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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL...

Data da publicação: 28/08/2020, 07:01:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. 1. A prescrição quinquenal das parcelas de crédito na ação individual de execução/cumprimento de sentença deve atentar às disposições do ato sentencial que julgou a Ação Civil Pública, como forma de dar cumprimento ao título executivo judicial, evitando-se afronta à coisa julgada. 2. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). (TRF4, AG 5017642-48.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5017642-48.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: EMILIO DOS SANTOS OLIVEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão que dispôs sobre os critérios de execução/cumprimento de sentença.

A parte agravante afirma, que promove cumprimento de sentença da decisão proferida na ACP n. 2003.71.00.065522-8 (a qual conferiu direito à revisão do seu benefício pelos índices do Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM). Afirma que o MM. Juízo “a quo” proferiu decisão na qual declarou prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura do cumprimento de sentença, entendendo que a ação coletiva interrompe a prescrição somente para fins de ajuizamento da ação individual, como se a execução de origem fosse uma ação ordinária individual, e não um cumprimento de sentença anterior em ação coletiva. Suscita prequestionamento.

Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Sendo essa a equação, verifico que a questão de fundo já foi examinada pela Sexta Turma em precedente unânime de que fui Relator e resultou na seguinte ementa (AG nº 5039707-08.2018.4.04.0000, j. em 18/03/2019, transcrita no que interessa) -

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. REXT Nº 870.947. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146/MG (SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS). DISTINÇÃO RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PREVISÃO LEGAL DE APLICAÇÃO DO INPC. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA OBSERVÂNCIA DE JULGADO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SOLUÇÃO DE CASOS SOBRE O MESMO TEMA. REQUISIÇÃO COM STATUS "BLOQUEADO". PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA SENTENÇA.

...

7. A prescrição quinquenal das parcelas de crédito na ação individual de execução deve atentar às disposições da sentença que julgou a Ação Civil Pública, como forma de dar cumprimento ao título executivo judicial, evitando-se afronta à coisa julgada.

Na ocasião, considerei -

[...]

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte executada/INSS (em processo no qual foi diferida para a fase de cumprimento/execução de sentença a definição do índice aplicável para atualização/correção monetária) em face de fixação de índice diverso aos fins (e não a TR, como almejado). No mesmo ato deixou de acolher a alegação de prescrição (a execução individual foi precedida da Ação Civil Pública nº 2000.72.01.001239-0).

...

No que remanesce, a Sexta Turma já se pronunciou em processos diversos sobre idêntico tema com origem na mesma Ação Civil Pública, como se vê nas seguintes ementas, de que fui Relator, e torno integrantes desta assentada os respectivos fundamentos -

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO JULGADO. APLICAÇÃO NA EXECUÇÃO.

1. A prescrição quinquenal das parcelas de crédito na ação individual de execução deve atentar às disposições da sentença que julgou a Ação Civil Pública, como forma de dar cumprimento ao título executivo judicial, evitando-se afronta à coisa julgada.

...

- AC 5004865-35.2015.4.04.7201, j. em 09/07/2018.

Reproduzo o voto condutor que então proferi -

[...]

1. A sentença proferida na ACP julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a RMI dos benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço ou especial concedidos no período entre a entrada em vigor da Lei nº 6.423/1977 até a promulgação da Constituição Federal/1988, aplicando correção monetária aos salários de contribuição anteriores aos doze últimos pela variação das ORTN/OTN. A decisão deixou consignado, ainda, que as parcelas de crédito em atraso devem ser pagas corrigidas monetariamente, a contar do vencimento de cada uma delas, "observada, entretanto, a prescrição das diferenças anteriores a cinco anos antes do ajuizamento desta ação coletiva (27/03/2000)."

Com o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente ajuizou ação individual de execução no valor de R$ 13.478,47

2. Registro que, em razão da oposição dos embargos e da impugnação da parte exequente-embargada, o processo foi disponibilizado para a contadoria judicial, que lançou cálculos de liquidação nos termos do julgado, obtendo o montante devido pelo INSS de R$ 25.760,07, valor que, no entanto, não foi confirmado para o prosseguimento da execução, por força da delimitação do pedido, já que a parte exequente lastreia a execução pelo valor menor antes informado.

3. Entendo que não deve prevalecer a tese do Instituto embargante. Com efeito, a sentença proferida na ACP constitui-se em título executivo judicial, que deve ser fielmente cumprido, inclusive no que diz respeito à prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura daquela ação.

Reproduzo, a seguir, parte dos fundamentos da sentença dos embargos, por bem resolver a questão posta em discussão:

(...)

Após o trânsito em julgado e baixa dos autos, a embargada ajuizou em 15-10-2014 execução individual no valor de R$ 52.875,44, relativo ao período de 03/1995 a 10/2012.

Inconformado, o INSS embargou, afirmando que o embargado tem a receber apenas R$ 8.256,78, eis que prescritas as parcelas anteriores a 15-10-09. Sustenta que após o trânsito em julgado da ACP o prazo prescricional retomou seu curso pela metade (arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/32 c/c art. 3º do Decreto-Lei 4.597/42 e Súmula 383 do STF), de modo "que a execução individual deveria ter sido promovida até 01/03/2014 para evitar a incidência da prescrição quinquenal", mas como "foi ajuizada aos 15/10/2014, restaram prescritas as parcelas devidas em período anterior a 15/10/2009".

Em que pese os argumentos do INSS, a alegação de que encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 27/01/2010 não merece ser acolhida.

Com efeito, a própria sentença da ACP exequenda foi clara ao dispor que estariam prescritas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento daquela ação (27-03-00). Portanto, restariam prescritas apenas as parcelas anteriores a 27-03-95.

Como é sabido, a citação do INSS na ação civil pública interrompeu o seu curso, a teor do art. 219, caput e § 1º do Código de Processo Civil e art. 174 do Código Civil Brasileiro (atual art. 203). A respeito, convém citar os seguintes arestos:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.(...) 2- Consoante as disposições do art. 219, caput e § 1º do CPC e art. 174 do CCB (atual art. 203), com o ajuizamento da Ação Civil Pública n° 99.0012873-7, na defesa dos interesses dos segurados da Previdência Social, o MPF promoveu a interrupção da prescrição qüinqüenal. (...)." TRF-4ª Região, Turma Especial, AC 2003.70.00.056579-1, Rel. Celso Kipper, DJU 09.03.2005)

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. SÚMULA 2 DO TRF DA 4ª REGIÃO. ORTN. OTN. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. acp. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. (...) 2- O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal com a finalidade de revisar os benefícios previdenciários concedidos antes da Lei n° 8.213/91, nos termos da Súmula 02 do TRF-4ª R., interrompeu o curso da prescrição qüinqüenal, devendo haver o pagamento das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam aquela data. (...)." (TRF-4ª Região, Turma Especial, AC 2003.70.00.058560-1, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJ 01.02.2005).

Interrompido o prazo prescricional com a citação do INSS na referida ACP, este só recomeçou a correr após o cumprimento da sentença transitada em julgado. Ou seja, no instante em que a Autarquia procedeu a revisão administrativa do beneficio. Enquanto isso não ocorreu, o INSS permaneceu em mora e o prazo prescricional estancado.

No caso dos autos, o INSS procedeu a revisão administrativa do benefício do embargado somente no ano de 2014, com o pagamento administrativo dos atrasados desde 22/10/2012, tendo comunicado tal fato ao segurado por meio de "Carta de Comunicação" datada em 16/05/2014.

A respeito, convém citar o seguinte trecho da sentença proferida na ACP: "Considerando a hipossuficiência dos segurados, o INSS deverá comunicar aos segurados a realização da revisão determinada judicialmente, cientificando-se de que o recebimento dos atrasados pode ser efetuado mediante execução individual desta sentença, neste juízo ou preferivelmente no Juízo do foro de seu domicílio (art. 109, § 3º, da CF/88, c/c art. 98, § 2º, I, da Lei nº 8.078/90. O comunicado poderá ser veiculado nos próprios comprovantes de pagamento mensal e deverá ser versado em linguagem adequada à condição dos segurados".

Desta forma, como o embargado ajuizou em 15/10/2014 execução individual, não há que se falar em prescrição, exceto das parcelas anteriores a 27-03-95.

(...)

[...]

Idem em AC 5003596-58.2015.4.04.7201, j. em 09/07/2018; AC 5026116-46.2014.4.04.7201, j. em 09/07/2018 e AC 5026114-76.2014.4.04.7201, j. em 09/07/2018.

[...]

Em reforço, ocorre que a execução deve observância ao título exequendo e decisões já definitivas, como se vê no novo Código Processual Civil, exemplificativamente, em seus -

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido

São as razões que adoto para decidir.

Nestas condições, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001826704v1 e do código CRC 8fc69d79.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/8/2020, às 16:13:23

5017642-48.2020.4.04.0000
40001826704.V1


Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2020 04:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5017642-48.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: EMILIO DOS SANTOS OLIVEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO.

1. A prescrição quinquenal das parcelas de crédito na ação individual de execução/cumprimento de sentença deve atentar às disposições do ato sentencial que julgou a Ação Civil Pública, como forma de dar cumprimento ao título executivo judicial, evitando-se afronta à coisa julgada. 2. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001826705v2 e do código CRC e6cebb5e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/8/2020, às 16:13:23

5017642-48.2020.4.04.0000
40001826705 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2020 04:01:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5017642-48.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: EMILIO DOS SANTOS OLIVEIRA

ADVOGADO: DIEGO SILVEIRA THOMAZ (OAB RS104246)

ADVOGADO: CAROLINA NUNES DOS SANTOS (OAB RS112250)

ADVOGADO: WILLIAN PRASS (OAB RS097689)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 96, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2020 04:01:29.

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