Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. TRF4. 5016134-09.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:31:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. As decisões em sede de execução devem observar o título exequendo. (TRF4, AG 5016134-09.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/06/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016134-09.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
MARIA HELENA GUIMARãES BELNIAK
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
As decisões em sede de execução devem observar o título exequendo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8247791v4 e, se solicitado, do código CRC 4BEF87E7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 02/06/2016 15:03




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016134-09.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
MARIA HELENA GUIMARãES BELNIAK
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte exequente/segurada em face de decisão que dispôs a respeito dos critérios de cálculo em sede de embargos à execução.

A parte agravante afirma, em síntese, que "a adoção do fator previdenciário no cálculo do benefício da Aposentadoria Especial do Professor implica em violação ao princípio da isonomia, visto que tal mecanismo não é aplicado aos professores dos regimes próprios, contrariando a vontade do constituinte". Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de efeito suspensivo ativo.

Houve resposta.

Manifestou-se novamente a parte agravante pelo acolhimento da pretensão recursal.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Abstraindo consideração em torno da caracterização do provimento judicial como decisão (e, portanto, do interesse processual e cabimento do recurso), entendo que não merece acolhida à pretensão recursal.
É o exato teor da decisão recorrida cujos fundamentos adoto em sua integralidade -
[...]
Trata-se de embargos à execução de título executivo judicial que conferiu à parte embargada o direito à desaposentação, consistente na possibilidade de concessão de nova aposentadoria mediante o aproveitamento das contribuições vertidas posteriormente à aposentadoria renunciada.
A discussão dos embargos paira especialmente em relação ao tipo de aposentadoria a ser concedida à parte embargada, à sua nova DIB (data de início do benefício), bem como ao valor correto de sua RMI (renda mensal inicial) .
Conforme mencionado no Parecer do Setor de Cálculos da Vara, realmente, o título executivo não determina a espécie de aposentadoria a que tem direito a embargada, limitando-se a reconhecer o direito à nova aposentadoria e deixando a análise de qual seria o benefício correto a ser concedido a cargo do INSS.
O INSS, ao ser intimado para cumprimento do julgado, concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 166.253.378-8, com DIB na data do ajuizamento da ação (07/10/2011).
Em relação à DIB, entretanto, o título executivo deixa claro que o termo a quo do novo benefício deve ser a data do requerimento administrativo, quando houver. Assim, conforme o protocolo do requerimento administrativo de desaposentação (evento 9 - PROCADM2), a DIB da nova aposentadoria deve ser em 04/07/2011.
No que tange à espécie de benefício, há que se considerar os argumentos da parte embargada, no sentido de que, com o reconhecimento do tempo de contribuição posterior à DIB da antiga aposentadoria, o tempo total de atividade como professora ultrapassaria os 25 (vinte e cinco) anos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
Dessa forma, faz-se necessário à verificação de qual seria o tipo de aposentadoria a ser concedida à embargada, entre as possíveis, que seja feita nova contagem do seu tempo de contribuição, incluindo-se o período posterior à antiga aposentadoria, nos termos do título executivo.
Com base na nova contagem do tempo de contribuição, deverá o INSS analisar se a parte autora realmente preenche os requisitos para que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
Confirmado que a embargada preenche os requisitos para a concessão de mais de um tipo de aposentadoria, deve a Autarquia então realizar a simulação das possíveis RMIs, assegurando-se à embargada o direito à implantação do benefício que lhe for mais vantajoso, nos termos do art. 122 da Lei 8.213/91.
Quanto à incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria por tempo de contribuição de professor, cumpre destacar que se trata de questão não abordada pelo título executivo, sendo que, assim, caso a parte embargada preencha os requisitos para essa espécie de aposentadoria, deverá o INSS calcular a sua RMI da forma como ordinariamente faz para esse tipo de benefício, para então verificar qual seria o benefício mais vantajoso entre os possíveis.
Assim, intime-se o INSS, por meio de sua EADJ, para que, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, proceda à nova contagem do tempo de contribuição da parte autora e apresente simulação dos cálculos de RMI das aposentadorias a que a parte embargada fizer direito, nos termos acima explicitados.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Caso não haja nova controvérsia, retornem-me os autos conclusos para sentença.
[...]
E assim de fato se impõe na medida em que a execução deve observância ao título exequendo, como se vê no Código Processual Civil, exemplificativamente, em seu -
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão..
Nestas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]

DO PREQUESTIONAMENTO

A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8247790v3 e, se solicitado, do código CRC 3BBD1237.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 02/06/2016 15:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016134-09.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50010571620154047009
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
MARIA HELENA GUIMARãES BELNIAK
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 255, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8355039v1 e, se solicitado, do código CRC 720A0840.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2016 18:15




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora