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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. TRF4. 5049819-07.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:26:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). (TRF4, AG 5049819-07.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049819-07.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
RAFAEL MAXIMO RIBEIRO
ADVOGADO
:
RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
:
CARMELINDA CARNEIRO
:
RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8705732v3 e, se solicitado, do código CRC 27B1E1ED.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 11:59




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049819-07.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
RAFAEL MAXIMO RIBEIRO
ADVOGADO
:
RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
:
CARMELINDA CARNEIRO
:
RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte executada/INSS em face de decisão que dispôs a respeito dos critérios de cálculo em sede de cumprimento de sentença.

A parte agravante afirma, em síntese, que deve ser reformada a decisão recorrida "para efeito de reconhecer o direito ao cálculo mais rentável da RMI, além dos salários de contribuição de 01.1995 a 03.1995". Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de efeito suspensivo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Ao presente recurso aplica-se o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Não merece acolhida à pretensão recursal.
Desde logo, cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida cujos fundamentos adoto em sua integralidade -
[...]

1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o INSS alega excesso de execução. Os cálculos em análise são os seguintes:
- R$ 414.912,65, em 04/16, os quais lastrearam a execução (evento 107 - CALC7);
- R$ 352.765,13, em 06/16, defendidos pelo INSS na impugnação (evento 111 -CALC2);
- R$ 380.437,16, em 04/16, elaborados pela contadoria (evento 141- CALC4).
Intimadas as partes para manifestarem-se sobre os cálculos da contadoria, o INSS oferece concordância. O autor, por sua vez, impugna os salários de contribuição utilizados nos meses 01/95 a 03/95, ao argumento de que deve ser afastada a utilização do salário-mínimo, uma vez que apresentou comprovantes dos salários de contribuição fornecidos pelo empregador anexados no evento 107 - RSC3 e, além disso, pugna pelo cálculo da RMI na DAT (08/96) e não na DER (25/06/98).
Decido.
2. Não deve prosperar as impugnações do exequente.
Primeiro, porque em relação à data do cálculo da RMI a pretensão do credor vai de encontro com o que decidiu o julgado, que dispôs assim:
Desse modo, considerando que a parte autora conta 37 anos e 18 dias de serviço e cumpriu a carência legalmente exigida, tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço, de forma integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei n.º 8.213, de 24-07-1991, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 25-06-98, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 12-08-06. (evento 05 -RELVOTO1)
Como se vê, foi deferida a aposentadoria por tempo de serviço e, segundo o art. 54 da Lei 8.213/91, a DIB deve ser fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme dispõe o art. 49 do mesmo diploma legal:
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90(noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
Por outra via, resta analisar a impugnação da parte autora quanto aos salários de contribuição utilizados no período de 01/95 a 03/95.
Neste ponto, verifico que os valores que o credor pretende inserir no CNIS para cálculo da RMI sequer foram objetos de debate no título que se executa. Além disso, os documentos apresentados na execução para retificar os salários-de-contribuição foram rejeitados pelo INSS. Assim, o que se tem é uma nova controvérsia acerca dos salários-de-contribuição a serem lançados no CNIS, uma vez que o exequente somente se insurgiu contra os valores dos salários-de-contribuição no momento da liquidação do julgado. Portanto, como a execução deve ser proposta nos limites do título exequendo, não pode o credor, neste momento processual, inovar seu pedido em sede de execução.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA.
1. A execução deve ser proposta nos limites do título exequendo. A pretensão de modificar o provimento obtido configura inovação.
2. Sentença mantida.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018389-74.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/11/2012)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA.
A execução deve ser proposta nos limites do título exequendo. A pretensão de modificar o provimento obtido configura inovação, dependendo ou de pedido de revisão administrativa, ou de nova ação judicial. Sentença mantida.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.10.001340-8, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2012)
Ressalto, ainda, que em relação àquilo que não foi oportunamente discutido, deve-se observar estritamente o que preveem a lei e o regulamento. No caso, deve-se considerar o salário-mínimo nos meses em que não constam salários-de-contribuição, conforme dispõe o art. 36 do Decreto 3.048/99, sem prejuízo de que seja buscada pela parte interessada a alteração da situação em procedimento próprio, seja na via administrativa, seja na via judicial. Isso porque não há coisa julgada quanto a essa matéria.
3. Pelo exposto, fixo o valor da execução em R$ 380.437,16, posicionado em 04/16 (evento 141 - CALC4).
4. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Código de Processo Civil, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. O percentual incidirá sobre a diferença do valor ora homologado com aqueles defendidos por cada uma das partes. Com isso, após decorrido o prazo de impugnação das partes, o valor deverá ser calculado pela contadoria, uma vez que os cálculos apresentados pelo INSS e contadoria estão com datas-base distintas.
5. Intimem-se, observando-se o prazo em dobro para o INSS manifestar-se, de acordo com o art. 183 do CPC. Prazo: 15 dias.
6. Intimem-se, observando-se o prazo em dobro para o INSS manifestar-se, de acordo com o art. 183 do CPC.
7. Decorrido o prazo para recurso, à contadoria para:
- verificar o valor do crédito suplementar a ser requisitado;
- calcular o valor dos honorários advocatícios a que as partes foram condenadas a pagar em sede de cumprimento de sentença;
- verificar se há valor a ser restituído ao TRF4 em razão dos depósitos noticiados no evento 145 e 146. Caso afirmativo, indicar o percentual.
8. Por fim, intimem-se novamente as partes para manifestação e, em seguida, requisite-se o pagamento.
[...]
E assim de fato se impõe na medida em que a execução deve observância ao título exequendo, como se vê no novo Código Processual Civil, exemplificativamente, em seus -
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido
Nestas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]

DO PREQUESTIONAMENTO

A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8705731v2 e, se solicitado, do código CRC 2048B350.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 11:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049819-07.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50267385420114047000
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
RAFAEL MAXIMO RIBEIRO
ADVOGADO
:
RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
:
CARMELINDA CARNEIRO
:
RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 406, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8852684v1 e, se solicitado, do código CRC A01F7AFE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 02:07




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