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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TRF4. 5025297-13.20...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:04:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória. (TRF4, AG 5025297-13.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 30/09/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025297-13.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
DIONEIA FAGUNDES DE MELO
ADVOGADO
:
EUNICE CRISTIANE GARCIA
:
BENHUR CAZAROLLI
:
PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8623793v4 e, se solicitado, do código CRC F65E41F5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 30/09/2016 11:25




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025297-13.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
DIONEIA FAGUNDES DE MELO
ADVOGADO
:
EUNICE CRISTIANE GARCIA
:
BENHUR CAZAROLLI
:
PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA
RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão/restabelecimento de auxílio-doença, deferiu pedido de tutela provisória antecipatória.

Sustenta o agravante que apenas o fato de a autora ser portadora do vírus da AIDS não comprova a sua incapacidade laboral.

Indeferido o efeito suspensivo.

Sem contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
No caso em foco, sendo a decisão agravada posterior a 18/03/2016, data de entrada em vigor atual Código de Processo Civil, o presente agravo de instrumento deve ser examinado sob os auspícios daquele novel diploma legislativo.

A autora postulou na demanda originária uma tutela de urgência antecipatória, a qual pode ser deferida quando presentes elementos de apontem para a probabilidade do direito colimado a final, conjugadamente com o perigo de dano. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 295, in fine, do CPC, "a tutela de provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".

Na hipótese em liça, diviso a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela demandante, auxiliar de limpeza, atualmente com 25 anos de idade (18/06/1991). Com efeito, além de ser portadora do vírus da AIDS (CID B24), também vem padecendo de depressão (CID F32), situação que dificulta o exercício de atividade laboral. Cabe ponderar que, conquanto controlável, podendo o (a) doente permanecer assintomático, há que se considerar o elevado grau de estigma envolvendo o portador (a) do vírus da AIDS, reduzindo por demais a sua empregabilidade e, por conseguinte, o custeio do seu tratamento psicológico e psiquiátrico (os medicamentos são, de regra, fornecidos pelo SUS).

A propósito, curial referir o julgado proferido pela Terceira Seção deste Sodalício, em caso semelhante, mas envolvendo o benefício Amparo Assistencial, que assim resolveu a questão do direito ao benefício:

ASSISTÊNCIA SOCIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93 (LOAS). REQUISITO DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE. PORTADOR DO HIV. 1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o requerente deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade. 2. Ainda que a perícia tenha concluído pela capacidade do segurado para o exercício de atividades laborativas, possível a concessão do benefício de prestação continuada no caso do portador do vírus da SIDA, considerando-se o contexto social e a extrema dificuldade para recolocação no mercado de trabalho, em virtude do notório preconceito sofrido. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5017492-88.2012.404.7100, 3ª SEÇÃO, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2015).

Por pertinente, vale reproduzir o seguinte excerto do voto divergente que ensejou a interposição dos embargos infringentes:

"Do caso concreto

A autora requereu administrativamente a concessão de benefício assistencial em 23-07-2004 (ev. 1- inic1 e infben11), que restou indeferido pelo INSS tendo em vista parecer contrário ao da perícia.
A sentença julgou improcedente a ação, porque entendeu como descaracterizada a incapacidade total e permanente da segurada para o exercício de atividade profissional que lhe assegure a subsistência e, com muito maior razão, para os demais atos da vida independente (artigo 20, § 2º, da LOAS).
O requisito do risco social é incontroverso nos presentes autos, cingindo-se, pois, a discussão a respeito da incapacidade laborativa.
No que diz respeito à incapacidade laborativa, tenho que as alegações trazidas pela parte autora merecem guarida. E isso porque embora a perícia oficial tenha reconhecido que a requerente apesar de apresentar síndrome da imunodeficiência adquirida - SIDA (CID/10 B21), não se encontra incapacitada para o desempenho de atividade laborativa produtiva e regular que lhe assegure a subsistência, sendo passível de controle, que vem sendo corretamente procedido no caso concreto, esclarecendo que 'a Autora realiza adequadamente seu tratamento antirretroviral e com isso obteve a recuperação de suas células de defesa CD4, com a conseqüente melhora de seu estado clínico e imunológico' (resposta ao quesito 10 formulado pelo Juízo - evento 40, LAUDPERÍ1, p. 03), entendo deva ser considerado, além do seu estado de saúde (portadora de HIV, faz uso contínuo de medicações antiretrovirais, em acompanhamento médico constante, além de outras enfermidades), as suas condições pessoais (idade, desempregada), a ausência de trabalho tendo em vista as dificuldades encontradas e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual já exíguo até para pessoa que estão em perfeitas condições de saúde.
Ademais, a afecção que lhe acomete traz consigo um estigma capaz de diminuir consideravelmente as suas condições de obter ou de manter um emprego formal.
Vejamos, por oportuno, as seguintes decisões deste TRF:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EMPREGADA DOMÉSTICA. PORTADORA DE HIV.
- Embora a perícia médica judicial tenha atestado a capacidade laborativa do segurado, não se pode afastar a idéia de que a AIDS traz consigo a marca tenebrosa da "doença incurável". E, submeter um doente de AIDS à volta forçada ao trabalho seria cometer contra ele uma violência injustificável. Na hipótese, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-doença."
(AC 2000.71.05.005038-6, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 18/06/2003)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HIV+ ASSINTOMÁTICO. CONSECTÁRIOS.
(...)
2. Ainda que em oposição ao laudo pericial, concede-se o benefício de aposentadoria por invalidez ao portador de HIV mesmo sem apresentar sintomas, quando sua recolocação no mercado de trabalho mostrar-se improvável, considerando, para tal, a atividade anteriormente exercida e seu grau de escolaridade.
(...)
(AC 2005.70.00.000448-0, 6ª Turma, Relator Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 05/07/2006)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AIDS. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA 02-TA/RS.
(...)
2. Ainda que a perícia médica judicial não ateste a incapacidade laborativa total do segurado portador do vírus da AIDS, submetê-lo à volta forçada ao trabalho é cometer, com ele, violência injustificável, ante à extrema dificuldade em virtude do preconceito sofrido.
(...)
(AC 2007.71.99.005742-1/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, D.E. 03-04-2007)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 20 DA LEI N.º 8.742/93. RENDA MÍNIMA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
(...)
2. A infecção com vírus HIV traz consigo o estigma social, representado pela resistência de grande parte da sociedade em aceitar, com normalidade, o portador da doença.
3. Em respeito ao fundamento da República Federativa do Brasil, representado pela dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, CF), é gravame exacerbado exigir que portador do vírus HIV retorne ao trabalho, em face dos transtornos psicológicos trazidos pelo forte estigma social em relação à doença, aliado às suas condições pessoais.
(...)
(AC 2007.71.99.009672-4, Quinta Turma, Rel. Juiz Artur César de Souza, D.E. 23/03/2009)

Assim, preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício, quais sejam: a deficiência e o estado de miserabilidade, é de ser reformada a sentença de improcedência para conceder o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo em 23-07-2004 (ev. 1 - INFBEN1)."

Especificamente no tocante ao benefício de auxílio-doença, cabe citar o seguinte recente Julgado cuja ementa se transcreve a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AIDS. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. I. Submeter segurado portador do vírus do HIV à permanência na atividade laboral seria cometer, com ele, violência injustificável, ante à extrema dificuldade em virtude do preconceito sofrido. Precedentes desta Corte. II. Demonstrado que a autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, deve ser concedido auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial. III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018082-81.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/05/2016, PUBLICAÇÃO EM 25/05/2016).

Importante consignar que, ao contrário do que a ementa permite inferir, o laudo pericial não era conclusivo no sentido da incapacidade da autora, tendo o voto condutor considerado outros elementos insertos nos autos, in verbis:

"Da incapacidade
Trata-se de segurada que exerceu, por último, as funções de costureira de calçados, nascida em 08/05/1987, contando, atualmente, com 29 anos de idade.
O laudo pericial de fls. 53/54, firmado pelo perito Dr. Marcus Regis Silenck Fernandes, atesta a presença do seguinte quadro: paciente portadora de enfermidade crônica, AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), sob tratamento adequado, assintomática e sem restrições laborais.
No tocante à alegada inaptidão laboral, afirmou a inexistência de incapacidade para a atividade habitual.
Por tal razão, O MM. Juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido.
Contudo, o conjunto probatório constante dos autos respalda a pretensão do demandante, pois restou devidamente caracterizada, na verdade, a incapacidade para realizar suas atividades habituais de costureira.
Veja-se que a jurisprudência deste Tribunal caminha para a concessão do benefício em hipóteses de portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - HIV, ainda que em período assintomático. Exemplificando, colo o excerto abaixo:
'Ainda que a perícia tenha atestado a incapacidade laborativa da autora, convém salientar que o portador do vírus da AIDS sofre sério e justificável abalo psicológico, chegando a desinteressar-se não só pelas ocupações laborativas, como também pelas atividades normais da vida cotidiana ou até pela própria vida.
Conforme já decidido por este Tribunal, é ao doente que se deve conceder a liberdade de escolha. Se o trabalho lhe faz bem, se ele o ajuda a enfrentar com maior eficácia os traumas gerados pela doença, deve-se-lhe conceder o direito de trabalhar. Se, ao contrário, o portador julga melhor abandonar de vez a atividade produtiva, ainda que tenha capacidade física para o trabalho, não se lhe pode censurar esse direito de escolha, mormente a dificuldade em conseguir alguma atividade laborativa onde seja aceito, levando-se em conta a baixa instrução e a origem humilde, como no caso dos autos. Refira-se, ainda, que o art. 151 da Lei 8.213/91 dispensou o soropositivo do período de carência, mercê da natureza debilitante do mal com quadro mórbido marcado por infecções oportunistas, corroborando o raciocínio acima.' (TRF 4ª Região, 6ª Turma, Processo nº 2005.04.01.015898-2, rel. Des. Fed. Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, publicado em 06/07/2005.)
Dessa forma, tenho que a autora é incapacitada para o trabalho, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação profissional, razão pela qual faz jus ao auxílio-doença, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, como pleiteado na apelação.
Em relação ao termo inicial, filio-me ao entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício em tal data.
Assim, deve ser concedido auxílio-doença à autora desde o requerimento administrativo do NB 5511131250, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (22/01/2014), descontadas eventuais parcelas recebidas a esse título desde então, se for o caso.
Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.

Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8521695v2 e, se solicitado, do código CRC 5EE9FF42.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 28/09/2016 17:26




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025297-13.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
DIONEIA FAGUNDES DE MELO
ADVOGADO
:
EUNICE CRISTIANE GARCIA
:
BENHUR CAZAROLLI
:
PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA
VOTO DIVERGENTE
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de agregação de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra decisão que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença.

Sustenta o(a) agravante, em síntese, que não pode a decisão considerar a mera sorologia positiva da parte autora como ensejadora de incapacidade.

A tutela antecipatória urgente está atualmente prevista no art. 300 do CPC/15:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Na espécie, o requisito controvertido é, justamente, a incapacidade do(a) agravado(a) para o trabalho.

É certo que o exame realizado pela administração pública, no estrito cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova.

Dos autos, extraio as seguintes informações/documentos (E1):

a) CI em que consta nascimento em 18-06-91;
b) do INSS comprovando que a agravada requereu auxílio-doença em 26-02-16, indeferido em razão de perícia médica contrária; a ação foi ajuizada em março de 2016;
c) exame anti HIV de 23-04-07;
d) atestado médico de 24-02-16, onde consta doença com CID B20.0 estando no momento com dificuldade para o exercício de suas atividades laborais, em função de tratamento, por tempo indeterminado;
e) CTPS em que constam vínculos empregatícios, tendo o último cessado em set/15.

Frente a tal constatação, tenho que não se mostra, suficientemente, demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária (ajuizamento), a concessão da medida acauteladora. Com efeito, tão-só o afirmado na inicial e os documentos referidos acima e juntados com aquela peça não são suficientes para comprovar, plenamente, equívoco da perícia médica do INSS que concluiu pela inexistência de incapacidade do(a) agravante para o exercício de atividades laborativas. Ressalto que se trata de concessão de benefício e não de restabelecimento.

Ressalto que não basta a alegação de que há incapacidade laboral em razão do estigma social.

Nesse sentido, vejamos a seguinte decisão deste TRF:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PORTADOR DE HIV. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO. 1. O fato de ser portador de HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício por incapacidade, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão deste benefício. 2. A evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que em grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade laboral. 3. Neste contexto, não basta apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais. 4. Ausente a prova inequívoca da incapacidade laboral, não se tem caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000228-98.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, D.E. 27/05/2015, PUBLICAÇÃO EM 28/05/2015)

Em suma, independentemente de qualquer outra análise ou aprofundamento de mérito que refuja ao objeto do agravo, conclui-se, à luz dos argumentos expendidos, carecer de amparo a tutela postulada.

Desta forma, a referida documentação deverá ser corroborada por perícia médico-judicial, o que implica instrução do feito, para que fique, efetivamente, demonstrada a incapacidade requerida por lei para fins de concessão do benefício em discussão.

Portanto, neste momento processual, tenho por não caracterizada a verossimilhança do direito alegado, restando prejudicada a análise do segundo requisito.

Gize-se que a antecipação da tutela pode ser deferida a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que atendidos seus requisitos legais, facultado ao magistrado até a antecipação da prova através dos meios processuais adequados.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8609695v3 e, se solicitado, do código CRC 4F4397D7.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025297-13.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00015711020168210123
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
DIONEIA FAGUNDES DE MELO
ADVOGADO
:
EUNICE CRISTIANE GARCIA
:
BENHUR CAZAROLLI
:
PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 571, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 26/09/2016 14:05:52 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8621508v1 e, se solicitado, do código CRC BDE47C3F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 29/09/2016 13:12




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