Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. TRF4. 5047677-25.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 28/08/2020, 07:01:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. Caso peculiar que demanda solução embasada em cálculo da Contadoria, jungido aos fatos processuais relevantes nele mencionados. (TRF4, AG 5047677-25.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5047677-25.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: EDISON ANTONIO ALVES MAXIMO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte autora/segurada em face de decisão que, initio litis, determinou de ofício a correção do valor da causa e, por consequência, do rito estabelecido, a fim de que a causa tramite nos termos das Leis n. 9.099/1995 e 10.259/2001.

A parte agravante afirma, em síntese: "Entendeu o Juízo a quo pela declinação da competência ao Juizado Especial Federal, fixando o valor da causa em R$ 53.676,96 ... A presente ação trata de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 30/11/2018, mediante a inclusão dos períodos de 19/10/1978 a 08/12/1979 e de 11/12/1979 a 30/07/1980 no cômputo do tempo de contribuição da Parte Agravante. Para ajuizamento da ação e definição da competência foram apresentados cálculos, nos quais foram apurados tempo de contribuição, renda mensal inicial, assim como, valores das parcelas vencidas e vincendas. Os mesmos foram realizados com base no pedido realizado, considerando a concessão do benefício com a inclusão dos períodos pleiteados. Dos cálculos confeccionados apurou-se, mediante cômputo dos períodos requeridos (de 19/10/1978 a 08/12/1979 e de 11/12/1979 a 30/07/1980), o tempo de contribuição de 35 anos, 11 meses e 07 dias e a incidência do fator previdenciário em 0,78771, conforme informado em fls. 2/3 da petição inicial (EVENTO 1 –INIC1). Diante de tais parâmetros fora ainda calculada a RMI, a qual alcançou o valor de R$ 2.837,28 e valor da causa de R$ 63.968,07, autorizando a distribuição da ação no rito ordinário. Após o protocolo da ação, a secretaria da vara refez os cálculos e apurou o valor de R$ 53.676,96, o que ensejaria a declinação da competência para as varas do Juizado Especial Federal. Contudo, os cálculos apresentados pela secretaria no EVENTO 2 (CALCRMI2) não estão corretos no que tange ao tempo buscado, fator previdenciário aplicado e RMI apurada, motivo pelo qual, houve a redução do valor ... Isso porque, ao apurar a RMI de R$2.527,77, a secretaria baseou-se no fator previdenciário de 0,700, coeficiente abaixo do que a Parte Agravante terá direito. Ademais, o tempo de contribuição do cálculo apresentado está zerado ... O valor da causa, via de regra, deve ser atribuído pelo proveito econômico que a Parte Autora pretende obter com o provimento jurisdicional, razão pela qual anota-se valor estimativo, na forma do artigo291 do Código de Processo Civil". Suscita prequestionamento.

Deferi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, do que foram interpostos embargos de declaração, resultando em decisão aclaratória assim declinada, in verbis: "Em complemento à decisão inicial e atento aos correspondentes embargos de declaração, fixo que o processo há de ser mantido no Juízo em que originalmete tramita até decisão final deste recurso".

Não houve resposta.

Instada, a Contadoria assim se pronunciou -

[...]

Exmº. Desembargador-Relator:

Em cumprimento à respeitável decisão retro, informamos a Vossa Excelência o que se segue:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Juízo de origem que reconheceu a sua incompetência para processar e julgar a ação, determinando a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Previdenciário, tendo em vista que o valor da causa apurado pelo Setor de Cálculos da Secretaria da 25º Vara Federal de Porto Alegre (R$ 53.676,96) se enquadra nos limites dos JEFs (60 salários-mínimos), conforme evento 4 do processo originário.

A parte agravante alega que o cálculo da Contadoria (evento 2) não está correto quanto ao tempo utilizado (0,0000) e coeficiente de cálculo (0,700), resultando em uma RMI menor que a devida (R$ 2.527,77). Requer que seja mantido o valor da causa apresentado no evento 1 – CALC8, no montante de R$ 63.968,07, com a utilização do tempo de contribuição de 35 anos, 11 meses e 7 dias e a incidência do fator previdenciário 0,78771.

Verificamos que a Contadoria de primeiro grau apurou a RMI sem informar o tempo de contribuição, resultando no coeficiente de cálculo de 0,700, conforme documento CONRMI - Simulação de Cálculo de Renda Mensal Inicial (evento 2 – CALCRMI2). O equívoco ocorrido na apuração da RMI acabou comprometendo o cálculo do valor da causa.

Com a finalidade de auxiliar na solução da lide, elaboramos, em anexo, o cálculo do valor da causa. Para tanto, tomamos como base o pedido inicial do autor: concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, DIB em 30/11/2018 (data da requisição administrativa) e tempo de contribuição de 35 anos, 11 meses e 7 dias. Apuramos a RMI de R$ 2.863,61. A soma das parcelas resultou no valor da causa de R$ 64.769,84, superior, portanto, ao limite estipulado de competência dos Juizados Especiais Federais.

[...]

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

É o teor da decisão recorida -

[...]

Trata-se a demanda de pedido de concessão de benefício previdenciário.

Remetidos os autos ao Setor de Cálculos desta Secretaria, foi anexado o cálculo discriminado do valor da causa: R$ 53.676,96.

Sendo assim, considerando a pretensão exposta, verifica-se que o valor da causa se enquadra nos limites de competência dos Juizados Especiais Federais, a saber, 60 salários mínimos vigentes ao ajuizamento da ação, se considerado todo o proveito econômico deduzido na inicial que, no caso, deve observar as regras do art. 292, VI e § 1º, do CPC.

Desta forma, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e declino a competência, determinando a redistribuição destes autos a uma das varas Juizado Especial Previdenciário desta Subseção Judiciária.

[...]

Bem se vê, razão assiste à parte agravante.

Com efeito, como percucientemente afirmando nas razões recursais, o Agravante apresentou cálculo considerando todos os pedidos veiculados, estimando o proveito econômico em valor superior a 60 salários mínimos, motivo pelo qual a ação deve permanecer tramitando no rito ordinário.

A idêntica conclusão concorrem as assertivas do parecer da Contadoria deste Tribunal, órgão técnico equidistante das partes e jungido aos fatos processuais relevantes nele mencionados.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001979397v3 e do código CRC a087ff9e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/8/2020, às 15:40:11


5047677-25.2019.4.04.0000
40001979397.V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2020 04:01:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5047677-25.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: EDISON ANTONIO ALVES MAXIMO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA.

Caso peculiar que demanda solução embasada em cálculo da Contadoria, jungido aos fatos processuais relevantes nele mencionados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001979398v3 e do código CRC bf32630a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/8/2020, às 15:40:11


5047677-25.2019.4.04.0000
40001979398 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2020 04:01:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5047677-25.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: EDISON ANTONIO ALVES MAXIMO

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 558, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2020 04:01:38.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora