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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE VALORES. FRAUDE CONTRA O INSS. TRF4. 5051751-30.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:26:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE VALORES. FRAUDE CONTRA O INSS. 1. Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela judicial, não é cabível a repetição das parcelas pagas. 2. Ocorre que ao caso dos autos não se aplica o entendimento consolidado pois o benefício previdenciário resultou de fraude praticada em detrimento do INSS e não por erro administrativo ou antecipação judicial de tutela. Precedente. (TRF4, AG 5051751-30.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051751-30.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
AFONSO HOFFMANN
ADVOGADO
:
ROBERTA CARDOSO FARIAS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE VALORES. FRAUDE CONTRA O INSS.
1. Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela judicial, não é cabível a repetição das parcelas pagas. 2. Ocorre que ao caso dos autos não se aplica o entendimento consolidado pois o benefício previdenciário resultou de fraude praticada em detrimento do INSS e não por erro administrativo ou antecipação judicial de tutela. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8735613v3 e, se solicitado, do código CRC 9BFC351.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 11:59




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051751-30.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
AFONSO HOFFMANN
ADVOGADO
:
ROBERTA CARDOSO FARIAS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte segurada em face de decisão que, em ação ordinária, indeferiu antecipação de tutela para suspender/impedir descontos/restituição em valor de benefício atualmente percebido.

Afirma a parte recorrente, em síntese, que, se fraude houve, a responsabilidade é de terceiros (pessoa que se apresentou como advogado do sindicato e funcionário do INSS); não foi comprovada a sua má-fé (tanto que não se opôs ao cancelamento do primeiro benefício); é grave o prejuízo que experimenta com o desconto de 30% em seus ganho mensal, inexistindo risco à Autarquia de não ser, a final, restituído o quanto devido. Refere precedentes. Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida, cujos fundamentos adoto em sua integralidade -
[...]
O autor ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que requer a declaração da inexistência da dívida de R$ 76.239,00, referente aos valores recebidos indevidamente referentes ao benefício 145.875.014-8, e o ressarcimento, em dobro, dos valores descontados entre janeiro/16 e a data da cessação dos descontos. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos que vêm sendo feitos ao seu benefício, NB 167.589.997-2.
Em síntese da inicial, o autor alega que: (a) quando trabalhava na Auto Viação Catarinense, foi procurado por um senhor chamado Miguel, que se apresentou como advogado do Sindicato dos Rodoviários, e se ofereceu para verificar se já era possível aos funcionários da empresa obter a aposentadoria por tempo de contribuição; (b) cerca de 30 dias depois, em 11/03/09, foi comunicado que sua aposentadoria havia sido deferida, com o NB 145.875.014-8; (c) em meados de 2013, foi surpreendido pela informação de que seu benefício estava sob investigação, por suspeita de fraude, o que culminou com o seu cancelamento; (d) requereu nova aposentadoria, utilizando-se também do tempo em que contribuiu durante os 4 anos em que esteve aposentado, a qual foi deferida judicialmente (NB 167.589.997-2); (e) vem sofrendo descontos de 30% do valor de sua aposentadoria, para ressarcir o INSS dos R$ 76.239,00 recebidos do benefício anterior; (f) foi vítima do senhor Miguel, e de um servidor da Previdência chamado Hamilton, sendo estas as pessoas que deveriam arcar com o prejuízo; (g) está de boa-fé, tanto que sequer se insurgiu contra o cancelamento do benefício anterior; (h) o INSS não logrou comprovar sua má-fé.
É o relatório.
II - Fundamentação
Para a tutela de urgência, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300). Além disso, conforme o caso, poderá ser exigida caução, bem como a tutela será indeferida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O primeiro requisito, todavia, não se faz presente.
A devolução dos valores percebidos pelo autor referente à aposentadoria por tempo de contribuição foi determinada após regular processo administrativo, deflagrado em razão da descoberta de esquema de fraudes na concessão de benefícios previdenciários, por ocasião da Operação Persa do Departamento de Polícia Federal.
As irregularidades no benefício do autor foram assim descritas (evento 1, OUT10, folha 4):
3. Inicialmente, verificamos que a Ficha Registro de Empregados de fls. 09, apresenta características semelhantes com dezenas de outras que foram anexadas a outros processos de aposentadoria e que mostraram-se irregulares. Por exemplo, a fotografia utilizada na ficha registro de fls. 09, é a mesma utilizada nas fichas constantes nos processos de aposentadoria do João Jair dos Santos, fls. 76, e de Rubem Valdemir Rodrigues Mota, fls. 78.
4. As cópias de CTPS apresentam rasuras visíveis até mesmo na cópia, principalmente no que se refere à anotação da profissão em alguns contratos: fls. 15, 16, 17, 22, 23, 26.
5. Os formulários de fls. 34 a 36 também estão irregulares, não possuindo identificação de quem os assinou e com diversas características encontradas em outros formulários que posteriormente foram comprovadamente considerados irregulares. Por exemplo, os formulários de fls. 34 e 35, estão com o nome do INSS escrito errado.
Tendo em vista a caracterização de fraude na concessão do benefício, bem como a presunção de legitimidade do regular processo administrativo que a apurou (do qual o autor foi regularmente intimado), não há falar, por ora, em prova inequívoca que afaste a possibilidade de cobrança administrativa.
III - Dispositivo
ANTE O EXPOSTO,
1. INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
[...]
Na generalidade, nessa equação, conforme já decidido em precedente de que fui Relator (AG nº 5029750-22.2014.404.0000, j. em 04/03/2015), a matéria já se encontra pacificada neste Tribunal e no próprio STF, no sentido da inviabilidade de devolução pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública.
Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiência e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Logo independentemente da perquirição sobre a regularidade ou não do cancelamento, não demonstrada a má-fé, indevido qualquer desconto no benefício atualmente percebido.
Dessa forma, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, tem-se por indevida a cobrança dos valores determinada pela autarquia, devendo haver a cessação dos descontos mensais, bem como a devolução de valores já descontados.
Em igual sentido: AG nº 0003410-29.2014.404.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 28/04/2015; e AG nº 0007388-14.2014.404.0000, Rel. Celso Kipper, D.E. 06/04/2015.
E mais recente: AG nª 5022223-82.2015.404.0000, Sexta Turma, relatei, j. em 04/09/2015.
A espécie é de natureza diversa, como visto, relevante ainda observar que labora em desfavor do próprio promovente a alegação de que sequer contestou o cancelamento do benefício anterior, atitude incoerente de quem se tem como justo.
Cabe referir o seguinte julgado unânime e recente da Sexta Turma, que aponta em igual sentido -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE VALORES. FRAUDE CONTRA O INSS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas. 2. Ocorre que ao caso dos autos não se aplica o entendimento consolidado. A parte autora recebeu o benefício previdenciário em razão de fraude efetuada contra o INSS e não por erro administrativo deste ou antecipação de tutela. 3. Analisando os autos, tenho que não é possível, por ora, presumir a boa-fé do segurado na percepção dos valores indevidos após a concessão do benefício fraudulento.
- AG nº 5023088-71.2016.404.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. em 25/11/2016.
Nestas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]

DO PREQUESTIONAMENTO

A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8735612v3 e, se solicitado, do código CRC CE72F582.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 11:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051751-30.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50208744120164047200
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
AFONSO HOFFMANN
ADVOGADO
:
ROBERTA CARDOSO FARIAS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 393, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8852668v1 e, se solicitado, do código CRC 77DD09D8.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 02:07




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