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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE VALORES DIVERSOS DAQUELES FIXADOS NO TÍTULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRF4. ...

Data da publicação: 03/07/2020, 14:51:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE VALORES DIVERSOS DAQUELES FIXADOS NO TÍTULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. De acordo com o art. 475-G, "É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". No caso, resta evidente que a disposição abstrata e periférica ("tutela específica") não interfere na compreensão lógica (e, sobretudo, harmonizada com os demais elementos) da fundamentação do acórdão, de que a sentença, no ponto que interessa, foi mantida. Logo, não cabe a alteração do título exequendo em fase de execução quanto à data final do benefício. (TRF4, AG 0002870-44.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 15/10/2015)


D.E.

Publicado em 16/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002870-44.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
IEDA DE SOUZA PIRES
ADVOGADO
:
Jose Alexandre Guimaraes
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE VALORES DIVERSOS DAQUELES FIXADOS NO TÍTULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
De acordo com o art. 475-G, "É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". No caso, resta evidente que a disposição abstrata e periférica ("tutela específica") não interfere na compreensão lógica (e, sobretudo, harmonizada com os demais elementos) da fundamentação do acórdão, de que a sentença, no ponto que interessa, foi mantida. Logo, não cabe a alteração do título exequendo em fase de execução quanto à data final do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7738014v4 e, se solicitado, do código CRC 9774155A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 08/10/2015 16:07




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002870-44.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
IEDA DE SOUZA PIRES
ADVOGADO
:
Jose Alexandre Guimaraes
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSS em face de decisão que, em execução, segundo afirmado, determinou "o restabelecimento ... de auxílio-doença sem a observância da data de cassação determinada na sentença".

A parte agravante afirma, em síntese, que a determinação investe contra a coisa julgada, não obstante eventual contradição com disposição acerca do imediato cumprimento do julgamento contida no acórdão. Aduz que a sentença já estabelecia a data final do benefício (nisso sendo integralmente mantida). Somente o réu/INSS/ora agravante recorreu, com objeto limitado e não relacionado com o tema sob enfoque (a apelação versou unicamente juros e correção monetária). Suscita prequestionamento.

Deferi o pedido de efeito suspensivo ativo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Inclua-se em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Sendo essa a equação, acolho in totum as assertivas recursais do INSS, certo que não cabe, definitivamente, a alteração do título exequendo em fase de execução (no caso, quanto à data final do benefício).

É ler a sentença -
[...]
Pois bem, no caso dos autos, produzida a prova pericial, o médico perito concluiu que : "A autora apresenta tendinopatia nos ombros ... Recomendo alguns meses de licença ...".
...
Levando em consideração a conclusão do laudo pericial, entendo que o benefício ... deve corresponder à data do cancelamento administrativo, 20/01/2011 ... até 3 meses após a data de perícia médica 11/06/2012 ... ou seja, pelo período compreendido entre 20/01/2011 até 11/09/2012, uma vez que o perito conseguiu especificar o período da incapacidade laborativa da autora ...
[...]

Como bem assinalado, o recurso de apelação foi somente do réu/INSS e não tratou do tema da duração do benefício. A apreciação pela Turma tampouco cuidou da matéria ex officio.

Transcrevo os trechos que interessam (sublinhei) -
[...]

Trata-se de remessa oficial e de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (20-01-2011) até 11-09-2012;
b) adimplir os valores atrasados, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação;
c) pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Recorre o INSS, requerendo seja aplicado o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09, para incidência de correção monetária e juros de mora.
...
Da sentença, extraio a seguinte parte (fls. 111/113):
(...)
Pois bem, no caso dos autos, produzida a prova pericial, o médico perito concluiu que (fl. 85): "A autora apresenta tendinopatia nos ombros (CID M 75.1). Não se trata de caso para aposentadoria, pela patologia ortopédica. Recomendo alguns meses de licença, para tratamento fisioterápico". (Grifei).
Por ocasião da perícia, ao responder os quesitos formulados pelas partes, o médico afirmou que a moléstia pela qual a autora está acometida lhe incapacita para o trabalho de forma temporária, cujo período de afastamento perdurará por aproximadamente mais três meses, desde o período em que esteve recebendo o benefício previdenciário (fl. 85).
De efeito, inexistem dúvidas de que a autora faz jus ao benefício do auxílio-doença. Por outro lado, verifica-se que não restam preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez e do auxilío-acidente, tendo em vista que, conforme laudo pericial, a incapacidade laboral da autora é temporária.
(...)
Assim, em face da patologia que acomete a autora, lhe impossibilitando, de forma temporária, para o exercício de suas atividades habituais, decalca-se do contexto fático trazido nos autos, que a concessão do auxílio-doença se impõe.
Levando-se em consideração a conclusão do laudo pericial, entendo que o benefício de auxílio-doença da autora deve corresponder à data do cancelamento administrativo, 20/01/2011 (fl. 21), até 3 meses após a data de perícia médica, 11/06/2012 (fl. 84), ou seja, pelo período compreendido entre 20/01/2011 até 11/09/2012, uma vez que o perito conseguiu especificar o período da incapacidade laborativa da autora (fl. 85).
(...).

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Com efeito, restou comprovada nos autos a incapacidade laborativa temporária da parte autora, fazendo jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa (20-01-2011).
Dos consectários
...
Assim, merece parcial provimento a apelação.
...
Da tutela específica do art. 461 do CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de auxílio-doença da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
[...]

Resta evidente que, neste caso, a disposição abstrata e periférica ("tutela específica") não interfere na compreensão lógica (e, sobretudo, harmonizada com os demais elementos da fundamentação do acórdão), de que a sentença, no ponto que interessa, foi mantida).

É como, mutatis mutandis, já julgou a Sexta Turma, em precedente de que fui Relator -
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE VALORES NÃO DETERMINADA NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 475-G DO CPC.
De acordo com o art. 475-G, "É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou." Caso em que o julgado determinou tão-somente ao INSS a cessação dos descontos nos proventos, não havendo determinação para o segurado cobrar da Autarquia Previdenciária os valores já descontados.
- AC nº 0012375-40.2012.404.9999, D.E. 03/11/2014.

E também, mais recentemente: AG nº 0000903-61.2015.404.0000, D.E. 12/05/2015.

Nestas condições, defiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7738013v3 e, se solicitado, do código CRC 87AAC282.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 08/10/2015 16:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002870-44.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00013296820148210140
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
IEDA DE SOUZA PIRES
ADVOGADO
:
Jose Alexandre Guimaraes
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7889115v1 e, se solicitado, do código CRC 488B7EF1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/10/2015 19:02




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