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Agravo de Instrumento Nº 5012441-07.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADAIR PEDRO FACCHINETTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte demandada/INSS em face de decisão que deferiu tutela de urgência posteriormente à prolação da sentença de mérito.
A parte agravante afirma, em síntese, que a decisão cabe ser modificada pois "A r. decisão agravada (Evento 129, DESPADEC1) concedeu à antecipação da tutela em data posterior à sentença prolatada, contra a qual já interposta apelação a esse Egrégio Tribunal (Evento 122, APELAÇÃO1), que ainda não foi remetida até o presente momento ... Nos termos do art. 494, do CPC, o juiz encerra a prestação jurisdicional não mais podendo modificar a decisão senão por meio de embargos de declaração ou para fins de correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo". Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Regularmente instruído o recurso.
É o relatório.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Cumpre conhecer o exato teor da decisão agravada -
[...]
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula, em face do INSS, a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento, e conversão para comum, de períodos laborados em atividades sujeitas a condições especiais.
Ao evento 114 foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos e determinando ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição devida em decorrência do reconhecimento dos períodos aqui tratados, desde a DER (01/09/2014), com DIP na data da implantação e RMI a ser calculada pela Autarquia.
Houve recurso das partes.
Em manifestações anexadas aos eventos 119 e evento 124 o demandante pugnou pela implantação do benefício, em antecipação de tutela.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Da antecipação de tutela
A parte autora, aduzindo tratar-se de verba de caráter alimentar, requer seja o INSS compelido a implantar o benefício imediatamente.
A medida em questão, na forma do que preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a verificação dos seguintes pressupostos: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, à vista do resultado positivo da lide, após o curso da fase cognitiva, há juízo de certeza quanto ao direito da parte autora. Por sua vez, o perigo de dano também está presente, diante do caráter alimentar do benefício pleiteado, evidenciando o risco decorrente da postergação da implantação da aposentadoria para momento posterior ao trânsito em julgado da sentença.
Cabível, portanto, o cumprimento imediato da obrigação de fazer, mediante a implantação do benefício, nos termos da sentença.
Defiro, portanto, a medida postulada. Ressalto, contudo, que o pagamento das parcelas vencidas fica condicionado ao trânsito em julgado da presente decisão.
Em função disso, determino ao INSS a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovando nos autos. Segue quadro com os elementos essenciais para cumprimento do determinado na presente decisão:
...
Intimem-se.
Comprovada a implantação do benefício, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
[...]
Quanto à questão de fundo, adoto o entendimento unânime, e seus fundamentos, esposado pela Sexta Turma nos autos de nº , de cujo julgamento participei -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DA APELAÇÃO NO TRIBUNAL. AFRONTA AO ARTIGO 494 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA COMPROVADOS.
1. A decisão interlocutória, proferida após a publicação da sentença, que defere a tutela de urgência para determinar ao réu o restabelecimento do benefício deferido em sentença se assemelha à interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença. 2. Não é razoável que após o trâmite processual na primeira instância, e em face da existência do título executivo em favor da autora, não possa o pedido de antecipação da tutela apresentado após a sentença ser apreciado pelo magistrado a quo para determinar o restabelecimento do benefício previdenciário concedido naquele ato, quando lhe é facultado, após o julgamento, homologar acordos e renúncias. 3. O ato judicial impugnado não afronta o artigo 494 do atual Código de Processo Civil. 4. O Código de Processo Civil prevê a concessão de medida antecipatória independente da existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, nos casos em que o direito se mostrar evidente na inicial (tutela de evidência, art. 311, IV, do CPC). Nessa esteira, seria ilógico o sistema processual permitir o deferimento da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, e obstar o deferimento da mesma medida após a prolação de sentença, quando há maior plausibilidade e juízo de certeza quanto ao que está sendo pleiteado.
- AG 5017484-27.2019.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. em 25/10/2019.
Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003130129v3 e do código CRC b73de7b8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/5/2022, às 22:8:25
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Agravo de Instrumento Nº 5012441-07.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADAIR PEDRO FACCHINETTO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DA APELAÇÃO NO TRIBUNAL. ARTIGO 494 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A decisão interlocutória proferida após a publicação da sentença que defere a tutela de urgência para determinar ao réu a implantação de benefício deferido em sentença se assemelha à interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença. 2. Não é razoável que após o trâmite processual na Primeira Instância, e em face da existência do título executivo em favor da autora, não possa o pedido de antecipação da tutela apresentado após a sentença ser apreciado pelo magistrado a quo para determinar a implantação do benefício previdenciário concedido naquele ato, quando lhe é facultado, após o julgamento, homologar acordos e renúncias. 3. O ato judicial impugnado não afronta o artigo 494 do Código de Processo Civil. 4. O Código de Processo Civil prevê a concessão de medida antecipatória independente da existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, nos casos em que o direito se mostrar evidente na inicial (tutela de evidência - CPC, art. 311, inciso IV). Nessa esteira, resultaria ilógico o Sistema Processual permitir o deferimento da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, e obstar o deferimento da mesma medida após a prolação de sentença, quando há maior plausibilidade e juízo de certeza quanto ao que está sendo pleiteado. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003130130v3 e do código CRC 4925820c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022
Agravo de Instrumento Nº 5012441-07.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADAIR PEDRO FACCHINETTO
ADVOGADO: ARTHUR WILLIAM VON SULZBACH DE AGUIAR (OAB RS073685)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 104, disponibilizada no DE de 02/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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