Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. HONORÁRIOS PERICIAIS NA ÁREA DE ENGENHARIA. RESOLUÇÃO Nº 558 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:31:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. HONORÁRIOS PERICIAIS NA ÁREA DE ENGENHARIA. RESOLUÇÃO Nº 558 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. Nos casos de competência delegada à Justiça Estadual, os honorários periciais, em caso de perícia na área de engenharia, devem ser fixados de acordo com a Resolução 558 do Conselho da Justiça Federal, observados os limites mínimo e máximo. É certo que o juiz pode ultrapassar em até três vezes o limite máximo, mas para isso deve ter em conta o grau de especialização do perito, a complexidade do exame e o local de sua realização (art. 4º, parágrafo único). (TRF4, AG 0006998-44.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006998-44.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ADELIR MIGUEL POLACHINI
ADVOGADO
:
Tiago Ângelo Fávero e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. HONORÁRIOS PERICIAIS NA ÁREA DE ENGENHARIA. RESOLUÇÃO Nº 558 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA.
Nos casos de competência delegada à Justiça Estadual, os honorários periciais, em caso de perícia na área de engenharia, devem ser fixados de acordo com a Resolução 558 do Conselho da Justiça Federal, observados os limites mínimo e máximo. É certo que o juiz pode ultrapassar em até três vezes o limite máximo, mas para isso deve ter em conta o grau de especialização do perito, a complexidade do exame e o local de sua realização (art. 4º, parágrafo único).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7356801v3 e, se solicitado, do código CRC 7AA09A4C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:30




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006998-44.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ADELIR MIGUEL POLACHINI
ADVOGADO
:
Tiago Ângelo Fávero e outro
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão do juízo a quo que fixou os honorários periciais em R$ 600,00, ao argumento de que é complexa a prova técnica a ser realizada, que deve ser considerado o grau de especialização do perito (Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho) e que há a necessidade de deslocamento do perito que não reside na cidade em que serão realizados os exames.

O agravante alega, em síntese, que para a fixação da verba deverão ser observados os parâmetros fixados na Resolução nº 558 do CJF. Acrescenta que não há qualquer justificativa para elevação dos honorários para além do limite máximo.

Indeferi o pedido de efeito suspensivo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Inclua-se em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
A Resolução n. 541-07 do Conselho da Justiça Federal, aplicável às hipóteses de competência delegada, dispõe que nos casos de perícia na área de engenharia, os honorários periciais devem ser fixados entre os limites mínimo de R$ 120,00 e máximo de R$ 300,00. Poderá o juiz ultrapassar em até 3 vezes o limite máximo, desde que leve em conta o grau de especialização do perito, a complexidade do exame e o local de sua realização, forte no que dispõe o parágrafo único do art. 3º.

Na espécie, o pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição pressupõe o reconhecimento de tempo de serviço que se alega exercido em condições especiais.

Os critérios iniciais utilizados pelo julgador não justificam a elevação. Confira-se:
"(...) Primeiro, porque a perícia a ser feita nos autos é imprescindível para uma solução justa ao feito. Segundo, porque tal perícia demanda a nomeação de um profissional especializado na área de engenharia, cuja particularidade restringe o número de profissionais capacitados habilitados na área, ao menos na região que integra a Comarca, uma vez que esta a Comarca não conta com profissionais da área de segurança do trabalho, forçando a nomeação de 'experts' de centros maiores. Terceiro, porque há dificuldade não só na nomeação, como também na aceitação destes a realizar perícias em processos judiciais, notadamente naqueles tramitando sob o pálio da gratuidade processual (...)"

Contudo, adotando-se o critério de deslocamento de Comarca, apontado pelo magistrado a quo, mencionados alhures, considero justificada a fixação de honorários, em valor duas vezes superior ao estipulado na Resolução em comento, ou seja, na exata quantia arbitrada de R$ 600,00, como autoriza a Resolução n° 541/07 do Conselho da Justiça Federal.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]

Sãos as razões que adoto para decidir.

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7356800v2 e, se solicitado, do código CRC C9E27824.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:30




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006998-44.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00008402720148210109
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ADELIR MIGUEL POLACHINI
ADVOGADO
:
Tiago Ângelo Fávero e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7470639v1 e, se solicitado, do código CRC 8F6F1EF3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:43




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora