenho de atividade especial.

2. Verificada ausência de interesse recursal do agravo de instrumento interposto pelo INSS, uma vez que a decisão recorrida atendia a pretensão recursal, sendo caso de não conhecimento do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004184409v3 e do código CRC db3697b4.Informações adicionais da assinatura:
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5037505-19.2022.4.04.0000
40004184409 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5037505-19.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MIRIA DENTI

ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1138, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:26.

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