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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - COMPROVANTE ATUALIZADO. BENEFÍCIO CUJOS REQUISITOS NÃO ...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:51:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - COMPROVANTE ATUALIZADO. BENEFÍCIO CUJOS REQUISITOS NÃO SE ALTERAM. 1. Tendo a parte autora acostado aos autos comprovante de indeferimento administrativo relativo a benefício cujos requisitos não se alteram, resta evidenciado seu interesse de agir. 2. Não cabe exigir comprovante atualizado da correspondente recusa extrajudicial. Precedente. (TRF4, AG 0003915-83.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 16/10/2015)


D.E.

Publicado em 19/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003915-83.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
EDI MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Fabio Gustavo Kensy
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - COMPROVANTE ATUALIZADO. BENEFÍCIO CUJOS REQUISITOS NÃO SE ALTERAM.
1. Tendo a parte autora acostado aos autos comprovante de indeferimento administrativo relativo a benefício cujos requisitos não se alteram, resta evidenciado seu interesse de agir. 2. Não cabe exigir comprovante atualizado da correspondente recusa extrajudicial. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7753959v5 e, se solicitado, do código CRC 1A361022.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 08/10/2015 16:07




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003915-83.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
EDI MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Fabio Gustavo Kensy
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte autora em face de decisão do MM. Juízo da Vara Judicial da Comarca de Santo Cristo/RS que - em ação ordinária visando aposentadoria por idade de trabalhador rural - determinou a juntada de comprovante atualizado da correspondente recusa extrajudicial "sob pena de indeferimento da inicial".

Afirma a parte agravante, em síntese, que a exigência de juntada de documento atualizado é descabida e sem previsão legal. Em anexo à inicial consta a comunicação da decisão administrativa que interessa. Suscita prequestionamento.

Deferi o pedido de efeito suspensivo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
A pretensão recursal merece acolhida. Confiro.
Especificamente quanto à exigência de atualidade do comprovante de resistência administrativa ao pedido de restabelecimento de auxílio-doença, sirvo-me dos fundamentos de julgado anterior da Sexta Turma versando questão idêntica e com origem na mesma Comarca (AG nº 0002341-93.2013.404.0000, Rel. Celso Kipper, D.E. 28/06/2013, sublinhei agora) -
[...]
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a inconstitucionalidade da vedação prevista no art. 20, in fine, da Lei n.º 10.259/01, determinando que a ação, que tramita da Justiça Estadual, siga o rito processual dos Juizados Especiais Federais, e, também, determinou a juntada de "indeferimento do pedido administrativo atualizado."
Sustenta a autora, em síntese, que a Lei que instituiu os Juizados Especiais Federais não se aplica aos processos que tramitam na Justiça Estadual em razão da delegação de competência prevista no §3º do art. 109 da Constituição Federal. Aduz, ainda, que consta dos autos comprovante de indeferimento administrativo decorrente de parecer contrário da perícia do INSS, documento que comprova a resistência da Autarquia à pretensão deduzida na ação principal.
...
Além disso, verifica-se que a autora juntou aos autos comprovante de indeferimento do benefício de auxílio-doença de NB 31/551.405.912-6 (fl. 36), documento que torna patente seu interesse de agir, até porque, consoante se depreende da petição inicial da ação principal (fls. 13-18), a segurada postula a concessão do benefício desde a data da negativa da Administração, isto é, desde 15-05-2012. Diante disso, revela-se de todo desnecessária a juntada de novo indeferimento administrativo.
[...]

O julgado resultou na seguinte ementa -
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. RITO ESPECIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Não é possível a aplicação do rito estabelecido na Lei n.º 10.259/01 aos processos que tramitam na Justiça Estadual em razão da delegação de competência. Precedentes. 2. Tendo a parte autora acostado aos autos comprovante de indeferimento de auxílio-doença, resta evidenciado seu interesse de agir.

Em igual sentido os julgados mais recentes: AG nº 0002653-98.2015.404.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015; e AG nº 0006368-85.2014.404.0000, relatei, D.E. 29/01/2015.

Nestas condições, defiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]

Gizo: a espécie versa benefício cujos requisitos não se alteram.

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003915-83.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00016043120158210124
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
EDI MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Fabio Gustavo Kensy
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 10, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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