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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCE...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:26:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior. (TRF4, AG 5049679-70.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049679-70.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
DIOMIR DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
KELLY CHRISTINE CUIMACHOWICZ
:
LILIAN PENKAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8704347v3 e, se solicitado, do código CRC 8F551409.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 11:59




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049679-70.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
DIOMIR DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
KELLY CHRISTINE CUIMACHOWICZ
:
LILIAN PENKAL
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento Com Pedido de Efeito Suspensivo Interposto Pela Parte Executada/INSS em Face de Decisão Que, em Execução de Sentença, Rejeitou a Correspondente Impugnação.

A Parte Agravante Alega, em Síntese, Que a Opção Pelo Beneficio Mais Vantajoso Concedido em Sede Administrativa Implica, Necessariamente, no Impedimento à Percepção de Valores Anteriores Reconhecidos em Juízo. Refere Precedentes. Suscita Prequestionamento.

Indeferi o pedido de efeito suspensivo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em decisão preambular, a questão controversa restou assim solucionada -
[...]
1 - Em sentença foi homologado o reconhecimento por parte do réu quanto ao exercício de atividade urbana (15/02/1977 a 20/03/1977 e 01/04/1977 a 09/01/1978), reconhecida a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora (25/10/1983 a 31/0/1986; 02/01/1987 a 11/04/1990 e de 04/07/1994 a 28/04/1995) e determinada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (08/02/2011).
Em grau recursal houve parcial provimento ao recurso do INSS apenas para adequar os consectários legais. Determinou-se também a implantação do benefício de aposentadoria ao autor desde que o valor de sua renda mensal inicial (RMI) seja superior ao daquele que eventualmente já receba.
Houve trânsito em julgado de mencionada decisão.
Por ocasião do cumprimento do julgado, a parte autora alertou que já estava em gozo de aposentadoria por força de requerimento formulado no curso do processo, em 02/09/2013 (NB 165.678.452-9), mais vantajosa do que seria a concessão do benefício que havia requerido na via judicial, com DER em 08/02/2011.
Porém, informa a parte autora que o INSS teria desfeito essa concessão e promovendo a implantação do benefício requerido na via judicial, com DIB em 08/02/2011.
Assim, a parte autora requer a manutenção do benefício que já recebia administrativamente (NB 165.678.452-9), com DER em 02/09/2013, com a inclusão dos períodos reconhecidos nos presentes autos, bem como o pagamento das eventuais diferenças devidas de 08/02/2011 a 01/02/2013.
2 - Analisando os pedidos formulados, percebe-se que a parte autora busca o pagamento dos valores atrasados decorrentes do benefício requerido judicialmente (com DIB em 08/02/2011) e a manutenção do benefício obtido administrativamente no curso do processo (com DIB em 02/09/2013).
O que a parte autora busca com o pagamento desses valores atrasados consiste, em verdade, em uma desaposentação: o cálculo de uma aposentadoria com data de início em 08/02/2011, com posterior cessação para manutenção de outro benefício a partir de 02/09/2013, calculado com base em contribuições recolhidas após a concessão do primeiro benefício.
Em se tratando de desaposentação, registro que este Juízo não vinha acolhendo essa tese com base em jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que de forma iterativa rechaçava a possibilidade de renúncia à aposentadoria, dada a inexistência de norma legal nesse sentido e a regulamentação restrita que rege as relações de direito administrativo, a exemplo da apelação cível nº 0003459-62.2009.404.7205/SC, da 5ª Turma, sob relatoria do Juiz Federal Guilherme Beltrami.
No entanto, com o advento do Novo Código de Processo Civil e o caráter vinculante dos precedentes, se impõe a aplicação do que decidido pelo STJ em sede Recurso Repetitivo (artigo 927, inciso III, do NCPC), pelo acolhimento da desaposentação, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos para a concessão de novo e posterior jubilamento. Segue a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013)
No voto do relator do Recurso, Min. Herman Benjamim, foi consignado o entendimento da Corte no sentido de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, como tal, possíveis de renúncia pelo segurado para posterior reaposentação, computando-se os salários de contribuição posteriores à renúncia, enfrentando expressamente a desnecessidade de devolução dos valores recebidos da aposentadoria preterida.
Esse é justamente o caso dos autos: na prática a parte autora busca a implantação do benefício decorrente desta ação, com DIB em 08/02/2011 (NB 155.069.145-4), e consequentemente o recebimento de valores atrasados dessa data até 01/09/2013, com posterior manutenção da jubilação concedida com DIB em 02/09/2013 (NB 155.069.145-4). Ou seja, renúncia da primeira aposentadoria em favor da segunda, mais benéfica, sem prejuízo da manutenção das prestações decorrentes do período de vigência da primeira aposentadoria.
Assim, por força do caráter vinculante do precedente do STJ, o pleito da parte autora deve ser acolhido.
2.1 - Assim, intime-se o INSS para que, em 10 (dez) dias, reative o benefício com DIB em 02/09/2013 (NB 165.678.452-9), com o acerto de eventuais diferenças a serem pagas administrativamente, e apresente planilha de cálculo das prestações devidas em razão do benefício requerido em 08/02/2011 (NB 155.069.145-4), para o período de 08/02/2011 a 01/02/2013.
Após, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Na sequência, proceda a Secretaria à alteração da classe deste autos para ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e intime-se o Instituto Nacional de Seguro Social para, querendo, impugnar a execução nos próprios autos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do NCPC.
Decorrido o prazo legal sem a apresentação de impugnação à execução, expeça-se a correspondente requisição e aguarde-se o efetivo pagamento.
Após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se.
[...]

DO PREQUESTIONAMENTO

A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8704345v2 e, se solicitado, do código CRC A7DDCB43.
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Data e Hora: 24/02/2017 11:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049679-70.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50109021420114047009
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
DIOMIR DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
KELLY CHRISTINE CUIMACHOWICZ
:
LILIAN PENKAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 408, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8852688v1 e, se solicitado, do código CRC 77BB70EE.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 02:07




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