AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026513-09.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DINALEIA BUFFON |
ADVOGADO | : | NATALIA RADAELLI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. SALÁRIO-MATERNIDADE. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 269 E Nº 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Tendo em vista que já expirou o prazo normal para gozo do salário-maternidade, é indevida a concessão da tutela antecipada, uma vez que tal implicaria pagamento de atrasados. 2. Aplicação das súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para afastar a obrigação de pagamento das parcelas pretéritas, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8477397v8 e, se solicitado, do código CRC B6AA4C6A. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026513-09.2016.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSS em face de decisão que deferiu liminar em mandado de segurança para determinar a imediata concessão de salário-maternidade.
A parte agravante afirma, em síntese, que a liminar não cabe ser mantida pois implica imediato pagamento com efeitos irreversíveis, incluso quanto a parcelas pretéritas, anteriores ao próprio ajuizamento do writ. Aduz considerações em torno da ilegitimidade passiva e competência absoluta da Justiça do Trabalho, bem assim que a impetrante está desempregada e "a dispensa foi arbitrária, cabendo ao empregador - e não ao INSS - a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à parte agravada". Cita precedentes. Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em melhor exame e consoante bem observado pela eminente Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança para determinar a concessão de salário-maternidade.
No caso, o Mandado de Segurança foi impetrado em 28/05/2016 visando à concessão de salário maternidade, cujo parto ocorreu em 24/02/2016.
O art. 71 da Lei nº 8.213/91 dispõe: O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
A impetrante requereu, na inicial do mandado de segurança impetrado em 28 de maio de 2016, a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de sua filha ocorrido em 24 de fevereiro 2016, porque indeferido pela administração o pedido apresentado em 04/04/2016.
Como se vê, o benefício em questão tem por fim a proteção previdenciária da maternidade, durante 120 dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
Assim, passados mais de 90 dias da data do parto, ocorrido em 24/02/2016, não há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo no que diz respeito às parcelas do benefício que antecedem a impetração do mandado de segurança.
Além disso, em sede de tutela de urgência, antecipada, a regra é o deferimento de parte do direito alegado, normalmente determina-se a implantação do benefício até o julgamento definitivo da ação, excluindo-se as parcelas atrasadas.
No caso concreto, o período normal para a impetrante desfrutar do salário-maternidade já havia expirado, em parte, quando ajuizada a ação mandamental, sendo que o deferimento da tutela de urgência implica pagamento de atrasados.
Aponta neste sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. 1. As parcelas vencidas eventualmente reconhecidas como devidas pela Fazenda Pública deverão submeter-se à sistemática dos precatórios, de acordo com o prescrito pelo art. 100 da Constituição Federal, sendo imprescindível o trânsito em julgado da sentença. Não é cabível, em sede de antecipação de tutela, a determinação para pagamento de valores atrasados. 2. Hipótese em que o período normal para gozo do salário-maternidade há muito já expirou. Assim, o deferimento da antecipação de tutela, em rigor, viola a disciplina do art. 100 da Constituição Federal, uma vez que as parcelas pleiteadas são vencidas. (TRF4, AG 0005975-97.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 15/04/2014)
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AGRAVO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE.
Tendo em vista que já expirou o prazo normal para gozo do salário-maternidade, é indevida a concessão da tutela antecipada, uma vez que tal implicaria pagamento de atrasados.( AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001711-66.2015.404.0000/PR; RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA; Sexta Turma; D.E. 19/06/2015)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. MEDIDAS DO ART. 461 DO CPC. PARCELAS VENCIDAS. EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 730 DO CPC.
Tendo a parte autora direito, eventualmente, ao pagamento apenas das parcelas vencidas relativas ao salário-maternidade, cujo crédito correspondente deve ser executado, de forma obrigatória, conforme o art. 730 do Código de Processo Civil, não é possível utilizar-se dos institutos da antecipação de tutela e da tutela especifica do art. 461 do CPC para se atingir tal mister, sob pena de violação ao sistema de pagamento disciplinado pelo art. 100 da Constituição Federal. - AG nº 0002316-12.2015.404.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015
Por fim, nos termos das súmulas 269 e 271 do STF, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais pretéritos, devendo, no caso concreto, ser ajuizada ação ordinária para o pagamento das parcelas vencidas antes de 28/05/2016, data da impetração do mandado de segurança que deu origem ao presente agravo de instrumento.
Transcrevo as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
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Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
É como adoto.
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para afastar a obrigação de pagamento das parcelas pretéritas.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026513-09.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50025670620164047114
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DINALEIA BUFFON |
ADVOGADO | : | NATALIA RADAELLI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 512, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 16/08/2016 18:08:10 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
Comentário em 17/08/2016 11:18:39 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Vou retificar meu voto nos termos do voto divergente
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534654v1 e, se solicitado, do código CRC 70EACBD2. | |
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