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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. TETO VIGENTE NA RESPECTIVA COMPETÊNCI...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:07:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. TETO VIGENTE NA RESPECTIVA COMPETÊNCIA. Sempre que no período de evolução da renda mensal de um benefício ocorrer diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários, a exemplo das competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, há que se observar a incidência do coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento. (TRF4, AG 5054051-62.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054051-62.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ANTONIO CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO
:
MURILO JOSÉ BORGONOVO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. TETO VIGENTE NA RESPECTIVA COMPETÊNCIA.
Sempre que no período de evolução da renda mensal de um benefício ocorrer diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários, a exemplo das competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, há que se observar a incidência do coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8760547v4 e, se solicitado, do código CRC C5785D56.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 01/03/2017 15:34




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054051-62.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ANTONIO CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO
:
MURILO JOSÉ BORGONOVO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte executada/INSS em face de decisão que dispôs a respeito dos critérios de cálculo em sede de cumprimento de sentença.

A parte agravante afirma, em síntese, que os seus cálculos é que estão de acordo com o julgado e ainda: "em se tratando de benefício com renda apurada de forma proporcional no que tange ao respectivo salário-de-benefício, tal proporcionalidade não pode ser desconsiderada para efeitos de recomposição de seu valor em decorrência do advento das EC 20/98 e 41/2003". Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Trata-se de execução de sentença de título judicial que assegurou ao ora agravado o direito de incorporar ao cálculo da renda mensal o percentual excedente à limitação do salário de benefício, sempre que a elevação do teto do salário de contribuição (limite para fins de pagamento de benefícios previdenciários) assim o permitir.
O INSS alega que o exequente não levou em consideração o fato de que sua aposentadoria é proporcional, com coeficiente de cálculo de 76%, e que este deve ser aplicado sobre o salário de benefício já limitado ao novo teto, e não diretamente sobre o valor da média dos salários de contribuição reajustada.
Entendo que a autarquia previdenciária está com a razão.
Na linha de entendimento adotada pela Corte Suprema ao julgar, em sede de repercussão geral, o RE nº 564.354, o salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício é limitado ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. Portanto, segundo o STF, o salário de benefício é preexistente à referida glosa.
Analisando os demonstrativos de cálculo percebe-se que não há divergência quanto à renda mensal inicial revisada nos cálculos do exequente (evento 31, REVDIF2) e do INSS (evento 39, CALC2). Ambos partem de uma RMI equivalente a 239.490,00, a qual resulta da aplicação do coeficiente de 76%, uma vez que o benefício do segurado é uma aposentadoria proporcional, sobre o valor de 315.120,00, que, por sua vez, corresponde ao teto do salário-de-benefício em outubro de 1988, mês da concessão.
A divergência reside na forma de proceder à limitação do valor da renda mensal devida a partir da primeira competência em que efetivamente existem diferenças a serem pagas em favor do segurado, ou seja, 05/2006, marco final da prescrição quinquenal reconhecida no título executivo, pois aplicam o teto previsto no art. 33 da Lei 8.213/91 em momentos distintos.
Entendo que, em linha de princípio, a sistemática adotada pelo INSS é a que melhor se amolda ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 564354, acima descrito.
Isto porque, no caso dos autos, há uma particularidade que merece especial referência, qual seja o fato de que o segurado percebe um benefício de aposentadoria proporcional, e não integral.
Note-se que tal circunstância é bastante relevante, uma vez que a proporcionalidade do benefício é condição que deve ser preservada, ainda que adotada a sistemática de cálculo preconizada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Explico. É que ao admitir a possibilidade de que os valores excedentes ao teto vigente quando da apuração da renda mensal inicial de um benefício sejam paralelamente mantidos no cálculo de evolução da renda mensal para que, em sendo possível, tornem a ser utilizados quando da majoração do referido teto, a Corte Constitucional acabou por admitir, em verdade, a possibilidade de que parte do valor que seria glosado seja recuperada cada vez que o índice de reajuste aplicado ao teto vigente seja superior ao índice de reajuste aplicado à renda mensal do benefício.
O que a decisão proferida pelo Supremo no Recurso Extraordinário 564354 não autoriza, contudo, é que tal procedimento tenha o condão de alterar a proporcionalidade que integra a natureza do próprio benefício concedido. Significa dizer, em outras palavras, que se um benefício de aposentadoria é concedido com renda mensal inicial equivalente a 76% do salário-de-benefício, como é o caso dos autos, qualquer que seja a forma de cálculo da evolução da renda mensal, ao final o segurado deverá receber um valor equivalente a 76% do que receberia alguém que, nas mesmas condições, tivesse direito à aposentadoria integral.
Objetivando manter tal proporcionalidade, há que se encontrar um procedimento de cálculo que observe os termos do julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal e, ao mesmo tempo, respeite os limites do título executivo exequendo no que diz respeito, por exemplo, à proporcionalidade do benefício.
Pois bem, em se tratando de benefícios de aposentadoria integral não há maiores problemas. Basta elaborar o cálculo que demonstra a evolução da renda mensal sem a incidência dos tetos para, posteriormente, no momento do efetivo pagamento, fazer incidir o teto então vigente. Contudo, em se tratando de benefícios de aposentadoria proporcional há que se ter um cuidado. Naquelas competências em que o reajuste do teto vigente tenha sido o mesmo aplicado aos benefícios mantidos pela Previdência Social a proporcionalidade do benefício será naturalmente mantida. Quando, por outro lado, o índice de reajuste do teto for superior ao índice de reajuste dos benefícios, ou o valor do teto for aumentado sem que haja recomposição dos benefícios previdenciários, como ocorre, por exemplo na competência 12-1998, por conta do advento da EC nº 20/98, a proporcionalidade poderá sofrer indevida alteração, se o coeficiente de cálculo do benefício for aplicado antes da limitação do salário de benefício ao teto vigente na respectiva competência.
Assim, sempre que no período de evolução da renda mensal de um benefício ocorrer diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários, a exemplo das competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, há que se observar a incidência do coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento.
O cálculo do exequente não seguiu esta sistemática. Veja-se que apura como renda mensal devida, em todas as competências não prescritas, valor igual ao do teto do salário de contribuição, quando poderia receber, no máximo, 76% desse valor, pois não faz jus a aposentadoria integral. Isto em razão de ter aplicado o coeficiente de cálculo diretamente sobre a média dos salários de contribuição atualizada e só após limitar o valor ao teto.
A decisão do Supremo Tribunal Federal diz respeito à manutenção do valor real do salário-de-benefício, aplicando-se o coeficiente de cálculo sobre este valor limitado ao teto de cada competência de pagamento. A constitucionalidade do artigo 29, § 2º, da Lei 8213/91 (limitação do salário-de-benefício ao teto vigente naquela competência), já foi há muito reconhecida pela Corte Suprema.
O cálculo do INSS segue as diretrizes acima expostas, razão pela qual deve ser prestigiado, devendo a execução prosseguir com base nele.
Ante tais fundamentos voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054051-62.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50870707020144047100
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ANTONIO CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO
:
MURILO JOSÉ BORGONOVO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 374, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8856372v1 e, se solicitado, do código CRC EA07B12F.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 16:06




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